Acórdão nº 143/15.6T9PTL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães . RELATÓRIO Nos presentes autos de Processo Comum Singular que seguem termos sob o nº 143/15.6T9PTL no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo/Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima/Juiz 1, foi proferido despacho de declaração incompetência, em razão da matéria, do Tribunal de Instrução Criminal para apreciação da invocada inexistência, nulidade ou anulabilidade dos actos relativos à nomeação de defensor oficioso levada a efeito ao arguido A. P., à luz do disposto nos artigos 17º, 32º, nº 1, 268º e 269º, todos do Código do Processo Penal (os dois últimos “a contrario sensu”), tendo subsidiariamente indeferido o requerido por falta de fundamento legal.

Notificado de tal decisão, o arguido A. P. interpôs recurso da mesma, de cuja motivação importa extrair as seguintes conclusões (resumo): 1. O despacho recorrido viola as disposições das normas dos nºs 1 e 3 do artigo 32° da Constituição da Republica Portuguesa, quando e porque faz interpretação e aplicação das disposições dos artigos. 61°, 62° e 64° do Código do Processo Penal no sentido de obstarem ao patrocínio do arguido por si próprio; 2. Tal interpretação é também desconforme às normas de direito internacional das alíneas d) e e) do nº 3 do artigo 14° do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966, aprovado para ratificação pela Lei nº 29/78 de 12/7 - Quem recorda ao fim da ditadura?; 3. E é contrária também à normas das alíneas c) e d) do n° 3 do artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada para ratificação pela Lei nº 65/78 de 13/10 - .... ? 4. Disposições de direito internacional que foram ambas recebidas no direito interno, tem assento em Convenções que vinculam ainda o Estado Português e por isso força supra legal, por aplicação da norma do artigo 8° da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos e mais de direito que V. Exas suprirão no exercício de mais esclarecido critério, deve julgar-se procedente o presente recurso, e, por via dele, revogar-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que receba o requerimento de instrução e ordene o prosseguimento dos autos Ulteriormente, datado de 20 de Janeiro de 2017, foi proferido despacho judicial que rejeitou o requerimento de abertura de instrução formulado nos autos pelo arguido A. P., com fundamento na sua inadmissibilidade legal.

Notificado de tal decisão, o arguido A. P. interpôs recurso da mesma, de cuja motivação importa extrair as seguintes conclusões (resumo): 1. O despacho recorrido viola as disposições das normas dos nºs 1 e 3 do artigo 32° da Constituição da Republica Portuguesa, quando e porque faz interpretação e aplicação das disposições dos artigos 61°, 62° e 64° do Código do Processo Penal no sentido de obstarem ao patrocínio do arguido por si próprio; 2. Tal interpretação é também desconforme às normas de direito internacional das alínea d) e e) do nº 3 do artigo 14° do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966, aprovado para ratificação pela Lei nº 29/78 de 12/7 - Quem recorda ao fim da ditadura?; 3. E é contrária também às normas das alíneas c) e d) do n° 3 do artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada para ratificação pela Lei nº 65/78, de 13/10 - .... ?; 4. Disposições de direito internacional que foram ambas recebidas no direito interno, tem assento em Convenções que vinculam ainda o Estado Português, e, por isso, força supralegal, por aplicação da norma do artigo 8° da Constituição da Republica Portuguesa.

Nestes termos e mais de direito que V. Exas suprirão no exercício de mais esclarecido critério, deve julgar-se procedente o presente recurso, e, por via dele, revogar-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que receba o requerimento de instrução e ordene o prosseguimento dos autos.

Por despacho judicial datado de 21 de Março de 2017 foi proferido despacho de não admissão de qualquer dos dois recursos interpostos pelo arguido expressamente não subscritos por defensor oficioso, constantes de fls. 260 a 263 e 301 a 304.

