Acórdão nº 188/15.6T9VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução08 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – RELATÓRIO Neste processo n.º 188/15.6T9VNF, que corre termos na Comarca de Braga, Vila Nova de Famalicão, Juízo Local Criminal, 1ª Secção, os assistentes C. R.

e C. F.

deduziram, respetivamente, acusação particular contra a arguida J. P.

, imputando-lhe, a prática, cada um deles, de um crime de difamação p. e p. pelo artigo 180º, nº. 1, do C.P. (cfr. fls. 230 a 232 e 233 a 235), tendo o Ministério Público acompanhado tais acusações (cfr. fls. 237).

Sendo as acusações recebidas, foram designadas datas para a realização da audiência de discussão e julgamento (cfr. despacho de fls. 250 e 251).

Na 1ª data designada para a realização do julgamento, 14/06/2016, faltando o mandatário da arguida e por impedimento do Tribunal na realização de outra diligência (indicando-se, na ata, certamente, por lapso, o nº. do processo correspondente aos presentes autos), foi proferido despacho, adiando a audiência para o dia 24/10/2016 (cfr. ata a fls. 273 e 274 dos autos).

Na sequência da falta dos assistentes e do seu mandatário, à audiência designada para a data de 24/10/2016, foi, em 17/11/2016, proferido despacho judicial que considerando injustificada a falta do mandatário dos assistentes à audiência de discussão e julgamento e uma vez que que o crime em causa nos autos reveste natureza particular (crime de difamação p. e p. pelo artº 180º, nº. 1, do C.P.), nos termos do disposto no artigos 330º, nº. 2 e 51º, nº. 2, ambos do Código de Processo Penal, julgou relevante a desistência da acusação particular, homologando-a e declarando extinto o procedimento criminal intentado contra a arguida. Consequentemente, declarou também extinta, mas por impossibilidade superveniente da lide, a instância cível em relação aos pedidos de indemnização civil formulados pelos assistentes/demandantes.

Inconformados com este despacho/sentença, dele/dela interpuseram os assistentes recurso, para esta Relação, extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões: «1.

Por sentença datada de 16 de Novembro de 2016 foi julgada como não justificada a falta do Sr. Advogado representante dos assistentes à audiência de julgamento do dia 24.10.2016 e ao abrigo do estatuído no art. 51.º, n.º2 do Código do Processo Penal, homologada a desistência de queixa das acusações particulares.

  1. Tal decisão baseou-se no facto de, no dia agendado para a audiência de julgamento, os Recorrentes terem sofrido uma avaria na viatura na qual se deslocavam, tendo justificado tal situação ao douto Tribunal a quo, o que foi verificado e admitido.

  2. Baseou-se também a Sentença recorrida, no facto do ilustre causídico dos Recorrentes ter elaborado requerimento a justificar a falta dos seus clientes mas não a sua, razão pela qual foi notificado para exercer contraditório.

  3. Por fim, concorreu, ainda, para aquela decisão a resposta do ilustre causídico que, na perspectiva do douto Tribunal a quo, não foi consentânea com o anteriormente relatado aos autos.

    Sucede que, 5. Tal como nas demais vezes em que sempre se deslocaram à Comarca de Braga para comparecer em juízo, no dia 24 de Outubro de 2016, os Recorrentes propuseram-se a fazer a viagem de Cascais até Vila Nova de Famalicão, nos habitais moldes.

  4. Os Recorrentes, que são um casal, levavam consigo uma testemunha do processo, filha do assistente, e tinham planeado recolher o mandatário destes em Santarém.

  5. Como já é consabido nos presentes autos, Recorrente(s) e arguida têm um historial litigioso (em diferentes áreas do Direito mas sempre na mesma Comarca), tendo o mesmo mandatário para todas elas, sendo que os Recorrentes têm por hábito - porque combinado entre as partes para minimização de custos - encontrar o ilustre causídico em Santarém, de onde partem todos juntos até Vila Nova de Famalicão.

  6. As razões pessoais que fundamentam o facto do mandatário dos Recorrentes ter escritório em Lisboa e preferir encontrar-se com aqueles em Santarém, só o próprio poderá elucidar, mas facto é que esse é o procedimento habitual e no dia 24 de Outubro de 2016 tal não era excepção.

