Acórdão nº 23/12.7GBPTL-1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório No processo principal, no qual o agora executado L. R. fora condenado pela prática de facto ilícito em indemnização civil a pagar ao assistente M. B., veio este executar aquele para pagamento do montante correspondente àquela indemnização, execução que foi declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide, nos termos dos art.ºs 277º alínea e) do Código de Processo Civil e 88º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), conforme douta decisão de fls. 59 a 61.

Desta decisão interpôs o exequente/assistente o presente recurso (fls. 62 verso a 66), no qual e nas suas conclusões (pelas quais se afere o âmbito do recurso), alega não ser credor da insolvência, por quer o facto ilícito que deu origem à condenação quer a sentença penal condenatória serem posteriores à declaração de insolvência do arguido/executado, além de ao seu crédito não ser aplicável o disposto no art.º 245º n.º 2 b) do CIRE por a exoneração do passivo se destinar apenas aos créditos sobre a insolvência que subsistam na data em que é concedida. Conclui que não poderia ser extinta a execução nos termos em que o foi, por falta de fundamento legal, e mesmo admitindo que a mesma não pudesse prosseguir durante o períodode cessão, apenas poderia ter sido suspensa até ao término desse período.

O arguido/executado respondeu ao recurso interposto, a fls. 69 verso a 72, pugnando pela sua total improcedência.

Foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.

*****Fundamentação de facto e de direito A única questão a decidir é se tendo o executado/arguido sido declarado insolvente, insolvência entretanto declarada encerrada, mas com exoneração do passivo restante pelo período de cessão de 5 anos, poderia ter prosseguido a execução por um crédito do insolvente constituído posteriormente a tais declarações.

O recorrente alega que a execução deveria ter prosseguido, por não ser credor da insolvência, e por a exoneração do passivo não abranger o seu crédito resultante de responsabilidade por facto ilícito, declarado por decisão posterior, quer à declaração de insolvência, quer à decisão de deferimento da exoneração do passivo, e esta não implicar a extinção dos créditos provenientes de indemnização devida pela prática de facto ilícito, Na verdade, e na definição de crédito...

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