Acórdão nº 7797/16.4T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Inconformada com o despacho que, no âmbito do processo por si desencadeado com vista à sua revitalização, julgou encerrado o processo negocial nos termos do artigo 17º G nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em virtude de se mostrar ultrapassado o prazo legal para término das negociações na data em que foram juntos aos autos o resultado da votação e o Plano de Revitalização, a devedora L. M.

interpôs o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: 1. No âmbito dos autos de processo especial de revitalização que correm os seus termos no Tribunal da Comarca de Braga - Vila Nova de Famalicão, como bem consta do despacho ora em crise, o prazo de negociações decorreu entre os dias 25 de Janeiro de 2017 e o dia 26 de Abril de 2017 (já com o mês de prorrogação e atendendo a que o dia 25 de Abril de 2017 foi feriado).

  1. No âmbito de tal processo, foi colocado a votação o Plano Definitivo, apresentando como data limite para a emissão dos competentes votos, o dia 26 de Abril de 2017, pelas 18.00h.

  2. Ou seja, dentro do prazo de negociações que, como bem refere no despacho ora em recurso, terminava precisamente no dia 26 de Abril de 2017.

  3. Tal facto é igualmente corroborado pela totalidade dos votos emitidos e juntos pelo Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório conjuntamente com a acta de abertura dos votos, onde se verifica que foram emitido cinco votos, um no dia 21 de Abril e quatro no dia 26 de Abril, ou seja, e mais uma vez, todos dentro do prazo das negociações.

  4. É verdade que a reunião para abertura dos votos foi realizada unicamente no dia seguinte, 27 de Abril de 2017, o que se deveu a imperativos de agenda dos signatários, no entanto, e como se depreende por toda a documentação junta aos autos e pelo supra referido, no dia 27 só teve lugar a abertura dos votos, e outorga da acta, nada mais.

  5. Considera o Exmo. Sr. Juiz a quo que este acto de abertura dos votos e consequente envio dos mesmos e Plano aprovado aos autos, ocorreu já fora dos três meses e, nesse mesmo sentido, mostrava-se já ultrapassado o prazo previsto no art. 17º D, nº3 do CIRE, pelo que o mesmo não foi sequer considerado.

  6. Ora é precisamente com esta decisão que a ora recorrente não se pode conformar.

  7. De facto, o prazo previsto no art. 17º D, nº 3 para a realização das negociações foi integralmente cumprido, tendo sido no decurso de tal prazo que ocorreram as negociações entre credores e devedora, que foi submetida a votação o Plano definitivo e que os votos que incidiram sobre o mesmo foram emitidos e enviados ao Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório.

  8. Salvo o devido e elevado respeito, os demais actos como a abertura de votos, contagem dos mesmos, elaboração da acta e envio da mesma conjuntamente com o Plano para os autos, já não consubstanciam quaisquer actos de negociação.

  9. Neste mesmo sentido decidiu este Mui Distinto Tribunal da Relação de Guimarães, no seu Acórdão proferido aos 14/01/2016, no âmbito do Processo n° 130/15.4T8MAC.Gl.

  10. No qual consta expressamente que: “(...), não se concede que a contagem dos votos e elaboração da acta que a certifica. ainda tenha que ocorrer dentro do dito prazo das negociações. sob pena de não homologação do plano de revitalização aprovado.” 12. E continua referindo: “No processo de revitalização a votação decorre por escrito, daí que a acta de apuramento dos resultados da votação não tenha a relevância que tem no processo de insolvência, quando nesta se procede à votação do plano de insolvência em assembleia de credores, na qual ocorre também a discussão do mesmo. Decorrendo a votação por escrito dentro do prazo das negociações, a que se reporta o n.º 5 do artigo 17 D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o facto de o apuramento dos resultados com a abertura e contagem dos votos. ter sido efectuado em momento posterior que não está directamente na dependência do devedor não constitui violação não negligenciável de regras procedimentais que justifiquem a não homologação do plano de revitalização. sob pena de desproporcionalidade entre a infracção e a sanção prevista.” 13. Precisamente o que aconteceu nos presentes autos, não obstante o apuramento dos resultados e abertura dos votos ter sido efectuado no dia imediatamente seguinte ao do encerramento das negociações, o que é de súmula importância é que a votação por escrito decorreu dentro do prazo de negociações.

  11. Como bem sustenta o Acórdão referido, “não vemos como é que a contagem dos votos expressos dentro do prazo das negociações, mas contabilizados posteriormente, possa contender com tais regras procedimentais, ao ponto de inviabilizar a aprovação do plano de revitalização, sob pena de, isso sim, contender com os princípios subjacentes ao processo de revitalização e ter uma consequência desproporcionada”.

