Acórdão nº 97/17.4T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução25 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO 1.

No processo de contraordenação com o n.º 283824654, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), por decisão de 21-12-2015, aplicou ao arguido, H. R., uma coima no valor de € 750 e ainda a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, que substituiu pela apreensão do veículo automóvel, por igual período, em virtude de aquele não possuir título de condução, tudo pelo cometimento da contraordenação prevista e punida pelos art.s 150º, n.ºs 1 e 2, 138º e 145º, n.º 2, com referência ao art. 147º, n.º 3, todos do Código da Estrada.

  1. Inconformado, o arguido impugnou judicialmente essa decisão administrativa, dando origem aos presentes autos com o n.º 97/17.4T8GMR, limitando-se a invocar a prescrição do procedimento contraordenacional, por terem decorrido mais de dois anos entre a prática do facto e a data da notificação daquela decisão.

  2. Tendo o recurso sido julgado improcedente, por despacho datado de 21-03-2017, com a consequente confirmação da decisão administrativa, o arguido, mais uma vez inconformado, veio interpor o presente recurso, concluindo a sua motivação nos seguintes termos (transcrição[1]): «Em conclusão, A — O entendimento de que é a data da decisão e não a da sua notificação pode levar a que a decisão seja produzida já para lá do prazo de prescrição e por, obvia, conveniência “dos serviços” nela seja aposta uma data dentro do prazo de prescrição e assim se obtém o almejado propósito de impedir a prescrição.

    E dessa forma conseguir prolongar o prazo de não prescrição do procedimento até ao limite máximo de 3 anos e seis meses, seja os dois anos mais 1 de metade do prazo mais 6 meses do máximo da suspensão! Porque é evidente que o legislador ao produzir a alínea d), do art.° 28º, do RGCO se esqueceu ou omitiu por mero lapso, se calhar até de escrita, as letras “notificação d” e em vez de constar “d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.” Deveria constar d) Com a notificação da decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.

    Devendo, por isso, aplicar-se por analogia o que vem previsto na alínea anterior “c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;” Ou da “a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;” B- O procedimento já prescreveu no máximo dos máximos em 2 de fevereiro de 2017, o que aqui se alega e se reconheça assim que tal acontecer ao mesmo. Ou então noutro que legalmente seja considerado.

    Por tudo o que que se vem de alegar e pelo mais que será por V.as Ex.as doutamente suprido, deverá ser concedido provimento ao presente recurso assim fazendo a devida aplicação da Lei e a mais elementar JUSTIÇA» 4.

    A Exma. Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu à motivação da recorrente, perfilhando o entendimento, subjacente ao despacho recorrido, de que a interrupção da prescrição ocorre com a prolação da decisão administrativa e não com a sua notificação ao arguido, concluindo, assim, pelo não provimento do recurso.

  3. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, a sufragar os entendimentos e considerações expendidos na decisão recorrida e na resposta do Ministério Público junto da primeira instância, aditando ainda, em seu abono, outras referências jurisprudenciais para além da citada pelo Exmo. Juiz a quo e também uma referência doutrinal, concluindo no sentido de dever...

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