Acórdão nº 22/14.4TBMNC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães ICV e Maria vieram, ao abrigo do disposto no artigo 368.º n.º 3 do Código de Processo Civil, deduzir o presente incidente de prestação de caução por apenso à providência cautelar que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Monção, na qual são requerentes José e sua mulher Manuela, requerendo que: "(…) seja admitida a prestação espontânea de caução, mediante depósito bancário efectuado por meio de DUC - Autoliquidações, no valor de 1.180,80 €, em substituição da providência, ordenando-se o levantamento da mesma, com todas as consequências legais".

Alegam em síntese, que, sem prejuízo de considerarem que não assiste razão aos requerentes da providência cautelar, "entendem (…) que mesmo que venha a proceder integralmente tanto o Procedimento Cautelar como a própria Acção Principal é economicamente mais razoável proceder-se às obras que vierem a ser condenadas com o trânsito em julgado, do que realizarem-se de imediato, e posteriormente verificar-se a revogação da Providência Cautelar e a improcedência da Acção Principal, o que obrigará a repetição das obras para colocação da situação tal como estava depois da intervenção dos Requeridos, aqui Requerentes. Parece-nos de elementar prudência, equidade e razoabilidade económica o que aqui se suscita e por conseguinte acreditam que a melhor decisão que acautelará os interesses de todas as partes em litígio será executada depois desta querela se tomar definitiva.

" Assim, oferecem como caução o que afirmam ser o valor do custo das obras em causa.

José e Manuela responderam afirmando, em suma, que é "manifesta [a] insuficiência da caução apresentada" e que "ordenando-se o levantamento da providência retirar-se-ia todo o efeito útil da mesma, o que não é possível.

" Perante o valor apurado na perícia levada a cabo, onde se conclui que o custo total das obras a realizar de acordo com a decisão proferida na providência cautelar é de € 5 495,00 acrescido de IVA, CV e Maria reforçaram a caução com o depósito de mais € 5 578,85.

Foi proferida sentença em que se decidiu: "São termos em que, pelos fundamentos expostos e disposições legais referidas, julgo procedente o pedido de caução, substituindo-se a providência cautelar proferida no apenso A pela prestação da mesma.

" Inconformada com esta decisão, Manuela dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: A- Deve o presente recurso ser conhecido por esse Venerando Tribunal da Relação, nos termos do artigo 629.º, n.º 2 alínea b) do CPC e B- Porque o tribunal recorrido violou o dever de fixar, na sentença proferida, o valor da acção, igualando-o ao valor da caução, esta foi fixada em € 6.861,99.

C- É, por estes motivos, recorrível a sentença, cuja apreciação, por recurso, se requer.

Sem prescindir, D- O objecto imediato da providência cautelar agora caucionada foi a restituição, à recorrente da posse do aqueduto, fosse pela reposição da visita da mina original e destruída, seja, ainda pela reposição do percurso original do aqueduto danificado e destruído.

Todavia, E- Dada a particularidade do bem em causa (água) o objecto mediato do decretamento da providência foi permitir à recorrente continuar a usufruir, na sua propriedade, da água que se deposita na sua mina (e se encontra nos prédios dos recorridos), e lhe pertence, como até ali usufruiu, sem perdas de carga e caudal durante o transporte no interior do aqueduto, F- Outrossim, proceder à limpeza do tubo de pesca existente no oculo da mina original (destruído), e fazendo a manutenção do aqueduto, G- Operações sem as quais, a água (potável) existente na mina não chega à propriedade de recorrente e não pode ser utilizada.

H- A providência cautelar decretada não visou unicamente acautelar a obrigação de executar umas obras para repor o aqueduto e o acesso à mina, como estavam, I- Muito mais do que isso, pretendeu restituir a posse do aqueduto, para a recorrente poder continuar a fazer -depois das obras em que foram condenados os recorridos- o aproveitamento da água, como até ali era feito, mantendo a possibilidade da recorrente fazer as limpezas e manutenções necessárias no tubo de pesca e no aqueduto.

J- Está demonstrado à saciedade que a caução oferecida não se mostra suficiente para prevenir a lesão de privar a recorrente da água que lhe pertence; K- Assim como, não se mostra suficiente para reparar os danos que essa lesão ao longo dos anos tem acarretado e continuará a acarretar; L- Do mesmo modo, não é suficiente, para, sequer, reparar o aqueduto, repondo-o no estado em que se encontrava, ou seja, num único tubo desde a visita da mina até à propriedade da recorrente, sem emendas, curvas ou desvios, que originam raposos, consequentes perdas de água e carga no aqueduto.

Além do mais, M- Resultou dos relatórios de peritagem juntos a estes autos, que: • O valor oferecido pelos recorridos como garantia/substituição/reposição do aqueduto no seu traçado original se torna totalmente insuficiente e de difícil quantificação (1.º relatório); • Foi considerado totalmente insuficiente o valor oferecido e de difícil quantificação, o custo para verificação/substituição e reposição do aqueduto no seu traçado original (2.º relatório).

• Um aqueduto de único tubo (como até ali existia) poderá dar maior garantia de durabilidade e estanqueidade do que um tubo com emendas (relatório de 24.10.2016) • O perito não confirmou se o tubo que propõe é igual ao que existia no aqueduto (sendo que o...

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