Acórdão nº 1496/14.9T8GMR-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S. V.

intentou o presente procedimento cautelar de arresto contra M. V., R. V., R. J. e M. A., pedindo que - para garantia daquele seu invocado direito de crédito indemnizatório - seja determinado o arresto de todo e qualquer direito de crédito que venha a ser atribuído aos requeridos no processo de insolvência n.º 48/14.8T8VRM e ainda de três veículos automóveis que identifica.

Alega para tanto ser credora dos requeridos da quantia de 141.700,00 €, referente à contabilização da cláusula penal diária de € 50,00 desde 31/07/2008 até efectiva restituição do prédio pelos requeridos.

Que para além do referido crédito (que venha a ser atribuído aos requeridos no processo de insolvência n.º 48/14.8T8VRM) e das três viaturas, não são conhecidos aos requeridos outros bens ou rendimentos susceptíveis de garantir o pagamento da dívida, para além dos que auferem com o aluguer de espaços no prédio da requerente, para recolha de embarcações de recreio, mas que irão cessar mal entreguem o prédio à sua titular.

Mais alega que os requeridos são “conhecidos por serem pessoas que apesar dos modestos rendimentos, têm uma vida desregrada” pois gastam muito dinheiro na sua vida pessoal, designadamente em frequentes almoços em restaurantes e outros hábitos de vida dispendiosos”.

Ora, atendendo a que o dinheiro é um bem de fácil dissipação, “o mais certo é que façam desparecer o montante do seu eventual crédito” * Sobre tal requerimento incidiu a seguinte decisão (liminar): “…O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, consistindo “numa apreensão judicial (preliminar), de bens destinados a assegurar o cumprimento da obrigação. É uma medida de carácter preventivo tendente a evitar a insatisfação do direito de um credor, por se recear, fundadamente, a perda de garantia patrimonial do crédito” (Mota Pinto, in “Parecer”, CJ, X, 3, pag.49.).

Decorre do art.º 391.º, nº 1, do C.P.C., que o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.

Assim sendo, para que se verifique o fundamento do arresto previsto naquele dispositivo legal é suficiente que o credor tenha fundado motivo para recear que a garantia patrimonial se perca, nomeadamente por temer uma próxima insolvência do devedor ou uma sonegação dos bens ou ocultação de bens que impossibilite ou dificulte a realização coactiva do seu crédito.

Ressalta-se, ainda, que a norma legal em apreço exige concomitantemente a prova da probabilidade séria da existência de crédito à data em que é efectuado o pedido. Tal é uma decorrência do princípio geral consagrado no art. 368º, nº 1, do CPC.

No caso dos autos, entendemos, desde logo, que embora os documentos juntos permitam, com alguma segurança, antever o preenchimento do requisito da existência do direito de crédito, aquele primeiro requisito – o fundado receio da perda da garantia patrimonial – não se verifica.

Na verdade, a lei, ao referir-se a uma justificação suficiente de fundado receio, exige um grau de probabilidade mais consistente do que uma mera verosimilhança.

Nestes termos, para que a situação fáctica descrita na petição possa justificar o aludido “fundado receio”, terá o mesmo de exceder o parâmetro do risco normal, impondo-se, ainda, a alegação de factos concretos donde se extraia que a conduta dos requeridos torne impossível ou muito difícil o ressarcimento dos prejuízos que advenham ao requerente, não podendo a avaliação desse requisito alicerçar-se num juízo puramente subjectivo do credor ou em simples conjecturas – cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV – Procedimentos Cautelares Especificados, págs.175 e 176; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 684; Ac. do STJ de 3/3/98, na CJ-STJ, tomo I, pág. 116.

Nesta perspectiva, desde logo se diga que a requerente não alegou matéria fáctica apta a integrar a aludida verificação de “fundado receio de perda da garantia patrimonial”.

Com efeito, a requerente limitou-se a alegar que: - o crédito de que a requerente é detentora sobre os requeridos é de montante muitíssimo superior aquele que estes poderão vir a deter sobre ela; - para além do referido crédito e das viaturas, não lhes conhece outros bens ou rendimentos susceptíveis de garantir o pagamento da dívida; - não possuem bens imóveis; - residem de forma abusiva no prédio que pertence à requerente e dedicam-se ao aluguer de espaços em tal prédio para recolha de embarcações de recreio, que constituem os únicos rendimentos que a requerente lhes conhece; - logo que a requerente consiga a entrega do prédio ficarão privados de tais rendimentos; - são “conhecidos por serem pessoas que apesar dos modestos rendimentos têm uma vida desregrada”(sic) - “gastam muito dinheiro na sua vida pessoal, designadamente em frequentes almoços e restaurantes e outros hábitos de vida dispendiosos” (sic); - atendendo a que o dinheiro é um bem de fácil dissipação, “o mais certo é que façam desparecer o montante do seu eventual crédito” (sic) Assim, o requerente limita-se a alegar, por um lado, que os requeridos não têm bens, nem formas de obtenção de rendimento. No entanto, daqui formula um salto dedutivo que lhe permite concluir que, se os requeridos vierem a receber o dinheiro do crédito a que têm direito no processo de insolvência em causa, dissipá-lo-ão, o que inviabilizará o ressarcimento do crédito da requerente.

Ora, não custa aceitar que o acentuado “deficit” entre o crédito exigível e o valor do património conhecido dos devedores, aliado ao facto de o dinheiro ser o bem de mais fácil e rápida alienação e ocultação, possa, em tese, fazer-nos conjecturar ou suspeitar da verificação do receio...

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