Inconformado, o arguido A. P. reclamou de tal despacho junto do Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, expediente esse que foi tramitado nos termos legais, vindo a ser a mesma atendida e ordenado que o Tribunal de 1ª instancia proferisse despacho de admissibilidade dos recursos, se não houver outros fundamentos que obstem à admissibilidade dos mesmos.

Na sequência do despacho de admissibilidade dos mencionados recursos, notificado o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 411º do Código do Processo, veio o mesmo pronunciar-se, no uso da faculdade a que alude o artigo 413º do mesmo diploma legal, no sentido da improcedência dos recursos interpostos apresentando as seguintes conclusões (resumo): 1. A obrigatoriedade de representação/assistência do arguido em processo penal por advogado ou defensor não se escora apenas na competência técnico-jurídica de quem faz essa representação, mas num elemento de objectividade e desprendimento face à causa que, estatisticamente falando, raramente se encontra em quem se defende a si próprio; 2. O conhecimento “subjectivo” dos factos conduz — por vezes sub-repticiamente — ao desprezar de determinados factos relevantes que contraditam a tese defendida, ou ao exacerbar da importância de pormenores que objectivamente não a têm enquanto alvo que serão do escrutínio do julgador; 3. A imposição da representação por defensor ou advogado, mesmo tratando-se o arguido de profissional forense, é estatuída não só no interesse do próprio arguido mas, como bem refere Henriques Gaspar (Código de Processo Pena! Comentado, 2ª edição, Almedina, 2016, p.197), “também do valor da justiça”, sendo que o defensor é “um órgão de administração da justiça com direitos e deveres que podem não ser inteiramente conciliáveis com a posição pessoal de arguido”, com “riscos de perturbação externa e de constrangimento dos demais intervenientes processuais”.

  1. As normas processuais penais ao impor a obrigatoriedade de assistência por defensor constituem uma garantia acrescida aos direitos de defesa do arguido e salvaguarda da boa administração da justiça e, por isso, não traduzem qualquer violação da Constituição da República Portuguesa e das Convenções e Pactos ratificados pelo Estado Português; 5. Os doutos despachos recorridos, na interpretação que fizeram dos artigos 61°, 62°, e 64° do Código do Processo Penal, não violaram a Constituição da República Portuguesa, nem qualquer norma de Direito Internacional que tenha sido acolhida na ordem jurídica interna.

    Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se os doutos despachos recorridos.

    O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Guimarães emitiu Parecer no sentido da improcedência dos recursos, conforme se colhe da leitura de fls. 63 e seguintes.

    Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código do Processo Penal.

    Procedeu-se a exame preliminar.

    Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir do recurso apresentado.

    O primeiro despacho recorrido, datado de 22 de Setembro de 2016, tem o seguinte teor: Inconformado com a acusação pública contra si deduzida, veio o arguido A. P. requerer a abertura de Instrução.

    Fê-Io enquanto o próprio arguido, invocando a sua qualidade de Advogado e manifestando a pretensão de representar-se a si próprio, sendo que a título de questão prévia suscita a questão da inexistência, nulidade ou anulabilidade dos actos processuais inerentes à nomeação de defensor oficioso que lhe foi efectuada.

    Cfr. fls. 192 e 193.

    O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, por entender que o arguido, mesmo que Advogado, não pode representar-se a si próprio.

    Cumpre apreciar e decidir: A.

    Relativamente à questão prévia suscitada (inexistência, nulidade ou anulabilidade dos actos processuais inerentes à nomeação de defensor oficioso que lhe foi efectuada): Não é da competência do Juiz de Instrução apreciar a “invalidade” (que o arguido apelida de inexistência, nulidade ou anulabilidade, como que deixando à escolha do tribunal) de actos praticados pelo Ministério Público em sede de Inquérito, designadamente por lhe ter eventualmente sido nomeado defensor oficioso à sua revelia; não há norma legal no Código de Processo Penal que atribua a dita competência ao JIC — cfr. os artigos 268.° e...

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