Acórdão nº 500/11.7PCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | FILIPE MELO |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: Nestes autos de Processo Comum, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, foi decidido condenar o arguido Filipe F... pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão.
Dissente o arguido desta condenação asseverando -A decisão recorrida “não determinou a pena que concretamente deveria caber ao arguido se ele não fosse reincidente” – conclusão 2, pelo que padece de nulidade por apelo ao disposto no art. 379, n.º 1, al. c) do CPPenal; -Que a dosimetria penal encontrada se apresenta desadequada já que deveria fixar-se uma pena nunca superior a 1 ano e 4 meses; e - Que a sentença é nula na parte relativa à não ponderação da substituição da pena de prisão aplicada por uma outra qualquer pena substitutiva, verificando-se, por isso omissão de pronúncia.
Na 1ª instância, o Ministério Público defende o julgado.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto entende que o recurso deve improceder.
Factos provados 1.
Cerca das 7h55m do dia 7 de Maio de 2011, o arguido dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível “P...”, sito na Estrada N..., em N..., Braga, propriedade da sociedade “R... & F..., Ldª”, fazendo-se transportar, para tanto, no veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula 75-48-..., por si conduzido.
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Movido por intuitos apropriativos, munira-se previamente de uma navalha de características não concretamente apuradas, com o objectivo de anular qualquer tipo de resistência que lhe pudesse vir a ser oferecida.
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Aí chegado, mal se apeou, aproximou-se de José R..., o funcionário que ali se encontrava em exercício de funções, e, quando a distância o permitiu, encostou-lhe a referida navalha a um dos ombros, exigindo-lhe a entrega de todo o dinheiro que pudesse ter consigo.
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Porque o interpelado se mostrasse renitente em satisfazer tal pedido, o arguido pressionou a lâmina da navalha agora contra o pescoço de José R..., o qual, verificando que o mesmo se encontrava predisposto a molestá-lo na sua integridade física, pela qual receou, acabou por lhe entregar todo o dinheiro que tinha na sua posse e que se resumia a várias moedas que totalizavam a quantia aproximada de 10 €.
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Na sua posse, o arguido encetou de imediato a fuga.
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Ao actuar da forma acima descrita, o arguido agiu livre e deliberadamente, com o propósito concretizado de se apoderar da referida quantia em dinheiro, que sabia não lhe pertencer, utilizando, para tanto, uma navalha, que exibiu e encostou mesmo ao pescoço de José R..., de forma a impedi-lo de reagir, coarctando-o na sua liberdade de determinação.
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Sabia ainda o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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Nos processos nº 905/04.0PAVNF do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, 1351/04.0PBBRG da Vara Mista deste Tribunal e 58/03 do Tribunal da Comarca de Vila Verde, por factos ocorridos em Dezembro de 2004, constitutivos de dez crimes de roubo (4 deles qualificados), um crime de burla informática e um crime de furto simples furto qualificado, o arguido foi condenado nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses, 6 meses, 10 meses, 15 meses, 10 meses, 7 meses, 5 meses, 3 anos, 16 meses, 10 meses, 15 meses e 18 meses e, em cúmulo jurídico, efectuado no primeiro processo supra aludido, na pena única de 8 anos de prisão, que cumpriu desde 15 de Dezembro de 2004 até 25 de Março de 2009, data em que foi colocado em liberdade condicional.
Mais se provou: O arguido confessou os factos e mostrou-se arrependido, tendo em sede de audiência de julgamento dirigido um pedido desculpas ao ofendido e proposto restituir a quantia subtraída.
O arguido Filipe nasceu em Guimarães, no seio de um agregado estruturado e de equilibrada condição económica.
A dinâmica familiar sempre se pautou pela afectividade entre os seus elementos, sendo o modelo educativo consistente ao nível da imposição de regras, quer relativamente ao arguido, quer aos seus três irmãos.
O seu percurso de escolarização iniciou-se em idade normal, tendo frequentado o sistema de ensino regular até 6º ano de escolaridade, após o que enveredou pela formação profissional na área da electricidade industrial.
Abandonou o sistema de ensino durante a fase final do curso, cerca dos 17/18 anos...
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