Acórdão nº 2825.17.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A Caixa de Previdência intentou Ação Executiva Ordinária contra AC, advogado, para pagamento da quantia exequenda de 73.553,93€ titulada por certidão de dívida emergente da falta de pagamento das contribuições para esta Instituição de Providência e respetivos juros de mora.

Por decisão de 8/09/2017 o tribunal indeferiu, liminarmente, o requerimento executivo declarando-se incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido executivo, por considerar que se estava perante uma relação jurídica de natureza fiscal ou tributária e não civil, uma vez que as contribuições em dívida se inserem no financiamento do subsistema de segurança social específico dos respetivos profissionais, citando jurisprudência variada, inclusive um acórdão do Tribunal de Conflitos.

Inconformada com o decidido, a exequente interpôs recurso de apelação, juntando um documento da Autoridade Tributária e formulando as seguintes conclusões: “1. A CPAS "(, . .) é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa (. . .)".

  1. A CPAS não está sujeita a um poder de superintendência do Governo, mas a um mero poder de tutela meramente inspectiva.

  2. A CPAS não faz parte da administração directa ou indirecta do Estado.

  3. Os seus membros directivos não são designados pelo Governo, mas eleitos «pelas assembleias dos Advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores» .

  4. A CPAS não é financiada com dinheiros públicos, sejam oriundos do Orçamento do Estado ou do Orçamento da Segurança Social.

  5. A CPAS está sujeita a um regime jurídico específico, o que nos permite concluir pela autonomia do regime privativo de previdência aqui em causa.

  6. A CPAS tem uma forte componente privatística, sendo o litígio aqui em apreço de natureza privada.

  7. As contribuições para a CPAS não têm natureza tributária, na medida em que assentam na pessoalidade, pois emergem do facto do sujeito passivo ser Advogado ou Solicitador; resultam da vontade do beneficiário, que opta pelo montante da contribuição a pagar, para além do escalão mínimo; são estabelecidas com base numa relação sinalagmática, consubstanciada entre o montante das contribuições pagas e a futura pensão de reforma a ser recebida pelo beneficiário; e não se destinam a garantir a satisfação de um encargo público do Estado.

  8. A sentença do Tribunal a quo, conclui que os tribunais administrativos e fiscais seriam os competentes para a tramitação e decisão de execução fundada em certidão de dívida emitida pela CP AS.

  9. Todavia, o n. o 2 do artigo 148. o do Código de Procedimento e Processo Tributário impõe, para que se possa fazer uso o processo de execução fiscal, no caso de "dívidas a pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo", que a lei estipule expressamente os casos e os termos em que o pode fazer.

  10. E, o artigo 179. o do Código de Procedimento Administrativo prescreve que "Quando, (. . .), devam ser pagas prestações pecuniárias a uma pessoa colectiva pública,(. . .), segue-se, na falta de pagamento voluntário fixado, o processo de execução fiscal (. . .)".

  11. Contudo, no Novo Regulamento da CPAS, como vimos, não existe norma que, de forma expressa, determine que as dívidas à CP AS sejam cobradas através de processo de execução fiscal a correr nos serviços de finanças.

  12. O que foi confirmado, já depois da entrada em vigor do Novo Regulamento da CPAS, pela Autoridade Tributária e Aduaneira à Direcção da CPAS, conforme resulta da informação junta sob doc. 1.

  13. Também não colhe, igualmente, o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal de Conflitos de 22/04/2017, segundo o qual a cobrança das contribuições da CPAS deveria ser concretizada através de processo de execução fiscal a promover pela Segurança Social, pois inexiste norma que a habilite, de forma expressa, a instaurar processos de execução fiscal sobre esta matéria.

  14. E porque, nos termos do n. o 2 do artigo 2. o do Código de Processo Civil "A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada", não resta à CPAS outro caminho senão recorrer aos tribunais judiciais, como no presente caso, para cobrar as contribuições em dívida por parte dos seus beneficiários, isto sob pena de ficar sem tutela jurisdicional efectiva para o apontado propósito.

  15. Assim a interpretação das referidas normas de modo a concluir pela incompetência do Tribunal a quo, acarretaria o incumprimento...

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