Acórdão nº 7797/16.4T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | RAQUEL BAPTISTA TAVARES |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Inconformada com o despacho que, no âmbito do processo por si desencadeado com vista à sua revitalização, julgou encerrado o processo negocial nos termos do artigo 17º G nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em virtude de se mostrar ultrapassado o prazo legal para término das negociações na data em que foram juntos aos autos o resultado da votação e o Plano de Revitalização, a devedora L. M.
interpôs o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: 1. No âmbito dos autos de processo especial de revitalização que correm os seus termos no Tribunal da Comarca de Braga - Vila Nova de Famalicão, como bem consta do despacho ora em crise, o prazo de negociações decorreu entre os dias 25 de Janeiro de 2017 e o dia 26 de Abril de 2017 (já com o mês de prorrogação e atendendo a que o dia 25 de Abril de 2017 foi feriado).
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No âmbito de tal processo, foi colocado a votação o Plano Definitivo, apresentando como data limite para a emissão dos competentes votos, o dia 26 de Abril de 2017, pelas 18.00h.
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Ou seja, dentro do prazo de negociações que, como bem refere no despacho ora em recurso, terminava precisamente no dia 26 de Abril de 2017.
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Tal facto é igualmente corroborado pela totalidade dos votos emitidos e juntos pelo Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório conjuntamente com a acta de abertura dos votos, onde se verifica que foram emitido cinco votos, um no dia 21 de Abril e quatro no dia 26 de Abril, ou seja, e mais uma vez, todos dentro do prazo das negociações.
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É verdade que a reunião para abertura dos votos foi realizada unicamente no dia seguinte, 27 de Abril de 2017, o que se deveu a imperativos de agenda dos signatários, no entanto, e como se depreende por toda a documentação junta aos autos e pelo supra referido, no dia 27 só teve lugar a abertura dos votos, e outorga da acta, nada mais.
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Considera o Exmo. Sr. Juiz a quo que este acto de abertura dos votos e consequente envio dos mesmos e Plano aprovado aos autos, ocorreu já fora dos três meses e, nesse mesmo sentido, mostrava-se já ultrapassado o prazo previsto no art. 17º D, nº3 do CIRE, pelo que o mesmo não foi sequer considerado.
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Ora é precisamente com esta decisão que a ora recorrente não se pode conformar.
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De facto, o prazo previsto no art. 17º D, nº 3 para a realização das negociações foi integralmente cumprido, tendo sido no decurso de tal prazo que ocorreram as negociações entre credores e devedora, que foi submetida a votação o Plano definitivo e que os votos que incidiram sobre o mesmo foram emitidos e enviados ao Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório.
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Salvo o devido e elevado respeito, os demais actos como a abertura de votos, contagem dos mesmos, elaboração da acta e envio da mesma conjuntamente com o Plano para os autos, já não consubstanciam quaisquer actos de negociação.
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Neste mesmo sentido decidiu este Mui Distinto Tribunal da Relação de Guimarães, no seu Acórdão proferido aos 14/01/2016, no âmbito do Processo n° 130/15.4T8MAC.Gl.
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No qual consta expressamente que: “(...), não se concede que a contagem dos votos e elaboração da acta que a certifica. ainda tenha que ocorrer dentro do dito prazo das negociações. sob pena de não homologação do plano de revitalização aprovado.” 12. E continua referindo: “No processo de revitalização a votação decorre por escrito, daí que a acta de apuramento dos resultados da votação não tenha a relevância que tem no processo de insolvência, quando nesta se procede à votação do plano de insolvência em assembleia de credores, na qual ocorre também a discussão do mesmo. Decorrendo a votação por escrito dentro do prazo das negociações, a que se reporta o n.º 5 do artigo 17 D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o facto de o apuramento dos resultados com a abertura e contagem dos votos. ter sido efectuado em momento posterior que não está directamente na dependência do devedor não constitui violação não negligenciável de regras procedimentais que justifiquem a não homologação do plano de revitalização. sob pena de desproporcionalidade entre a infracção e a sanção prevista.” 13. Precisamente o que aconteceu nos presentes autos, não obstante o apuramento dos resultados e abertura dos votos ter sido efectuado no dia imediatamente seguinte ao do encerramento das negociações, o que é de súmula importância é que a votação por escrito decorreu dentro do prazo de negociações.
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Como bem sustenta o Acórdão referido, “não vemos como é que a contagem dos votos expressos dentro do prazo das negociações, mas contabilizados posteriormente, possa contender com tais regras procedimentais, ao ponto de inviabilizar a aprovação do plano de revitalização, sob pena de, isso sim, contender com os princípios subjacentes ao processo de revitalização e ter uma consequência desproporcionada”.
