Acórdão nº 143/17.1T9VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017

Data07 Dezembro 2017

RECORRENTE: SOCIEDADE HOTELEIRA, LDA.

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Comarca de Vila Real, Vila Real, Juízo Trabalho – J2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães 1.

RELATÓRIO No âmbito da decisão administrativa proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Douro -, que deu origem aos presentes autos foi à arguida SOCIEDADE HOTELEIRA, LDA. aplicada a coima única de €4.100,00, pela prática de três contra-ordenações: a) falta de pagamento de trabalho nocturno p. e p. pelos nsº. 1 e 4 do art. 266º, do Código do Trabalho - contra-ordenação muito grave; b) incumprimento da obrigatoriedade de promoção das categorias profissionais p. e p. pelo do disposto nos nsº. 4 e 5 da cláusula 112º do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal – Revisão Global, publicada no BTE nº. 40, de 29/10/2011,- contra-ordenação grave; e incumprimento da obrigatoriedade de aplicação das tabelas remuneratórias mínimas p. e p. pelo do disposto na cláusula 126.º do mencionado contrato colectivo de trabalho - contra-ordenação grave.

A arguida não concordando com a decisão administrativa recorreu para o Tribunal da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho, pugnando pelo arquivamento dos autos ou, caso assim se entenda que lhe seja aplicada uma mera admoestação ou então que lhe seja reduzida ao mínimo legal a coima.

Recebido o recurso, procedeu-se à realização de audiência de julgamento na 1ª instância e seguidamente foi proferida sentença a qual confirmou parcialmente a decisão administrativa e terminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, e pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência, decide-se: 1- condenar a arguida SOCIEDADE HOTELEIRA, Lda.”: a) pela prática da contra-ordenação muito grave ao disposto no nº 1 do art. 266º do Código do Trabalho, na coima de €3.300,00 (três mil e trezentos euros); b) pela prática da contra-ordenação grave ao disposto nos nºs. 4 e 5 da Cláusula 114º do CTT celebrado entre a ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE HOTELARIA, RESTAURAÇÃO E TURISMO e a FETESE, na coima de €800,00; c) pela prática da contra-ordenação grave ao disposto na cláusula 126º do CTT celebrado entre a ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE HOTELARIA, RESTAURAÇÃO E TURISMO e a FETESE, na coima de €800,00; - em cúmulo jurídico das coimas individualmente aplicadas [a), b) e c)], aplicar à arguida a coima única de €3.500,00 (três mil e quinhentos autos).

  1. - Determinar que na liquidação das diferenças salariais devidas à trabalhadora A. G., deverá considerar-se a quantia paga pela arguida à referida trabalhadora (para além do constante dos recibos de vencimento), no valor ilíquido mensal de €264,00.

  2. – Manter, no demais, a decisão administrativa.

    Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal.

    Cumpra-se o disposto no art. 45º nº 3 da Lei nº 107/2009 de 14/09.” A arguida inconformada com esta decisão recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães pedindo a revogação da sentença e motivando o seu recurso com as seguintes conclusões:

    1. O tribunal a quo decidiu que quanto à trabalhadora A. G., se deverá considerar que, para além dos valores já pagos, a arguida liquidou ainda o pagamento de €264,00 por mês.

    2. De facto desde Agosto de 2013 até à data em que a trabalhadora A. G. se despediu, a mesma recebeu um valor global de €9.504,00 (264€ x 12 meses x 3 anos) por parte da arguida.

    3. O pagamento efetuado pela entidade patronal foi sempre imputado pela mesma a título de pagamento pelo trabalho nocturno.

    4. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 783.º do CC, se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere.

    5. Ora, o valor pago pela entidade patronal, ora recorrente, à trabalhadora, para além de ser mais do que suficiente para acautelar o pagamento de todos os valores que lhe eram devidos a título de salário, foi também destinado ao pagamento do trabalho nocturno prestado pela trabalhadora (aliás só assim fará sentido tal pagamento).

    6. Aliás, a trabalhadora confirmou em tribunal que recebia a referida quantia por parte da entidade patronal.

    7. Não pode, em conformidade, ser dado destino diferente ao que foi feito pela entidade patronal.

    8. Daí que o pagamento adicional mensal que era efectuado pela entidade patronal para além de corresponder ao pagamento das diferenças salariais, destinava-se ainda ao pagamento do subsídio noturno.

    9. Pelo que, a trabalhadora efetivamente já não tem qualquer valor a receber por parte da ora recorrente, encontrando-se apenas em falta a regularização perante a Segurança Social, o que já está a ser diligenciado nesse sentido pela Recorrente.

    10. Em face do supra alegado deverá nesta parte a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância ser revogada e substituída por uma outra que concretize o pagamento efetuado pela recorrente, concluindo que nenhuma quantia é devida à trabalhadora.

    11. Nos presentes autos, resultou ainda provado que a Arguida/Recorrente já providenciou pela regularização de todas as situações que alegadamente estiveram na origem das alegadas infrações.

    12. A...

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