Acórdão nº 302/11.0TAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução08 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.

Nestes autos de processo comum nº 302/11.0TAFAF, por sentença proferida em 13 de Julho de 2012 pelo tribunal singular no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, o arguido Albino P...

sofreu condenação na pena de cento e cinquenta dias de multa à razão diária de oito euros pelo cometimento de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido nos artigos 1.º, 7.º n.º 1 n.º1 e 107.º e 105.º n.º 1, 2, 3, 4 e 7 da Lei n.º 15/01, de 5 de Junho.

  1. Inconformado, o arguido interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) : “1. O recorrente vinha acusado de ser co-autor em crime de abuso de confiança à segurança social, na forma continuada, pelos factos que se encontram descritos a fls. 198 e segs.

  2. Por sentença datada de 13-07-2012, o objeto de recurso, o recorrente foi erradamente condenado nos termos descritos a fls. … 3. A sentença foi notificada ao arguido em 22 de Agosto de 2012 4. Ora, salvo o devido respeito, o arguido não pode conformar-se com a Douta Decisão proferida pela Meritíssima Juiz “a quo”, uma vez que o Douto Despacho recorrido ao não atender à violação do direito de defesa do arguido violou o princípio do direito de defesa e das garantias de processo criminal 5. O arguido não esteve presente, na data designada para audiência de julgamento (25-06-2012) por motivo de doença, tendo justificado a sua ausência por meio de atestado de doença constante nos autos.

  3. Não obstante a Meritíssima Juiz “a quo” injustificadamente ter dado início à audiência de julgamento, sem sequer ter dado a oportunidade ao arguido de alegar o que entendesse em sua defesa e, quem sabe, ter até confessado os fatos de que vinha acusado.

  4. Apesar disso, foi dado início ao julgamento tendo sido ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, tendo sido designado o dia 9-07- 2012, pelas 13:30 horas para continuação da audiência de julgamento, porém, nesta data o arguido não pode comparecer por estar impossibilitado por motivos de doença, justificados através atestado de doença, junto aos autos.

  5. Nesta mesma data, o arguido juntou requerimento a indicar a sua residência como local onde poderia ser encontrado, além de, expressamente declarar que, no exercício do seu direito à defesa, não prescindia de prestar declarações e esclarecimentos imprescindíveis à descoberta da verdade material exercício de um direito que lhe é garantido constitucionalmente.

  6. In casu, o tribunal de 1 instância não providenciou no sentido de tentar assegurar a presença do arguido, nem fundamentou o juízo de dispensabilidade da sua presença ou os motivos que determinaram a omissão desse dever legal.

  7. Por outro lado, o arguido em momento algum demonstrou alheamento ou desinteresse pelo processo, lendo tempestivamente atuado, nomeadamente, apresentada contestação e arrolando testemunhas de defesa e demais diligências.

  8. Deve a Douta Sentença proferida ser considerada como inconstitucional, por violação do art. 32.°, n°1, 6 e 7 e 205.° da CRP, a interpretação conjugada das normas dos artigos 332.°, n°1 e 333.° n°1 do. CPP.

  9. O tribunal ‘a quo” ignorou e interpretou incorretamente, as normas jurídicas com relevância para a boa decisão ia causa, designadamente, os art.18.°, n°2 e 32.°, n°1, 6 e 7 e 205.º, n°1 da Constituição da República Portuguesa e os artigos 61.°, n°1 a) e b), 97.°, n°4, 116.º, n°1 e 2, 119.°, al. c), 120.º n.º 2, al. d), 122.° n.º 1, 254.º, n.º 1, al. b) e 332°, n° 1 e 2, do Código Processo Penal.

  10. Tal como ignorou ou interpretou incorretamente os princípios de direito subjacentes a essas normas jurídicas, nomeadamente: in dúbio pró reo, contraditório, investigação, proporcionalidade, necessidade, imediação, oralidade e descoberta da verdade material 14. Pelo que urge arguir a nulidade, bem como a violação direito à defesa do arguido, termos em que deverá ser declarado que a Douta Sentença recorrida padece de nulidade insanável prevista no art. 119.°, al. c) do CPP que determina a nulidade de todo o julgamento e de todos os actos subsequentes. nos termos do art. 122.°, n°1 do mesmo diploma legal, a qual deve ser declarada por violação dos art°s 332.°, n°1, 333.° n°1 e n° 2, 116.° n°2 e 61.º, n°1 a) e 97.°n° 4 todos do CPP.

  11. Termos em que deve ser declarada a nulidade de todo o julgamento, devendo o mesmo ser repetido com obediência pelo disposto no art. 332.°, n°1 do CPP.” O Ministério Público, por intermédio da Srª Procuradora-Adjunta no Tribunal Judicial de Fafe formulou resposta ao recurso do arguido, concluindo que a previsão de um limite temporal (até ao encerramento da audiência) para ser requerida e para se proceder à audição do arguido que não compareceu no início da audiência é um imperativo legal incontornável (sem o que possibilitaria um intolerável protelamento da decisão e ficando colocado e causa o princípio da continuidade da audiência)(…) Uma vez que em momento algum foram coarctados os direitos dedefesa do arguido, deve improceder o recurso interposto” 3. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada em 19 de Fevereiro de 2013, o...

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