Acórdão nº 127/16.7PBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | F |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Laura Maurício.
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RELATÓRIO No processo comum coletivo n.º 127/16.7PBBRG, do juízo central criminal de Braga, juiz 3, da comarca de Braga, foi submetido a julgamento o arguido S. A., com os demais sinais dos autos.
O acórdão, proferido a 17 de maio de 2017 e depositado no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «- condenar o arguido S. A. pela prática de um crime de roubo simples, agravado pela reincidência, p. e p. pelos arts. 75.º e 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; - condenar o demandado S. A. a pagar ao demandante D. B., a título indemnizatório por danos patrimoniais, o valor global de 500,00 Eur. (quinhentos euros), valor esse a acrescer de juros de mora, à taxa de juros civis aplicável, a contar da notificação do pedido para efeitos de contestação e até integral pagamento.
Custas a suportar pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs, nos termos do art. 8.º, n.º 9 e Tabela III do RCP e arts. 513.º, n.º 1 e 3 e 514.º do C.P.Penal.
Determina-se que após trânsito em julgado deste acórdão: - se remetam os boletins para o registo criminal; - se informe o TEP da presente decisão.
Proceda ao depósito do presente acórdão após a sua leitura (arts. 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2 do Código do Processo Penal).
Notifique.»*Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: I. «O ora recorrente foi condenado pela prática de um crime de roubo simples, agravado pela reincidência, p.e.p pelos artigos 75º e 210º, nº1, do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
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A pena de prisão de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses que lhe foi aplicada revela-se manifestamente desproporcionada, por excessiva, motivo pelo qual apresenta o presente recurso.
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A determinação da medida da pena afasta-se do melhor enquadramento jurídico dos pressupostos fácticos sobre que assenta, violando os artigos 40º e 71º do C.P.
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Na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido e contra ele, designadamente o modo e execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguido (grau de ilicitude do facto); a intensidade do dolo; os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados, as condições pessoais e económicas do agente.
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O recorrente confessou de forma integral e sem reservas a globalidade dos factos, assumindo uma postura correta em audiência, onde foi colaborante e se mostrou ciente da gravidade da sua conduta e demonstrou arrependimento.
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Na determinação da medida da pena aplicada, não foram, porém, devidamente abordados e considerados, enquanto atenuantes, diversos pontos que depõem a favor do recorrente, designadamente: - A motivação subjacente à prática do ilícito em causa, ou seja, a adição do recorrente a estupefacientes – vide factos provados nº 13 e 20; - O facto de o ora recorrente não conhecer o ofendido, não tendo, por isso, agido com instintos de ódio ou vingança (facto provado n.º3), nem ter premeditado, por qualquer forma, o crime praticado; - O facto de o ora recorrente, à data da audiência de discussão e julgamento, tomar medicação diária e ser seguido mensalmente em consulta no Centro de Respostas Integradas(CRI) de Braga, apresentando-se mais estável psicologicamente (factos provados n.º 38 e 39.º) do que à data da prática do ilícito criminal.
- A dinâmica familiar mais calma e disponível para apoiar o arguido; - E a idade do recorrente, atualmente com 31 anos e a importância da ressocialização, atento o elevado numero de anos que será a sua esperança de vida.
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Encontra-se provado que o ora recorrente confessou, o ilícito, o qual foi, porém, motivado pela adição do Recorrente a substâncias psicotrópicas! VIII. Resultou provado que o ora recorrente sempre viveu num contexto de condição social modesta, num “agregado familiar de recursos sócio económicos e culturais muito humildes, com seis descendentes” (conforme decorre do ponto 14 dos factos provados), em que “o pai, figura autoritária, ausente e desinteressada do quotidiano dos filhos, não exercia actividade profissional com carácter regular, e a mãe, trabalhou como empregada de limpeza numa empresa, sentindo necessidade de recorrer à emigração para conseguir suportar as despesas familiares” (cfr. Ponto 16 dos factos provados).
