Acórdão nº 197327/14.7YIPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelHIGINA ORVALHO CASTELO
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães*: I. Relatório AA, interveniente principal do lado passivo na ação movida por BB, notificada do despacho que indeferiu o seu requerimento de depoimento dos compartes ecom ele não se conformando, interpôs o presente recurso.

A ação iniciou-se por um requerimento de injunção apresentado pela autora contra CC e Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de DD, com vista ao pagamento da quantia de € 25.120,91, acrescida de juros vincendos, por serviços prestados no exercício da profissão de advogada.

O tribunal determinou que os autos seguissem a forma de processo comum de declaração.

Posteriormente, e após convite para o efeito, a autora suscitou o incidente de intervenção principal provocada de todos os herdeiros do falecido, tendo o mesmo sido admitido.

Uma vez citada, a interveniente, ora recorrente, apresentou contestação, impugnando os factos alegados pela autora e alegando outros, requerendo, em suma, a improcedência da ação e que a ré herança e todos os intervenientes fossem absolvidos do pedido com as legais consequências.

Na mencionada contestação, a interveniente requereu como meio de prova o depoimento pessoal dos intervenientes compartes, para prova dos n.ºs 4 a 26, 29 e 46 a 49 da contestação, que têm interesse para a boa decisão da causa e que são do conhecimento pessoal dos intervenientes.

Na audiência prévia do dia 18 de janeiro de 2017, o depoimento pessoal dos intervenientes, tal como requerido no requerimento de prova da ora recorrente, foi indeferido por despacho que, na parte que importa, é do seguinte teor: "Indefere-se o depoimento pessoal dos restantes intervenientes identificados na al. d), pelas seguintes razões: sendo propósito da interveniente requerer as declarações de parte dos demais ali indicados, tal não lhe é autorizado pelo artigo 466.º do Código de Processo Civil, dado que a parte apenas pode requerer as suas próprias declarações nessa qualidade; sendo propósito da interveniente requerer o depoimento de parte dos restantes ali indicados, não lhes sendo desfavorável a matéria a quem vem indicado esse depoimento, o mesmo seria insuscetível de gerar confissão (cfr. o artigo 352.º do Código Civil)".

Com este despacho não se conformou a ora Recorrente.

Extratando o essencial, a Recorrente conclui nas suas alegações de recurso: «1. Na contestação apresentada pela recorrente Augusta, a mesma requereu, como meio de prova, o depoimento pessoal de outros compartes identificados na al. d) do seu requerimento probatório, à matéria dos n.ºs 4 a 26, 29 e 46 a 49 da contestação.

  1. O douto despacho recorrido indeferiu o depoimento pessoal dos intervenientes, requerido pela recorrente, por entender, por...

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