Acórdão nº 127/16.7PBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução04 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

(Secção Penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Laura Maurício.

  1. RELATÓRIO No processo comum coletivo n.º 127/16.7PBBRG, do juízo central criminal de Braga, juiz 3, da comarca de Braga, foi submetido a julgamento o arguido S. A., com os demais sinais dos autos.

    O acórdão, proferido a 17 de maio de 2017 e depositado no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «- condenar o arguido S. A. pela prática de um crime de roubo simples, agravado pela reincidência, p. e p. pelos arts. 75.º e 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; - condenar o demandado S. A. a pagar ao demandante D. B., a título indemnizatório por danos patrimoniais, o valor global de 500,00 Eur. (quinhentos euros), valor esse a acrescer de juros de mora, à taxa de juros civis aplicável, a contar da notificação do pedido para efeitos de contestação e até integral pagamento.

    Custas a suportar pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs, nos termos do art. 8.º, n.º 9 e Tabela III do RCP e arts. 513.º, n.º 1 e 3 e 514.º do C.P.Penal.

    Determina-se que após trânsito em julgado deste acórdão: - se remetam os boletins para o registo criminal; - se informe o TEP da presente decisão.

    Proceda ao depósito do presente acórdão após a sua leitura (arts. 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2 do Código do Processo Penal).

    Notifique.»*Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: I. «O ora recorrente foi condenado pela prática de um crime de roubo simples, agravado pela reincidência, p.e.p pelos artigos 75º e 210º, nº1, do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

  2. A pena de prisão de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses que lhe foi aplicada revela-se manifestamente desproporcionada, por excessiva, motivo pelo qual apresenta o presente recurso.

  3. A determinação da medida da pena afasta-se do melhor enquadramento jurídico dos pressupostos fácticos sobre que assenta, violando os artigos 40º e 71º do C.P.

  4. Na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido e contra ele, designadamente o modo e execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguido (grau de ilicitude do facto); a intensidade do dolo; os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados, as condições pessoais e económicas do agente.

  5. O recorrente confessou de forma integral e sem reservas a globalidade dos factos, assumindo uma postura correta em audiência, onde foi colaborante e se mostrou ciente da gravidade da sua conduta e demonstrou arrependimento.

  6. Na determinação da medida da pena aplicada, não foram, porém, devidamente abordados e considerados, enquanto atenuantes, diversos pontos que depõem a favor do recorrente, designadamente: - A motivação subjacente à prática do ilícito em causa, ou seja, a adição do recorrente a estupefacientes – vide factos provados nº 13 e 20; - O facto de o ora recorrente não conhecer o ofendido, não tendo, por isso, agido com instintos de ódio ou vingança (facto provado n.º3), nem ter premeditado, por qualquer forma, o crime praticado; - O facto de o ora recorrente, à data da audiência de discussão e julgamento, tomar medicação diária e ser seguido mensalmente em consulta no Centro de Respostas Integradas(CRI) de Braga, apresentando-se mais estável psicologicamente (factos provados n.º 38 e 39.º) do que à data da prática do ilícito criminal.

    - A dinâmica familiar mais calma e disponível para apoiar o arguido; - E a idade do recorrente, atualmente com 31 anos e a importância da ressocialização, atento o elevado numero de anos que será a sua esperança de vida.

  7. Encontra-se provado que o ora recorrente confessou, o ilícito, o qual foi, porém, motivado pela adição do Recorrente a substâncias psicotrópicas! VIII. Resultou provado que o ora recorrente sempre viveu num contexto de condição social modesta, num “agregado familiar de recursos sócio económicos e culturais muito humildes, com seis descendentes” (conforme decorre do ponto 14 dos factos provados), em que “o pai, figura autoritária, ausente e desinteressada do quotidiano dos filhos, não exercia actividade profissional com carácter regular, e a mãe, trabalhou como empregada de limpeza numa empresa, sentindo necessidade de recorrer à emigração para conseguir suportar as despesas familiares” (cfr. Ponto 16 dos factos provados).

