Acórdão nº 302/11.0TAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.
Nestes autos de processo comum nº 302/11.0TAFAF, por sentença proferida em 13 de Julho de 2012 pelo tribunal singular no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, o arguido Albino P...
sofreu condenação na pena de cento e cinquenta dias de multa à razão diária de oito euros pelo cometimento de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido nos artigos 1.º, 7.º n.º 1 n.º1 e 107.º e 105.º n.º 1, 2, 3, 4 e 7 da Lei n.º 15/01, de 5 de Junho.
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Inconformado, o arguido interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) : “1. O recorrente vinha acusado de ser co-autor em crime de abuso de confiança à segurança social, na forma continuada, pelos factos que se encontram descritos a fls. 198 e segs.
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Por sentença datada de 13-07-2012, o objeto de recurso, o recorrente foi erradamente condenado nos termos descritos a fls. … 3. A sentença foi notificada ao arguido em 22 de Agosto de 2012 4. Ora, salvo o devido respeito, o arguido não pode conformar-se com a Douta Decisão proferida pela Meritíssima Juiz “a quo”, uma vez que o Douto Despacho recorrido ao não atender à violação do direito de defesa do arguido violou o princípio do direito de defesa e das garantias de processo criminal 5. O arguido não esteve presente, na data designada para audiência de julgamento (25-06-2012) por motivo de doença, tendo justificado a sua ausência por meio de atestado de doença constante nos autos.
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Não obstante a Meritíssima Juiz “a quo” injustificadamente ter dado início à audiência de julgamento, sem sequer ter dado a oportunidade ao arguido de alegar o que entendesse em sua defesa e, quem sabe, ter até confessado os fatos de que vinha acusado.
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Apesar disso, foi dado início ao julgamento tendo sido ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, tendo sido designado o dia 9-07- 2012, pelas 13:30 horas para continuação da audiência de julgamento, porém, nesta data o arguido não pode comparecer por estar impossibilitado por motivos de doença, justificados através atestado de doença, junto aos autos.
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Nesta mesma data, o arguido juntou requerimento a indicar a sua residência como local onde poderia ser encontrado, além de, expressamente declarar que, no exercício do seu direito à defesa, não prescindia de prestar declarações e esclarecimentos imprescindíveis à descoberta da verdade material exercício de um direito que lhe é garantido constitucionalmente.
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In casu, o tribunal de 1 instância não providenciou no sentido de tentar assegurar a presença do arguido, nem fundamentou o juízo de dispensabilidade da sua presença ou os motivos que determinaram a omissão desse dever legal.
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Por outro lado, o arguido em momento algum demonstrou alheamento ou desinteresse pelo processo, lendo tempestivamente atuado, nomeadamente, apresentada contestação e arrolando testemunhas de defesa e demais diligências.
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Deve a Douta Sentença proferida ser considerada como inconstitucional, por violação do art. 32.°, n°1, 6 e 7 e 205.° da CRP, a interpretação conjugada das normas dos artigos 332.°, n°1 e 333.° n°1 do. CPP.
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O tribunal ‘a quo” ignorou e interpretou incorretamente, as normas jurídicas com relevância para a boa decisão ia causa, designadamente, os art.18.°, n°2 e 32.°, n°1, 6 e 7 e 205.º, n°1 da Constituição da República Portuguesa e os artigos 61.°, n°1 a) e b), 97.°, n°4, 116.º, n°1 e 2, 119.°, al. c), 120.º n.º 2, al. d), 122.° n.º 1, 254.º, n.º 1, al. b) e 332°, n° 1 e 2, do Código Processo Penal.
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Tal como ignorou ou interpretou incorretamente os princípios de direito subjacentes a essas normas jurídicas, nomeadamente: in dúbio pró reo, contraditório, investigação, proporcionalidade, necessidade, imediação, oralidade e descoberta da verdade material 14. Pelo que urge arguir a nulidade, bem como a violação direito à defesa do arguido, termos em que deverá ser declarado que a Douta Sentença recorrida padece de nulidade insanável prevista no art. 119.°, al. c) do CPP que determina a nulidade de todo o julgamento e de todos os actos subsequentes. nos termos do art. 122.°, n°1 do mesmo diploma legal, a qual deve ser declarada por violação dos art°s 332.°, n°1, 333.° n°1 e n° 2, 116.° n°2 e 61.º, n°1 a) e 97.°n° 4 todos do CPP.
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Termos em que deve ser declarada a nulidade de todo o julgamento, devendo o mesmo ser repetido com obediência pelo disposto no art. 332.°, n°1 do CPP.” O Ministério Público, por intermédio da Srª Procuradora-Adjunta no Tribunal Judicial de Fafe formulou resposta ao recurso do arguido, concluindo que a previsão de um limite temporal (até ao encerramento da audiência) para ser requerida e para se proceder à audição do arguido que não compareceu no início da audiência é um imperativo legal incontornável (sem o que possibilitaria um intolerável protelamento da decisão e ficando colocado e causa o princípio da continuidade da audiência)(…) Uma vez que em momento algum foram coarctados os direitos dedefesa do arguido, deve improceder o recurso interposto” 3. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada em 19 de Fevereiro de 2013, o...
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