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O prazo estabelecido para o termo das negociações visa evitar que a devedora possa, sem limitação temporal, negociar e protelar o Processo Especial de Revitalização, sem apresentar qualquer Plano ou colocar o mesmo a votação.
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No entanto, como se viu e demonstrou, esse não foi o caso, o Plano foi colocado a votação e a data limite para emissão e envio dos votos para o Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório foi ainda dentro do prazo estabelecido para as referidas negociações, ou seja, o dia 26 de Abril de 2017.
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Enfatize-se que o Plano apresentado foi aprovado como consta da acta enviada aos autos pelo Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório, pelo que a decisão ora em recurso é manifestamente lesiva para a devedora, para além de, como o reiterado respeito, desprovida de fundamento.
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Não se encontra nas regras concretas aplicáveis ao processo especial de revitalização uma regra de coincidência temporal entre o final do prazo negocial e o envio aos autos da Acta de contagem dos votos, na medida em que o procedimento negocial se esgota no momento da apresentação aos credores do Plano de Revitalização negociado e consequente dação de prazo para votação.
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É neste contexto que o n.º 5 do art. 17.º F do CIRE estipula que o Juiz aplicará ao procedimento de homologação de um plano de revitalização “... as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.° e 216.º “…as necessárias adaptações...”.
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O processo especial de revitalização tem enquanto escopo essencial e prioritário a viabilização ou recuperação da devedora, elemento elevado a fim essencial do CIRE na (re) redacção dada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, devendo o Tribunal, em sede de juízo quanto à homologação do plano de recuperação, ter em conta a finalidade do PER estabelecida no sentido prioritário da revitalização do tecido empresarial e nesta exegese apenas pode obstar à homologação a violação de normas imperativas e/ou resultados manifestamente não autorizados pela lei.
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É notória intenção do legislador privilegiar a finalidade de reestruturação da empresa relativamente à satisfação dos credores em detrimento da intenção originária do CIRE onde se privilegiava a finalidade de liquidação do património do devedor insolvente.
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Declarar encerrado um processo especial de revitalização e consequentemente não homologar um Plano de Revitalização claramente aprovado, depois do esforço enorme levado a cabo pela devedora/revitalizanda junto dos seus credores, designadamente negociando durante meses com os seus credores para viabilizar o acordo, com base numa interpretação errónea da lei fazendo prevalecer a data de elaboração do acto “forma” (sem normas que expressamente o prevejam para este procedimento) em detrimento da matéria representada pela manifestada intenção dos credores, em prazo, de permitirem a recuperação da entidade comercial em visto ao ressarcimento dos créditos reclamados, constitui, isso sim, uma entorse ao espírito e, inclusivamente, à letra da lei expresso na Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, e transposto para os artigos 17.º A a 17.°-1 do CIRE.
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No caso concreto, os autos ostentam a certeza temporal de que 1. o processo negocial com os credores foi concluído no prazo de três (3) meses atribuídos pelo CIRE, 2. o Plano de Revitalização foi colocado a votação dos credores no mesmo período de três (3) meses, e 3. os credores emitiram os seus votos no prazo determinado pelo Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório, até 26/04/2017, independentemente do acto ter sido elaborado quando o Sr. Administrador Judicial Provisório pôde e entendeu lavrá-lo, sem que exista prazo legalmente fixado para a sua elaboração.
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Ainda que assim não se entendesse o que não se admite e se equaciona por mera hipótese académica, sempre se dirá que o acto de abertura dos votos e contagem dos mesmos, bem como o envio de tal requerimento ao processo por parte do Exmo. Sr. Administrador Judicial, foi praticado dentro dos três dias úteis subsequentes ao do termo do prazo estabelecido para o efeito, equacionando-se a tese vertida na decisão ora em recurso, que se reforça não se aceita e se equaciona unicamente a título de hipótese académica.
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Pelo que, e nessa hipótese poderia sempre ser praticado ao abrigo do disposto no art. 139° nº 5 do CPC, mediante o pagamento de uma multa processual.
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A decisão recorrida viola o disposto no art. 17.º F, n.ºs 2 a 4 e, ainda, o disposto nos art.s 1.º e 215.° do CIRE por remissão do disposto no art. 17. F, n.º 5 do mesmo diploma, violando, para, mais, os princípios legais e de cabimentação constitucional da IGUALDADE e da SEGURANÇA JURÍDICAS.
Pugna a Recorrente pela integral procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que determine a aprovação e homologação do Plano de Revitalização junto aos autos.
A credora F. M. pugnou pelo indeferimento da pretensão da Requerente considerando a extemporaneidade da aprovação do plano e ampliando o objecto do recurso nos...
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