Acórdão nº 3714/17.2T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ALCIDES RODRIGUES |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Nos autos de processo de insolvência de que estes autos de recurso em separado são dependentes à margem referenciados, que correm termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz 4 - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a Sociedade Portuguesa de Autores, C.R.L. requereu a declaração de insolvência da requerida AF e Cª, Lda.
*Citada nos termos e para os fins legais, a requerida deduziu oposição, na qual, como questão prévia, arguiu a exceção de ineptidão do requerimento inicial, por não se encontrarem alegados factos que permitam a verificação de qualquer um dos factores índices previstos no art. 20º do CIRE.
*Datado de 7/07/2017, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (cfr. fls. 339): «Analisada a petição inicial, constata-se que a mesma padece de vícios de alegação factual que urge corrigir.
Compete à requerente a alegação da situação de insolvência da requerida.
Contudo, analisada a petição inicial, constata-se que a requerente se limita a alegar tal requisito de forma claramente conclusiva e reproduzindo normas legais, ou seja, desprovida de factos concretos.
Por outras palavras, lendo a petição inicial, ficamos sem saber ao certo e em concreto, porque a requerente entende que a requerida se encontra em situação de insolvência.
Aliás, a requerente chega mesmo a alegar que desconhece se a requerida tem outras dívidas para além das aqui reclamadas ou se possui algum património… Pelo exposto, nos termos do art. 27º, nº 1, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, convido a requerente a apresentar, no prazo de 5 dias, petição inicial aperfeiçoada, concretizando factualmente a alegada situação de insolvência da requerida.
(…)».
Não tendo a requerente respondido ao despacho convite para aperfeiçoar a petição inicial no prazo indicado, o Tribunal a quo, a 3/08/2017, proferiu o seguinte despacho: "Renovo o despacho anterior.
" *Inconformada com esta decisão, a requerida dela interpôs recurso, pedindo o provimento do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e substituição por outra que determine o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 27°, n.º 1, al. b) do CIRE (cfr. fls. 2 a 8).
A terminar as respectivas alegações formulou a recorrente as seguintes conclusões (que se transcrevem (1)): «1ª - A decisão recorrida padece de erro de julgamento e de flagrante ilegalidade, por violar o disposto no art. 27° n.º 1, aI. b) do CIRE.
-
- Ao verificar que a petição inicial padece de vícios, se o Juiz os considerar sanáveis pode convidar o requerente a aperfeiçoar a sua petição e sanar tais vícios, no prazo de 5 dias.
-
- Decorre do art. 27°, n.º 1, al. b) do CIRE que o prazo fixado para o aperfeiçoamento é um prazo perentório, pois, caso o requerente não sane tais vícios, impõe-se o indeferimento da Acão.
-
- Os vícios de que sofre a petição inicial, aliás como reconhecido pelo Tribunal a quo, não são vícios meramente formais, são vícios que impedem o reconhecimento ou a declaração da insolvência.
-
- Por não se tratar de vícios meramente formais ou da junção de documentos o despacho ora em crise, viola o disposto no artigo 27° n.º 1, aI. b) do CIRE.
-
- Nesse sentido veja-se o Carvalho Fernandes e João Labareda em anotação ao art. 27° do CIRE, a alínea b), Sem embrago, se o requerente não sana os vícios existentes, o Juiz tem de indeferir o pedido, segundo a comunicação expressa na primeira parte da ai. b). (. .. ) Neste sentido, pode-se ver a ac. da Rel. de Évora de 1/MARC/2007, in CJ, 2007, 1, pág. 65." - in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, pág. 235.
-
- A renovação do convite ao aperfeiçoamento, em claro desrespeito ao disposto no art. 27°, n.º 1 aI. b) do CIRE fere as expectativas juridicamente criadas, pela recorrente e constitui uma grosseira violação a um dos princípios basilares do Estado de Direito, o princípio da Segurança e da Confiança Jurídica.
8º - O despacho ora em crise atenta manifestamente contra o princípio da segurança, na sua vertente material da confiança, na medida em que os cidadãos deixam de poder criar expectativas juridicamente garantidas, para se transformarem autómatos, seres cujos actos obedecem à vontade alheia e que não são precedidos de reflexão.
-
- Face ao vindo de expor resulta que a decisão prolatada pela 1ª instância, fez um erro de julgamento e violou o disposto nos artigos 27° n.º 1 aI. b) do CIRE, juntamente com princípio da Segurança e Confiança Jurídica, pelo que pelo que não pode manter-se».
*A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção na íntegra do despacho recorrido e da petição inicial aperfeiçoada, devendo os autos prosseguir os seus precisos termos até final (cfr. fls. 340 e 341).
*O recurso foi admitido por despacho de 6 de novembro de 2017 como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 352).
*Foram colhidos os vistos legais.
*II. Objeto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO