Acórdão nº 2159/16.6T8VCT-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO Banco A, S.A., veio, por apenso à acção executiva comum intentada por Condomínio X, contra Maria, reclamar o pagamento da quantia de € 61.081,62, acrescida de juros de mora sobre o capital, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que por escrituras públicas lavradas aos 19.10.2006 emprestou à executada as quantias de € 64.000,00 e de € 5.000,00; que para segurança e garantia da quantia mutuada, juros remuneratórios, despesas judiciais e extra-judiciais da responsabilidade da citada, foi constituída hipoteca sobre o imóvel penhorado nos autos de que os presentes constituem apenso.

Notificados exequente e executada, veio a reclamada Maria deduzir impugnação, defendendo que: não possui a reclamante título executivo bastante para reclamar o seu crédito, isto porque os contratos de mútuo com hipoteca e fiança em questão consubstanciam um contrato de adesão, aos mesmos sendo aplicáveis as regras das cláusulas contratuais gerais, constante no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro; no caso concreto, era necessário que as cláusulas contratuais tivessem sido efectivamente explicadas, não bastando a mera indicação de que “foi lida e feita a explicação do seu conteúdo, em voz alta”; sendo certo que o teor da escritura pública em nada esclarece sobre o cumprimento das obrigações não transmitindo se aos outorgantes foram comunicadas e explicadas previamente quais as suas obrigações e direitos em concreto; efectivamente, não foram as ditas cláusulas devida e previamente comunicadas e explicadas; tendo em conta o valor e a complexidade dos contratos de mutuo com hipoteca e fiança, impunha-se uma comunicação antecipada das cláusulas que permitisse os aderentes a reflectir sobre aquelas, de forma a que os outorgantes as conseguissem compreender devidamente; além de não terem sido explicadas as cláusulas contratais à aderente, ora impugnante, esta apenas teve o primeiro contacto com mesma no dia e hora da celebração da escritura pública, aquando a leitura da mesma; pelo que se deve considerar que tais cláusulas se devem considerar excluídas dos contratos de mútuo com hipoteca e fiança juntos aos presentes autos, razões pelas quais não possui a reclamante qualquer título executivo, pelo que não pode reclamar o alegado crédito nos termos que o fez.

O banco reclamante apresenta resposta na qual se defende dizendo que:. É falso que o reclamante tenha junto documentos não certificados, mas meras fotocópias, porquanto foram juntos os originais dos documentos, simplesmente por via eletrónica. O que equivale ao original, não fazendo qualquer sentido o alegado pela impugnante. Quanto à invocada nulidade de escrituras públicas por se tratar de cláusulas contratuais gerais: Não se diga que a reclamada desconhecia as circunstâncias em que os créditos lhe foram concedidos. A reclamada teve intervenção ativa em todo o processo de financiamento, que inclusive foi feito em seu exclusivo nome, tendo-lhe sido explicado todo o conteúdo contratual. Sendo certo que recebeu 69.000,00 (em virtude dos dois financiamentos) para adquirir um imóvel e equipamento para a sua residência. É caso para perguntar: que tipo de obrigação é que a reclamada não entendeu? Que tinha que restituir o que lhe foi mutuado? Que não podia deixar de pagar as prestações? Não existe, ao contrário do que pretende a reclamada, qualquer “complexidade” nos contratos, que lhe foram devidamente explicados pela Sra. Notária que atesta, precisamente, que explicou o seu conteúdo aos outorgantes, E pelo Banco reclamante aquando da concessão do financiamento. Pelo contrário: o facto de a reclamada ter aceite o dinheiro proveniente dos empréstimos e os ter cumprido durante onze (onze!) anos sempre constituiria renuncia a qualquer direito de impugnar tais contratos. O que sempre seria um total venire contra factum proprium, não admissível de forma alguma. Com efeito, o contrato é também composto por cláusulas particulares negociadas entre as partes, direta e pessoalmente. Quer no que respeita ao objeto do contrato, montante, prazo de vigência, modo de utilização, juros, garantias e demais condições contratuais. Após o que foi redigido o contrato, com respeito integral pelo previamente acordado e discutido e, finalmente, assinado. As partes contraentes, na respetiva qualidade, tiveram todo o tempo necessário para pensar naquelas condições, se aconselharem conforme entendessem adequado e, obviamente, esclarecerem as eventuais dúvidas que se lhes adviessem. Não é, assim, verdade que se tenham limitado a aderir a algo previamente elaborado e sem possibilidade de interferir na sua elaboração.

Em sede de saneamento dos autos, foi realizada a respectiva audiência prévia, no seio da qual foi fixado o valor da causa, foi proferido despacho saneador tabelar foram fixados o objecto de litigio e os temas de prova, admitidos os meios de prova e designado dia para realização da audiência de julgamento.

