Acórdão nº 1278/09.0 TBEPS-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPURIFICA
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO Nestes autos acima identificados para apreciação temos a seguinte decisão: O despacho proferido a 19 de Janeiro passado, onde, além do mais, se decidiu, notificar os recorrentes A. Z. e C. Z. para procederem ao pagamento da multa a que alude o artigo 139, nº 6 do Código de Processo Civil, foi objecto do requerimento de interposição de recurso que estes apresentaram 16 de Fevereiro.

Esse recurso não foi admitido, conforme resulta da decisão de 9 de Março. E essa não admissão do recurso não foi objecto de reclamação.

Tendo-se tornado definitiva aquela primeira decisão, de 19 de Janeiro, inexiste fundamento legal para que seja repetida a notificação para pagamento da multa que aí se determinou, ou para que seja concedido novo prazo para o efeito, como pretendem os requerentes.

Indefere-se, pois, o requerido.

* Os requerentes C. Z. e A. Z. não se conformam com esta decisão impugnando-a através do presente recurso, pretendendo vê-la revogada.

Apresentam as seguintes conclusões: 4.1- o efeito pretendido com recurso interposto pelos ora recorrentes em 16/02/2016 era precisamente o evitar o pagamento das multas prevista no art° 139°, n°5 e 642°, n°6 do CPC; 4.2- E se é certo que o douto despacho de 9/3/2016 (que não o admitiu) não foi objeto de reclamação e que, por isso, se tornou definitivo aquele primeiro despacho de 19/01/2016 que mandou notificar os ora recorrentes para procederem ao pagamento da multa a que se alude no art° 139°, n°6 do CPC; 4.3- Também é certo que, ainda antes do respetivo trânsito em julgado do aludido despacho de 09/03/2016, os ora recorrentes apresentaram o seu requerimento de 7/04/2016 onde requereram lhe fosse concedido um novo prazo para proceder ao pagamento das ditas multas; 4.4- E não se venha dizer que isso não era legalmente possível por aquela primeira decisão de 19 de Janeiro se ter tornando definitiva, porquanto, esta determinou apenas que os recorrentes fossem notificados para proceder ao pagamento das multas a que se alude nos art°s 139°, n°6 e 642°, n°1 do CPC; 4.5- E, assim sendo, cremos que a consolidação processual (trânsito em julgado) da dita decisão de 19/1/2016 apenas ocorreu com o trânsito em julgado daquele outro despacho de 9/3/2016 (que não admitiu o nosso recurso interposto em 16/2/2016); 4.6- Daí que o nosso requerimento de 7/4/2016 (com a refª: 22321…), não só tem fundamento legal, como faz todo o sentido e deveria ter sido deferido; 4.7- Pelo que, ao ter decidido como decidiu, a sentença recorrida violou as normas contidas nos art.°s 139°, n°s 5 e 6 e 642°, n°1 do CPC; Termos em que, dando-se integral provimento ao presente recurso, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que defira a pretensão deduzida pelos ora recorrentes no seu requerimento de 7/4/2016 (com a refª 22321…), com todas as demais legais consequências, nomeadamente a anulação do (segundo) douto despacho de 4/05/2016 que decidiu não admitir o recurso de apelação interposto pelos recorrentes com a refª 19299…); Só assim se fará sã, Inteira e boa justiça! Não temos conhecimento de que tenham sido apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo questão a apreciar: - Saber se a decisão recorrida deve ser alterada nos termos pedidos pelos recorrentes.

***II. FUNDAMENTAÇÃO De facto Marcha processual relevante para a decisão do recurso.

A factualidade relevante para a análise e decisão deste recurso é a que resulta do antecedente relatório que aqui se dá por integralmente reproduzido e ainda a seguinte que resulta da consulta do histórico do processo e dos autos: Com data de 22.10.2015 foi proferido o seguinte despacho: Requerimento refª 19299…: — Tendo interposto recurso no 3º dia útil posterior ao termo do prazo, vêm os recorrentes solicitar a dispensa do pagamento da multa a que alude o artigo 139º, nº 5 do Código de Processo Civil ou, quando menos, a sua redução.

Dispõe o nº 8 desse mesmo artigo que "O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte.

Decorre desse preceito legal que o poder-dever aí conferido ao juiz é excepcional.

Por outro lado, cabe à parte alegar os factos e juntar os meios de prova demonstrativos duma efectiva situação de insuficiência económica - o que os requerentes não fazem, limitando-se a remeter para o requerimento de apoio judiciário entretanto apresentado na Segurança Social.

Não se considera, por outro lado, atento o valor desta causa, que o valor da multa seja manifestamente desproporcionado.

Assim sendo.

decide-se indeferir o requerido.

Notifique.

Emita e remeta guias para pagamento da multa prevista na al. c) do nº 5 do artigo 139º do Código Civil.

Despacho notificado às partes com data certificada pelo sistema Citius em 23.10.2015.

Segue-se requerimento com o seguinte teor: C. Z., réu habilitado nos autos de Acção Sumária à margem referenciados que lhe é movida por J. L., vem expor e requerer a Exa o seguinte: Salvo o devido respeito por opinião contrária, o réu habilitado ora requerente foi indevidamente notificado para proceder ao pagamento da multa devida prevista no 139º do cpc, Porquanto o ora requerente no seu requerimento de interposição de recurso requereu a dispensa ou substancial redução da dita multa e ainda não foi notificado de qualquer decisão que tenha incidido sobre tal pretensão.

Pelo que, antes de mais, requer a Exa se digne proferir decisão expressa sobre a sua referida pretensão ou, se a esta já existir, ordenar se proceda á sua notificação ao ora requerente.

De qualquer forma, desde já, se vai adiantando que a respetiva guia cível (70398004987….) não foi corretamente emitida pois dela consta como depositante o réu A. Z. e a respetiva notificação foi endereçada ao réu habilitado aqui requerente.

Pelo que, por mera cautela, desde já, se requer a Exa se proceda á emissão de nova guia...

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