Acórdão nº 354/14.1T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) AM e AC, vieram deduzir a presente oposição à execução que lhes moveu o B, onde concluem entendendo dever ser julgada procedente e, consequentemente, ser extinta a execução contra os ora opoentes AM e AC, prosseguindo apenas contra o executado L e S.

O embargada B, apresentou contestação onde conclui deverem ser julgados improcedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, o Banco embargado absolvido, prosseguindo a ação executiva os seus trâmites.

* B) Foi proferido saneador-sentença onde se decidiu julgar a oposição improcedente, por não provada.

* C) Inconformado com a sentença, veio o embargante AM interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 195).

* Nas alegações de recurso do apelante AM, são formuladas as seguintes conclusões: 1. O imóvel penhorado nos autos sofreu adaptações necessárias à vida do executado portador de 80% de deficiência; 2. O executado necessita tanto da casa, como da cadeira de rodas em que se move; 3. Sendo ambos instrumentos indispensáveis à sua vida de deficiente, são, nessa medida, impenhoráveis (artigo 736º alínea f) do Código de processo Civil); 4. Mesmo que se entenda que o exequente tem direito a penhorar o imóvel, tal direito é abusivo porque violador de uma hierarquia de valores aceite em sociedade, nos termos da qual os valores pessoais sobrepõem-se aos patrimoniais; 5. Podendo o exequente dispor de outros bens dos demais executados, não deve obter a satisfação do seu crédito, violando o direito à saúde, à habitação, à proteção na deficiência previstos nos artigos 64º, 65º e 71º da Constituição da República Portuguesa; 6. Violação esta que o executado ora recorrente invocou e de que a douta sentença de que se recorre não conheceu, cometendo nulidade por omissão de pronúncia, que expressamente se invoca.

7. A douta sentença violou o disposto no artigo 736º, alínea f) do Código de Processo Civil, 64º, 65º e 71º da Constituição da República Portuguesa e artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

Deve, por isso ser revogada e substituída por outra que determine a impenhorabilidade da casa de morada do executado AM por aplicação analógica do artigo 736º, alínea f) do Código de Processo Civil ou que declare ser abusivo o direito da penhora do imóvel invocado pelo exequente.

*O apelado B, apresentou resposta onde conclui entendendo dever ser negado provimento ao recurso e, em consequência, confirmar integralmente a douta sentença recorrida.

* D) Foram colhidos os vistos legais.

E) As questões a decidir neste recurso são as de saber: 1) Se a sentença recorrida é nula; 2) Se se verificam as invocadas inconstitucionalidades; 3) Se deverá ser alterada a decisão jurídica da causa.

* II. FUNDAMENTAÇÃO A) Foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1) Por escritura de mútuo com hipoteca e fiança, de 06 de abril de 2011, a executada AC, ora embargante, confessou-se devedora ao Banco embargado da quantia de €135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros), que deste recebeu a título de empréstimo.

2) O referido empréstimo foi concedido pelo Banco embargado à mutuária AC, aqui embargante, para reestruturação de crédito, pelo prazo de trezentos e trinta e seis meses, obrigando-se a liquidá-lo em trezentas e trinta e seis prestações mensais e sucessivas de capital e juros.

3) Em garantia do...

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