Acórdão nº 500/11.7PCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução08 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: Nestes autos de Processo Comum, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, foi decidido condenar o arguido Filipe F... pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão.

Dissente o arguido desta condenação asseverando -A decisão recorrida “não determinou a pena que concretamente deveria caber ao arguido se ele não fosse reincidente” – conclusão 2, pelo que padece de nulidade por apelo ao disposto no art. 379, n.º 1, al. c) do CPPenal; -Que a dosimetria penal encontrada se apresenta desadequada já que deveria fixar-se uma pena nunca superior a 1 ano e 4 meses; e - Que a sentença é nula na parte relativa à não ponderação da substituição da pena de prisão aplicada por uma outra qualquer pena substitutiva, verificando-se, por isso omissão de pronúncia.

Na 1ª instância, o Ministério Público defende o julgado.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto entende que o recurso deve improceder.

Factos provados 1.

Cerca das 7h55m do dia 7 de Maio de 2011, o arguido dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível “P...”, sito na Estrada N..., em N..., Braga, propriedade da sociedade “R... & F..., Ldª”, fazendo-se transportar, para tanto, no veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula 75-48-..., por si conduzido.

  1. Movido por intuitos apropriativos, munira-se previamente de uma navalha de características não concretamente apuradas, com o objectivo de anular qualquer tipo de resistência que lhe pudesse vir a ser oferecida.

  2. Aí chegado, mal se apeou, aproximou-se de José R..., o funcionário que ali se encontrava em exercício de funções, e, quando a distância o permitiu, encostou-lhe a referida navalha a um dos ombros, exigindo-lhe a entrega de todo o dinheiro que pudesse ter consigo.

  3. Porque o interpelado se mostrasse renitente em satisfazer tal pedido, o arguido pressionou a lâmina da navalha agora contra o pescoço de José R..., o qual, verificando que o mesmo se encontrava predisposto a molestá-lo na sua integridade física, pela qual receou, acabou por lhe entregar todo o dinheiro que tinha na sua posse e que se resumia a várias moedas que totalizavam a quantia aproximada de 10 €.

  4. Na sua posse, o arguido encetou de imediato a fuga.

  5. Ao actuar da forma acima descrita, o arguido agiu livre e deliberadamente, com o propósito concretizado de se apoderar da referida quantia em dinheiro, que sabia não lhe pertencer, utilizando, para tanto, uma navalha, que exibiu e encostou mesmo ao pescoço de José R..., de forma a impedi-lo de reagir, coarctando-o na sua liberdade de determinação.

  6. Sabia ainda o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  7. Nos processos nº 905/04.0PAVNF do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, 1351/04.0PBBRG da Vara Mista deste Tribunal e 58/03 do Tribunal da Comarca de Vila Verde, por factos ocorridos em Dezembro de 2004, constitutivos de dez crimes de roubo (4 deles qualificados), um crime de burla informática e um crime de furto simples furto qualificado, o arguido foi condenado nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses, 6 meses, 10 meses, 15 meses, 10 meses, 7 meses, 5 meses, 3 anos, 16 meses, 10 meses, 15 meses e 18 meses e, em cúmulo jurídico, efectuado no primeiro processo supra aludido, na pena única de 8 anos de prisão, que cumpriu desde 15 de Dezembro de 2004 até 25 de Março de 2009, data em que foi colocado em liberdade condicional.

Mais se provou: O arguido confessou os factos e mostrou-se arrependido, tendo em sede de audiência de julgamento dirigido um pedido desculpas ao ofendido e proposto restituir a quantia subtraída.

O arguido Filipe nasceu em Guimarães, no seio de um agregado estruturado e de equilibrada condição económica.

A dinâmica familiar sempre se pautou pela afectividade entre os seus elementos, sendo o modelo educativo consistente ao nível da imposição de regras, quer relativamente ao arguido, quer aos seus três irmãos.

O seu percurso de escolarização iniciou-se em idade normal, tendo frequentado o sistema de ensino regular até 6º ano de escolaridade, após o que enveredou pela formação profissional na área da electricidade industrial.

Abandonou o sistema de ensino durante a fase final do curso, cerca dos 17/18 anos...

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