Acórdão nº 354/14.1T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) AM e AC, vieram deduzir a presente oposição à execução que lhes moveu o B, onde concluem entendendo dever ser julgada procedente e, consequentemente, ser extinta a execução contra os ora opoentes AM e AC, prosseguindo apenas contra o executado L e S.
O embargada B, apresentou contestação onde conclui deverem ser julgados improcedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, o Banco embargado absolvido, prosseguindo a ação executiva os seus trâmites.
* B) Foi proferido saneador-sentença onde se decidiu julgar a oposição improcedente, por não provada.
* C) Inconformado com a sentença, veio o embargante AM interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 195).
* Nas alegações de recurso do apelante AM, são formuladas as seguintes conclusões: 1. O imóvel penhorado nos autos sofreu adaptações necessárias à vida do executado portador de 80% de deficiência; 2. O executado necessita tanto da casa, como da cadeira de rodas em que se move; 3. Sendo ambos instrumentos indispensáveis à sua vida de deficiente, são, nessa medida, impenhoráveis (artigo 736º alínea f) do Código de processo Civil); 4. Mesmo que se entenda que o exequente tem direito a penhorar o imóvel, tal direito é abusivo porque violador de uma hierarquia de valores aceite em sociedade, nos termos da qual os valores pessoais sobrepõem-se aos patrimoniais; 5. Podendo o exequente dispor de outros bens dos demais executados, não deve obter a satisfação do seu crédito, violando o direito à saúde, à habitação, à proteção na deficiência previstos nos artigos 64º, 65º e 71º da Constituição da República Portuguesa; 6. Violação esta que o executado ora recorrente invocou e de que a douta sentença de que se recorre não conheceu, cometendo nulidade por omissão de pronúncia, que expressamente se invoca.
7. A douta sentença violou o disposto no artigo 736º, alínea f) do Código de Processo Civil, 64º, 65º e 71º da Constituição da República Portuguesa e artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
Deve, por isso ser revogada e substituída por outra que determine a impenhorabilidade da casa de morada do executado AM por aplicação analógica do artigo 736º, alínea f) do Código de Processo Civil ou que declare ser abusivo o direito da penhora do imóvel invocado pelo exequente.
*O apelado B, apresentou resposta onde conclui entendendo dever ser negado provimento ao recurso e, em consequência, confirmar integralmente a douta sentença recorrida.
* D) Foram colhidos os vistos legais.
E) As questões a decidir neste recurso são as de saber: 1) Se a sentença recorrida é nula; 2) Se se verificam as invocadas inconstitucionalidades; 3) Se deverá ser alterada a decisão jurídica da causa.
* II. FUNDAMENTAÇÃO A) Foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1) Por escritura de mútuo com hipoteca e fiança, de 06 de abril de 2011, a executada AC, ora embargante, confessou-se devedora ao Banco embargado da quantia de €135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros), que deste recebeu a título de empréstimo.
2) O referido empréstimo foi concedido pelo Banco embargado à mutuária AC, aqui embargante, para reestruturação de crédito, pelo prazo de trezentos e trinta e seis meses, obrigando-se a liquidá-lo em trezentas e trinta e seis prestações mensais e sucessivas de capital e juros.
3) Em garantia do...
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