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Resultou provado que o percurso escolar do recorrente foi pautado por dificuldades de integração, tendo passado por diversas turmas e concluído o 8.º ano de escolaridade com 17 anos, e abandonado a frequência do 9.º ano após o primeiro período escolar.
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Resultou provado que com 16 anos o ora recorrente iniciou o consumo regular de substâncias psicotrópicas, mas também precocemente reconheceu o problema de adição de que padecia, tendo por isso solicitado acompanhamento no CRI (Centro de Respostas Integradas) de Braga.
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O Acórdão ora em crise que o Tribunal a quo ignorou a adição do recorrente a substâncias psicotrópicas e a sua situação socioeconómica, não as valorando como atenuantes, fazendo mesmo tábua rasa desta adição.
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O Tribunal a quo não atendeu ao facto do ora Recorrente não ter atuado em pleno uso das suas faculdades psíquicas, já que a “toxicodependência é uma doença de difícil reversão, geradora de actos compulsivos”, conforme explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 23/11/2011, em que foi relator Santos Carvalho, disponível em www.dgsi.pt .
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Deveria o tribunal a quo, na determinação da medida da pena a aplicar ao ora recorrente, ter valorado tal facto como uma atenuante e aplicar uma pena adequada à prevenção especial do mesmo e, em última ratio, à prevenção geral, atendendo ao facto de ter sido considerado provado a sua conduta patológica, determinada pela adição a estupefacientes.
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Apesar de o tribunal a quo reconhecer a patologia de que padece o ora recorrente, ignora por completo esta condicionante na determinação da medida concreta da pena, quer seja concretamente na aferição da culpa do recorrente, quer na pena ajustada à prevenção de ulteriores e similares condutas, circunstâncias estas que norteiam a determinação da medida da pena, conforme disposto no artigo 71º do C.P.
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A medida da pena deve ser balizada pela culpa do agente, a qual, no presente caso, e face à sua comprovada patologia, deveria ter sido considerada diminuta pelo tribunal a quo, a qual, designadamente em função das supra descrita situação socioeconómicas do recorrente, fundam e caraterizam uma culpa leve verificada aquando da prática do crime e não um dolo elevado como em nosso entender erradamente se considera no acórdão recorrido.
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Caso tivesse sido considerada tal patologia e a consequente culpa leve do recorrente, não tinha o tribunal a quo achado justa a pena de dois anos e quatro meses em que o condenou, aplicando-lhe, sim, uma pena mais branda, sempre junto ao limite mínimo da moldura penal aplicável.
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Resultou provado que o ora recorrente desconhecia a vítima, revelando de forma inequívoca que este não agiu de forma premeditada ou por vingança/rancor.
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Todavia, tendo sido tal fato dado como provado, não se vislumbra nem uma única palavra na fundamentação da decisão recorrida sobre isso! XIX. Resultou provado no acórdão recorrido que o recorrente, à data da decisão de condenação, se encontrava mais estável - “apresentando-se agora mais estável” (vide ponto 38 dos factos provados).
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São, assim, menos exigentes as necessidades de prevenção especial e geral.
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Resultou provado no acórdão recorrido que existia uma “dinâmica familiar mais disponível para apoiar o arguido” – vide ponto 31 dos factos provados.
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Todavia, nem tal circunstância, absolutamente essencial no que concerne às exigências de prevenção especial a ter em conta, foi considerada no raciocínio levado a cabo pelo tribunal a quo na determinação da pena e sua medida, o que não se percebe! XXIII. O recorrente tem 31 (trinta e um) anos de idade, afigurando-se a necessidade de ressocialização, a qual é mais compatível com uma pena mais branda do que a concretamente aplicada, já que tal idade pode indicar, e no caso do ora recorrente indica, uma maior ponderação e reflexão dos atos praticados no passado.
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O tribunal a quo referiu apenas a favor da conduta do ora recorrente, “a confissão integral e sem reservas da globalidade dos factos, a postura do arguido em audiência, onde foi colaborante e se mostrou ciente da gravidade da sua conduta e a sua declaração de arrependimento.” XXV. Ocorre que, salvo melhor opinião em...
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