  8. Resultou provado que o percurso escolar do recorrente foi pautado por dificuldades de integração, tendo passado por diversas turmas e concluído o 8.º ano de escolaridade com 17 anos, e abandonado a frequência do 9.º ano após o primeiro período escolar.

  9. Resultou provado que com 16 anos o ora recorrente iniciou o consumo regular de substâncias psicotrópicas, mas também precocemente reconheceu o problema de adição de que padecia, tendo por isso solicitado acompanhamento no CRI (Centro de Respostas Integradas) de Braga.

  10. O Acórdão ora em crise que o Tribunal a quo ignorou a adição do recorrente a substâncias psicotrópicas e a sua situação socioeconómica, não as valorando como atenuantes, fazendo mesmo tábua rasa desta adição.

  11. O Tribunal a quo não atendeu ao facto do ora Recorrente não ter atuado em pleno uso das suas faculdades psíquicas, já que a “toxicodependência é uma doença de difícil reversão, geradora de actos compulsivos”, conforme explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 23/11/2011, em que foi relator Santos Carvalho, disponível em www.dgsi.pt .

  12. Deveria o tribunal a quo, na determinação da medida da pena a aplicar ao ora recorrente, ter valorado tal facto como uma atenuante e aplicar uma pena adequada à prevenção especial do mesmo e, em última ratio, à prevenção geral, atendendo ao facto de ter sido considerado provado a sua conduta patológica, determinada pela adição a estupefacientes.

  13. Apesar de o tribunal a quo reconhecer a patologia de que padece o ora recorrente, ignora por completo esta condicionante na determinação da medida concreta da pena, quer seja concretamente na aferição da culpa do recorrente, quer na pena ajustada à prevenção de ulteriores e similares condutas, circunstâncias estas que norteiam a determinação da medida da pena, conforme disposto no artigo 71º do C.P.

  14. A medida da pena deve ser balizada pela culpa do agente, a qual, no presente caso, e face à sua comprovada patologia, deveria ter sido considerada diminuta pelo tribunal a quo, a qual, designadamente em função das supra descrita situação socioeconómicas do recorrente, fundam e caraterizam uma culpa leve verificada aquando da prática do crime e não um dolo elevado como em nosso entender erradamente se considera no acórdão recorrido.

  15. Caso tivesse sido considerada tal patologia e a consequente culpa leve do recorrente, não tinha o tribunal a quo achado justa a pena de dois anos e quatro meses em que o condenou, aplicando-lhe, sim, uma pena mais branda, sempre junto ao limite mínimo da moldura penal aplicável.

  16. Resultou provado que o ora recorrente desconhecia a vítima, revelando de forma inequívoca que este não agiu de forma premeditada ou por vingança/rancor.

  17. Todavia, tendo sido tal fato dado como provado, não se vislumbra nem uma única palavra na fundamentação da decisão recorrida sobre isso! XIX. Resultou provado no acórdão recorrido que o recorrente, à data da decisão de condenação, se encontrava mais estável - “apresentando-se agora mais estável” (vide ponto 38 dos factos provados).

  18. São, assim, menos exigentes as necessidades de prevenção especial e geral.

  19. Resultou provado no acórdão recorrido que existia uma “dinâmica familiar mais disponível para apoiar o arguido” – vide ponto 31 dos factos provados.

  20. Todavia, nem tal circunstância, absolutamente essencial no que concerne às exigências de prevenção especial a ter em conta, foi considerada no raciocínio levado a cabo pelo tribunal a quo na determinação da pena e sua medida, o que não se percebe! XXIII. O recorrente tem 31 (trinta e um) anos de idade, afigurando-se a necessidade de ressocialização, a qual é mais compatível com uma pena mais branda do que a concretamente aplicada, já que tal idade pode indicar, e no caso do ora recorrente indica, uma maior ponderação e reflexão dos atos praticados no passado.

  21. O tribunal a quo referiu apenas a favor da conduta do ora recorrente, “a confissão integral e sem reservas da globalidade dos factos, a postura do arguido em audiência, onde foi colaborante e se mostrou ciente da gravidade da sua conduta e a sua declaração de arrependimento.” XXV. Ocorre que, salvo melhor opinião em...

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