  7. No entanto, a caminho do Tribunal, na zona de Aveiras, a viatura em que os Recorrentes viajavam sofreu uma avaria, sendo que estes - e tal como comprovado nos autos - foram forçados a chamar um veículo de reboque, tendo informado o Tribunal (cfr. consta da acta de audiência) e o seu mandatário do sucedido.

  8. Uma vez que regressar para alugar uma outra viatura, e ainda parar em Santarém para recolher o ilustre causídico, faria com que todos os intervenientes chegassem mais de uma hora atrasados à diligência agendada, o mandatário dos Requerentes optou por telefonar para o Tribunal relatando ocorrência e, no intuito de não atrapalhar ainda mais a agenda do Tribunal, informou que apresentaria requerimento de justificação de falta.

  9. Ora, em consonância com o relatado na Sentença recorrida, foi a Recorrente que avisou o seu mandatário que se encontrava retida em Aveiras, juntamente com o Recorrente e a Testemunha, aguardando a chegada de veículo para reboque da viatura avariada, e este, informou também o Tribunal do que acontecera e, atendendo à hora, ofereceu requerimento de justificação de falta, aliviando o Tribunal para as demais diligências.

    Ademais, 12. Também existe correspondência entre o mencionado na douta Sentença - relativamente ao envio de requerimento de justificação de falta dos Recorrentes - e o que efectivamente aconteceu, bem como no que respeita à notificação do mandatário quanto à justificação da sua falta e ao conteúdo da resposta deste.

    Porém, 13. Apenas se pode atribuir ao lapso que na resposta do ilustre causídico não se fizesse referência ao facto deste não se encontrar em Lisboa aquando da avaria - porque, de facto, este recorreria à boleia dos Recorrentes! 14. Tanto mais não se compreende quando, anteriormente, o ilustre causídico havia justificado a ausência dos Recorrentes com fundamento na avaria em Aveiras, pelo que, no mínimo - e ainda que ousadamente se cogitasse que a boleia combinada não seria verdade -, o causídico sempre faria por acompanhar a historia anteriormente relatada, sob pena de prejudicar os seus clientes, ora Recorrentes.

  10. E, de resto, as pessoas que se encontravam presentes na viatura avariada naquele dia podem testemunhar no sentido de produzir prova cabal de que o ilustre causídico iria de boleia com os Recorrentes.

  11. Estas e outras situações que se quedam na incompreensão relativamente ao ilustre causídico, neste processo e noutros que têm oposto as mesmas partes, levaram a que os Recorrentes apelassem a novo mandatário, mesmo antes da prolação da douta Sentença, cujos contornos estavam longe de antecipar.

    Pelo que, em conclusão, 17. O ilustre causídico justificou, efectivamente, a sua falta, sendo que, salvo melhor opinião, e na reverência que o comentário merece, o douto Tribunal a quo veio formar convicção em fase adjectiva, sem com isso acautelar os direitos dos Recorrentes que, nas mais diversas vezes - não sendo esta excepção - acabam por ficar preteridos à sombra de uma norma lacunosa.

  12. É que, embora se aplauda a iniciativa de penalizar quem deu origem ao processo e não se dê ao trabalho de comparecer em juízo, não podemos deixar de recriminar o vazio que o legislador criou ao não acautelar situações como a que está em crise, em que assistentes e ofendidos são os mesmos intervenientes processuais e pela falta de objectividade na justificação prestada pelo seu representante, vêem agora os seus direitos jogados ao chão pois, ao contrário do que ainda se poderia passar no plano cível, esta extinção da instância fará, naturalmente, extinguir o pedido face aos prazos de prescrição da queixa-crime - não seria essa, certamente, a ratio projectada para a norma.

  13. E recorde-se que os Recorrentes já haviam estado presentes no douto Tribunal a quo para audiência de julgamento, não tendo a mesma se realizado devido à falta da arguida...

  14. Tudo situações que criam um sentimento profundo de injustiça e de convicção de que o processualismo sempre ajuda o arguido, ainda que inadvertidamente, a escapar impune.

  15. Note-se que, embora assistentes, os Recorrentes apresentaram...

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