Acórdão nº 3714/17.2T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Nos autos de processo de insolvência de que estes autos de recurso em separado são dependentes à margem referenciados, que correm termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz 4 - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a Sociedade Portuguesa de Autores, C.R.L. requereu a declaração de insolvência da requerida AF e Cª, Lda.

*Citada nos termos e para os fins legais, a requerida deduziu oposição, na qual, como questão prévia, arguiu a exceção de ineptidão do requerimento inicial, por não se encontrarem alegados factos que permitam a verificação de qualquer um dos factores índices previstos no art. 20º do CIRE.

*Datado de 7/07/2017, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (cfr. fls. 339): «Analisada a petição inicial, constata-se que a mesma padece de vícios de alegação factual que urge corrigir.

Compete à requerente a alegação da situação de insolvência da requerida.

Contudo, analisada a petição inicial, constata-se que a requerente se limita a alegar tal requisito de forma claramente conclusiva e reproduzindo normas legais, ou seja, desprovida de factos concretos.

Por outras palavras, lendo a petição inicial, ficamos sem saber ao certo e em concreto, porque a requerente entende que a requerida se encontra em situação de insolvência.

Aliás, a requerente chega mesmo a alegar que desconhece se a requerida tem outras dívidas para além das aqui reclamadas ou se possui algum património… Pelo exposto, nos termos do art. 27º, nº 1, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, convido a requerente a apresentar, no prazo de 5 dias, petição inicial aperfeiçoada, concretizando factualmente a alegada situação de insolvência da requerida.

(…)».

Não tendo a requerente respondido ao despacho convite para aperfeiçoar a petição inicial no prazo indicado, o Tribunal a quo, a 3/08/2017, proferiu o seguinte despacho: "Renovo o despacho anterior.

" *Inconformada com esta decisão, a requerida dela interpôs recurso, pedindo o provimento do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e substituição por outra que determine o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 27°, n.º 1, al. b) do CIRE (cfr. fls. 2 a 8).

A terminar as respectivas alegações formulou a recorrente as seguintes conclusões (que se transcrevem (1)): «1ª - A decisão recorrida padece de erro de julgamento e de flagrante ilegalidade, por violar o disposto no art. 27° n.º 1, aI. b) do CIRE.

  1. - Ao verificar que a petição inicial padece de vícios, se o Juiz os considerar sanáveis pode convidar o requerente a aperfeiçoar a sua petição e sanar tais vícios, no prazo de 5 dias.

  2. - Decorre do art. 27°, n.º 1, al. b) do CIRE que o prazo fixado para o aperfeiçoamento é um prazo perentório, pois, caso o requerente não sane tais vícios, impõe-se o indeferimento da Acão.

  3. - Os vícios de que sofre a petição inicial, aliás como reconhecido pelo Tribunal a quo, não são vícios meramente formais, são vícios que impedem o reconhecimento ou a declaração da insolvência.

  4. - Por não se tratar de vícios meramente formais ou da junção de documentos o despacho ora em crise, viola o disposto no artigo 27° n.º 1, aI. b) do CIRE.

  5. - Nesse sentido veja-se o Carvalho Fernandes e João Labareda em anotação ao art. 27° do CIRE, a alínea b), Sem embrago, se o requerente não sana os vícios existentes, o Juiz tem de indeferir o pedido, segundo a comunicação expressa na primeira parte da ai. b). (. .. ) Neste sentido, pode-se ver a ac. da Rel. de Évora de 1/MARC/2007, in CJ, 2007, 1, pág. 65." - in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, pág. 235.

  6. - A renovação do convite ao aperfeiçoamento, em claro desrespeito ao disposto no art. 27°, n.º 1 aI. b) do CIRE fere as expectativas juridicamente criadas, pela recorrente e constitui uma grosseira violação a um dos princípios basilares do Estado de Direito, o princípio da Segurança e da Confiança Jurídica.

    8º - O despacho ora em crise atenta manifestamente contra o princípio da segurança, na sua vertente material da confiança, na medida em que os cidadãos deixam de poder criar expectativas juridicamente garantidas, para se transformarem autómatos, seres cujos actos obedecem à vontade alheia e que não são precedidos de reflexão.

  7. - Face ao vindo de expor resulta que a decisão prolatada pela 1ª instância, fez um erro de julgamento e violou o disposto nos artigos 27° n.º 1 aI. b) do CIRE, juntamente com princípio da Segurança e Confiança Jurídica, pelo que pelo que não pode manter-se».

    *A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção na íntegra do despacho recorrido e da petição inicial aperfeiçoada, devendo os autos prosseguir os seus precisos termos até final (cfr. fls. 340 e 341).

    *O recurso foi admitido por despacho de 6 de novembro de 2017 como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 352).

    *Foram colhidos os vistos legais.

    *II. Objeto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido...

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