  12. O prazo estabelecido para o termo das negociações visa evitar que a devedora possa, sem limitação temporal, negociar e protelar o Processo Especial de Revitalização, sem apresentar qualquer Plano ou colocar o mesmo a votação.

  13. No entanto, como se viu e demonstrou, esse não foi o caso, o Plano foi colocado a votação e a data limite para emissão e envio dos votos para o Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório foi ainda dentro do prazo estabelecido para as referidas negociações, ou seja, o dia 26 de Abril de 2017.

  14. Enfatize-se que o Plano apresentado foi aprovado como consta da acta enviada aos autos pelo Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório, pelo que a decisão ora em recurso é manifestamente lesiva para a devedora, para além de, como o reiterado respeito, desprovida de fundamento.

  15. Não se encontra nas regras concretas aplicáveis ao processo especial de revitalização uma regra de coincidência temporal entre o final do prazo negocial e o envio aos autos da Acta de contagem dos votos, na medida em que o procedimento negocial se esgota no momento da apresentação aos credores do Plano de Revitalização negociado e consequente dação de prazo para votação.

  16. É neste contexto que o n.º 5 do art. 17.º F do CIRE estipula que o Juiz aplicará ao procedimento de homologação de um plano de revitalização “... as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.° e 216.º “…as necessárias adaptações...”.

  17. O processo especial de revitalização tem enquanto escopo essencial e prioritário a viabilização ou recuperação da devedora, elemento elevado a fim essencial do CIRE na (re) redacção dada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, devendo o Tribunal, em sede de juízo quanto à homologação do plano de recuperação, ter em conta a finalidade do PER estabelecida no sentido prioritário da revitalização do tecido empresarial e nesta exegese apenas pode obstar à homologação a violação de normas imperativas e/ou resultados manifestamente não autorizados pela lei.

  18. É notória intenção do legislador privilegiar a finalidade de reestruturação da empresa relativamente à satisfação dos credores em detrimento da intenção originária do CIRE onde se privilegiava a finalidade de liquidação do património do devedor insolvente.

  19. Declarar encerrado um processo especial de revitalização e consequentemente não homologar um Plano de Revitalização claramente aprovado, depois do esforço enorme levado a cabo pela devedora/revitalizanda junto dos seus credores, designadamente negociando durante meses com os seus credores para viabilizar o acordo, com base numa interpretação errónea da lei fazendo prevalecer a data de elaboração do acto “forma” (sem normas que expressamente o prevejam para este procedimento) em detrimento da matéria representada pela manifestada intenção dos credores, em prazo, de permitirem a recuperação da entidade comercial em visto ao ressarcimento dos créditos reclamados, constitui, isso sim, uma entorse ao espírito e, inclusivamente, à letra da lei expresso na Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, e transposto para os artigos 17.º A a 17.°-1 do CIRE.

  20. No caso concreto, os autos ostentam a certeza temporal de que 1. o processo negocial com os credores foi concluído no prazo de três (3) meses atribuídos pelo CIRE, 2. o Plano de Revitalização foi colocado a votação dos credores no mesmo período de três (3) meses, e 3. os credores emitiram os seus votos no prazo determinado pelo Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório, até 26/04/2017, independentemente do acto ter sido elaborado quando o Sr. Administrador Judicial Provisório pôde e entendeu lavrá-lo, sem que exista prazo legalmente fixado para a sua elaboração.

  21. Ainda que assim não se entendesse o que não se admite e se equaciona por mera hipótese académica, sempre se dirá que o acto de abertura dos votos e contagem dos mesmos, bem como o envio de tal requerimento ao processo por parte do Exmo. Sr. Administrador Judicial, foi praticado dentro dos três dias úteis subsequentes ao do termo do prazo estabelecido para o efeito, equacionando-se a tese vertida na decisão ora em recurso, que se reforça não se aceita e se equaciona unicamente a título de hipótese académica.

  22. Pelo que, e nessa hipótese poderia sempre ser praticado ao abrigo do disposto no art. 139° nº 5 do CPC, mediante o pagamento de uma multa processual.

  23. A decisão recorrida viola o disposto no art. 17.º F, n.ºs 2 a 4 e, ainda, o disposto nos art.s 1.º e 215.° do CIRE por remissão do disposto no art. 17. F, n.º 5 do mesmo diploma, violando, para, mais, os princípios legais e de cabimentação constitucional da IGUALDADE e da SEGURANÇA JURÍDICAS.

    Pugna a Recorrente pela integral procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que determine a aprovação e homologação do Plano de Revitalização junto aos autos.

    A credora F. M. pugnou pelo indeferimento da pretensão da Requerente considerando a extemporaneidade da aprovação do plano e ampliando o objecto do recurso nos...

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