Acórdão nº 1841/16.2T8BRG de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Inconformados com o despacho saneador que, julgando procedente a excepção de caducidade da acção, absolveu os RR do pedido, os AA interpuseram recurso, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: A) A decisão é nula, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil, pois há uma oposição flagrante entre os fundamentos e a própria decisão; B) Foi violado o disposto no artigo 3º, n.º 3, do CPC que impede que o tribunal emita pronúncia ou profira decisão nova sem que, previamente tivesse sido acionado o contraditório. A violação do contraditório implica a nulidade da decisão, nos termos do disposto no artigo 195º, n.º 1, do CPC, que expressamente se invoca; C) A denúncia dos defeitos pelo dono da obra nas empreitadas que tiverem por objeto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados, por sua natureza, a longa duração deve ser feita dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do defeito (artigo 1225º, números 1 e 2, do Código Civil), sob pena de caducidade do direito (art.º 342, n.º 1 do CC), o que os Autores respeitaram; D) Acresce que, como refere o n.º 1 do artigo 1225º do CC, se no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente; ora, mesmo que se tenha por válida e licença de utilização de Maio de 2015, esse prazo apenas terminaria em 2020.
Terminam, pedindo que, anulando-se a decisão recorrida, se ordene o prosseguimento dos autos, mediante a prolação de despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas de prova.
Os RR contra-alegaram, pugnando pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: Como é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).
No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões do recurso são as seguintes: - Se a decisão recorrida enferma de nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão; - Se a decisão recorrida constitui uma “decisão surpresa”, por ter sido proferida sem assegurar às partes o exercício do contraditório, e se tal produz nulidade processual atendível; - Se se verifica a excepção de caducidade invocada pelos RR.
* III. FUNDAMENTAÇÃO: Os factos Na primeira instância foi dada como provada, com interesse para a apreciação da excepção de caducidade do direito de acção, a seguinte factualidade: 1 - No dia 20 de Junho de 2014 entre a Autora e a 1ª Ré foi celebrado um contrato de empreitada, mediante o qual esta última se obrigou a construir um edifício (obra em bruto), obra esta constituída por estrutura em cave e rés-do-chão, pelo preço total de € 61.607,45, a que acrescia o IVA à taxa legal em vigor; 2 - A 1ª Ré comprometeu-se a executar a obra de acordo com proposta apresentada, assim como com os projectos e caderno de encargos que lhe foram apresentados e observando as regras fundamentais das técnicas de construção; 3 - Foi elaborado um plano de execução que ficou assente em trabalhos que incidiam sobre: movimentos de terra e assentamento de estrutura base; pavimentos; cobertura do edifício; paredes exteriores; e cantaria de granito; 4 - O mandatário dos Autores remeteu à 1ª Ré uma carta, datada de 6 de fevereiro de 2015(1), na qual declarou que a Autora o havia encarregado de resolver o contrato de empreitada, elencando os seguintes defeitos na obra e solicitando a sua rápida reparação, sob pena de agir judicialmente: não foram executadas as abobadilhas de esferovite; tela ondoline; malha sol; isolamento térmico; a tela foi mal colocada, bem como as soleiras das portas, a limpeza e isolamento da pedra.
* O direito Sustentam os recorrentes que a decisão recorrida enferma da nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC).
Dispõe este normativo: “1 - É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos...
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