Realizada a audiência de julgamento seguiu-se a sentença que terminou com o seguinte dispositivo: Em conformidade com o exposto, julga-se procedente a reclamação apresentada por Banco A, S.A., reconhecendo o crédito correspondente, no valor de capital actualizado de € 60.738,23, ao qual acrescerão juros de mora sobre o capital, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, termos em se decide graduá-lo, para ser pago pelo produto da venda da fracção autónoma designada pelas letras “AE” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na freguesia de Viana do Castelo (M), conselho de Viana do Castelo, descrita na CRP sob o nº …-AE e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …-AE, penhorada nos autos de execução principais pela forma seguinte:--- 1º- crédito reclamado por Banco A, S.A.;--- 2º- crédito exequendo.--- Custas a cargo da reclamada, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.--- Registe e notifique.--- Descontente com a decisão a impugnante MARIA apresentou este recurso que foi recebido como ordinário (art. 627º, n.º 2 do Código de Processo Civil), de apelação (art. 644º, n. º1, al. a) do Código de Processo Civil), com subida nos próprios autos (art. 645º, nº1, al. a) do Código de Processo Civil), e com efeito meramente devolutivo (art. 647º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Nas alegações de recurso da apelante são formuladas as seguintes conclusões: 1.º - Por douta decisão, a Impugnante/Recorrente MARIA viu o Tribunal a quo a julgar “Em conformidade com o exposto, julga-se procedente a reclamação apresentada por Banco A, S.A. , reconhecendo o crédito correspondente, no valor de capital actualizado de € 60.738,23, ao qual acrescerão juros de mora sobre o capital, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, termos em se decide graduá-lo, para ser pago pelo produto da venda da fracção autónoma designada pelas letras “AE” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na freguesia de Viana do Castelo (M), conselho de Viana do Castelo, descrita na CRP sob o nº …-AE e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …-AE, penhorada nos autos de execução principais pela forma seguinte:--- 1º- crédito reclamado por Banco A, S.A.;--- 2º- crédito exequendo.---.” 2.º - Salvo o devido respeito, que aliás é muito, não concorda a Embargante/Recorrente com a douta sentença proferida e daí o presente Recurso.

  1. - O Tribunal a quo incorreu em erro, ao dar como não provada a factualidade constante nas alíneas a) e b) da “3. Fundamentação / B) Factualidade não provada”, constantes na douta sentença recorrida.

  2. - Mais, não concorda a Impugnante/Recorrente com as conclusões/considerações, constantes na douta Sentença, sob a epigrafe “C) ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA”, que ora se transcrevem: - “Em concreto, tendo embora sido ouvido em última instância, mostraram-se deveras esclarecedoras as declarações de parte prestadas pela reclamada/executada, especialmente por a mesma ter reconhecido e demonstrado plena consciência no facto de ter contraído junto do reclamante dois empréstimos bancários, que tem vindo a cumprir como sabe ser seu dever, que nunca reclamou ou demonstrou qualquer dúvida que necessitasse do respectivo esclarecimento.---” - “De resto, inquiridos os funcionários do reclamante, Manuel e António, tendo embora referido não recordarem exactamente a negociação havida com a reclamada/executada, explicaram os procedimentos habituais, ademais esclarecendo que naquele caso, como em qualquer outro, é por indicação do cliente – quanto ao montante pretendido, prazo de pagamento ou valor das prestações – e prévia negociação com aquele das concretas condições de financiamento, que é apresentada a respectiva proposta (!).---” 5.º - Começa-se logo por dizer que no presente caso estamos perante dois Contratos de Mútuo, um para aquisição de habitação (crédito à habitação) e outro para consumo, celebrados entre a Reclamante/Recorrida e a Impugnante/Recorrente, através de Escritura Pública, sendo que tais contratos consubstanciam contratos de adesão, nos termos do artigo 1.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-05-2011, proc. n.º 854/10.2TJPRT.S1 e as Acções Inibitória constantes das lista públicas, designadamente, as Acções Inibitórias que deram aso aos processos n.ºs 2482/10.3YXLSB, cuja decisão que foi conformada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a 25-06- 2015; n.º 846/09.4YXLSB, cuja decisão que foi conformada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a 12-07-2012; e n.º 846/09.4YXLSB.L1-7, cuja decisão que foi conformada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a 12-07-2012.

  3. - Carecia a Reclamante/Recorrida de comunicar e explicar as cláusulas contratuais gerais às quais a aqui Impugnante/Recorrente aderiu, o que não aconteceu.

  4. - Em especial, a Impugnante/Recorrente alegou a falta de explicação das cláusulas 8.ªs e 12.ªs constantes nos...

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