Acórdão nº 197327/14.7YIPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | HIGINA ORVALHO CASTELO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães*: I. Relatório AA, interveniente principal do lado passivo na ação movida por BB, notificada do despacho que indeferiu o seu requerimento de depoimento dos compartes ecom ele não se conformando, interpôs o presente recurso.
A ação iniciou-se por um requerimento de injunção apresentado pela autora contra CC e Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de DD, com vista ao pagamento da quantia de € 25.120,91, acrescida de juros vincendos, por serviços prestados no exercício da profissão de advogada.
O tribunal determinou que os autos seguissem a forma de processo comum de declaração.
Posteriormente, e após convite para o efeito, a autora suscitou o incidente de intervenção principal provocada de todos os herdeiros do falecido, tendo o mesmo sido admitido.
Uma vez citada, a interveniente, ora recorrente, apresentou contestação, impugnando os factos alegados pela autora e alegando outros, requerendo, em suma, a improcedência da ação e que a ré herança e todos os intervenientes fossem absolvidos do pedido com as legais consequências.
Na mencionada contestação, a interveniente requereu como meio de prova o depoimento pessoal dos intervenientes compartes, para prova dos n.ºs 4 a 26, 29 e 46 a 49 da contestação, que têm interesse para a boa decisão da causa e que são do conhecimento pessoal dos intervenientes.
Na audiência prévia do dia 18 de janeiro de 2017, o depoimento pessoal dos intervenientes, tal como requerido no requerimento de prova da ora recorrente, foi indeferido por despacho que, na parte que importa, é do seguinte teor: "Indefere-se o depoimento pessoal dos restantes intervenientes identificados na al. d), pelas seguintes razões: sendo propósito da interveniente requerer as declarações de parte dos demais ali indicados, tal não lhe é autorizado pelo artigo 466.º do Código de Processo Civil, dado que a parte apenas pode requerer as suas próprias declarações nessa qualidade; sendo propósito da interveniente requerer o depoimento de parte dos restantes ali indicados, não lhes sendo desfavorável a matéria a quem vem indicado esse depoimento, o mesmo seria insuscetível de gerar confissão (cfr. o artigo 352.º do Código Civil)".
Com este despacho não se conformou a ora Recorrente.
Extratando o essencial, a Recorrente conclui nas suas alegações de recurso: «1. Na contestação apresentada pela recorrente Augusta, a mesma requereu, como meio de prova, o depoimento pessoal de outros compartes identificados na al. d) do seu requerimento probatório, à matéria dos n.ºs 4 a 26, 29 e 46 a 49 da contestação.
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O douto despacho recorrido indeferiu o depoimento pessoal dos intervenientes, requerido pela recorrente, por entender, por...
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