Acórdão nº 81/16.5T8MTR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelLINA CASTRO BAPTISTA
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO M, residente na Rua do Sabugueiro, Morgada, Montalegre, intentou contra R, com domicílio fiscal na Rua Horta da Fonte, Valpaços, ação de regulação das responsabilidades parentais quanto ao menor MA, nascido a 03 de Setembro de 2011, filho de ambos.

No dia 15 de setembro de 2016, realizou-se Conferência de Pais, tendo sido elaborada a respetiva Ata, com o teor de fls. 09 e 10.

Com data de 21 de Setembro de 2016, a Requerente veio apresentar um requerimentoalegando que se deve proceder à correcção de parte do teor do clausulado e inserto na Ata da Conferência de Pais, designadamente o constante do Item 3, por não corresponder ao acordado entre as partes. Acrescenta estar convicta que os lapsos de escrita resultaram da contraposição da proposta sugerida (PI) e o entendimento alcançado.Apresenta aquela que, em seu entendimento, deverá ser a redacção constante da Ata nessa parte. Remata pedindo “Termos em que, deverão ser consultados os “apontamentos” e nesse sentido requer as aludidas alterações homologando por sentença o acordo, corrigindo-se a proferida, acedendo à acta no dia 19.09.2016.” Com a mesma data de 21 de Setembro de 2016, o Requerido veio responder que a rectificação solicitada pela Requerente não tem qualquer fundamento, porquanto a Ata traduz cabalmente o nos exatos termos o que foi acordado na diligência realizada.

Com data de 17 de outubro de 2016, a Requerente veio apresentar novo requerimento aos autos, requerendo que o Excelentíssimo Sr. Juiz a quo proferisse decisão sobre a questão por si suscitada.

Foi proferido despacho judicial a 09 de novembro de 2016, onde se indeferiu a retificação da Ata, por na mesma ter sido reduzido o acordo sobre as responsabilidades parentais relativos ao menor alcançado no âmbito da conferência de progenitores.

Com data de 15 de novembro de 2016, a Requerente veio apresentar novo requerimento aos autos, arguindo a falsidade da Ata respeitante à diligência de 15/09/16. Arrolou prova e pediu que se julgasse o incidente em causa procedente, alterando-se a Ata quanto ao teor sob 3, alíneas a), b), c), d) e e) nos termos aludidos.

Com data de 25 de novembro de 2016, o Requerido veio responder, invocando a intempestividade da arguição da falsidade da Ata e, supletivamente, impugnando tudo o vertido no articulado de incidente apresentado.

Foi proferido despacho, a 05 de janeiro de 2017, notificando-se a Requerente do incidente de falsidade da ata da conferência de progenitores para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar quanto à invocada intempestividade do incidente.

Foi proferido novo despacho, a 01 de fevereiro de 2017, onde – no essencial – se decidiu: “(…) Nem do processo electrónico, nem do processo físico, consta a menção de quando é que a requerente tomou conhecimento da ata impugnada e, nomeadamente, nada nos autos demonstra que a mesma apenas tivesse ficado disponível para aquela parte no dia 19/09/2016, como a própria refere no seu requerimento (cf. artigo 2.º do requerimento da requerente). Certo é que esta teve conhecimento daquela ata, pelo menos, no dia 21/09/2016, data em que veio requerer a respetiva rectificação. Deste modo, correspondendo o prazo do n.º 2 do artigo 451.º do Código de Processo Civil a um prazo de natureza processual, o mesmo está sujeito às regras da prática de atos e de contagem de prazos estabelecidas nos artigos 137.º e 138.º do mesmo diploma. O que significa que o prazo de 10 dias do artigo 451.º, n.º 2, do Código de Processo Civil para a requerente arguir o incidente de falsidade da ata findava, o mais tardar, a 03/10/2016. Contudo, a requerente apenas veio suscitar o referido incidente a 15/11/2016, não se verificando qualquer das hipóteses enunciadas no artigo 139.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil, ou seja, mais de 30 dias depois de o prazo legalmente estabelecido para o efeito ter findado. A referida extemporaneidade conduz ao indeferimento liminar do incidente. Em face do exposto, indefere-se liminarmente o incidente de falsidade da acta da conferência de pais do dia 15/09/2016, arguido pela progenitora requerente M. (…).” Inconformada com esta decisão, a Requerenteinterpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. A acta é um documento, e os recursos têm como objecto as decisões judiciais (sentenças e despachos), estas não são documentos, não retratando com fidelidade o que se passou, deve a parte, com legitimidade para tanto, requerer a rectificação da mesma, pois pode tratar-se de simples lapso, OU deduzir o incidente da sua falsidade, se for o caso, sendo alegada desconformidade o juiz profere decisão definitiva e se mantiver o seu teor apesar das desconformidades reclamadas e não rectificadas nesse momento tem a parte o direito de ilidir a sua falsidade, pois, a acta é um documento autêntico e, como tal, faz prova plena dos referidos actos (artigo 371.° do C. Civil), a manter-se o teor tal força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (artigo 372.° do C.C.), é neste incidente que consiste a impugnação da acta, sendo que, do despacho que for entretanto proferido é que pode caber recurso, nos termos gerais.

  1. A falsidade da acta deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do...

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