Acórdão nº 463/12.1TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução18 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B…, veio propor a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, nº 463/12.1TBGMR, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, contra C… e outros, pedindo se anule a deliberação constante da acta nº 1, aprovada pelos condóminos Réus, no dia 13/12/2011, que decidiu pela eleição de D… como administrador do condomínio, e, se declare que o resultado da votação para administrador efectuada por todos os condóminos do prédio na reunião do dia 20/10/2011 determina a eleição do Autor, B…, como administrador do condomínio, considerando o Autor, no essencial, que a percentagem de 25% que a fração “D” representa do valor total do prédio não deve ser dividida pelos vários comproprietários da mesma, devendo, outrossim, o sentido de voto da maioria desses mesmos comproprietários expressa na assembleia em causa determinar o sentido de voto dessa fração “D” pelo valor de 25% que a mesma representa.

Regularmente citados os Réus, vieram contestar as Rés C…, E…, por excepção, invocando a preterição de litisconsórcio necessário passivo por falta de intervenção de todos os comproprietários da fracção “D”, e, por impugnação, alegando, em síntese, que não pode pretender-se aplicar as regras da compropriedade no caso concreto mas a da permilagem conforme estatui o artº 1430º do Código Civil, votando cada titular da fracção de acordo com a sua percentagem.

O Autor apresentou resposta.

O Mº Juiz “ a quo “ convidou o Autor a regularizar o vício de ilegitimidade passiva nos termos do nº2 do artº 508º do Código de Processo Civil, tendo o Autor deduzido incidente de Intervenção Principal Provocada das Rés F…, G… e H…, incidente este admitido por despacho judicial de fls. 74 dos autos.

Realizou-se a audiência preliminar com selecção da matéria de facto, tendo-se concluído pela inexistência de factos controvertidos e pela natureza exclusiva de direito da decisão a proferir.

Foi proferida sentença a julgar a acção procedente, declarando-se a nulidade da deliberação constante da acta nº 1, junta os autos a fls. 10 a 11, aprovada pelos condóminos Réus, no dia 13.12.2011, que decidiu pela eleição de D… como administrador do condomínio, e, declarando-se que o resultado da votação para administrador efectuada por todos os condóminos do prédio na reunião do dia 20.10.2011 determinou a eleição do autor B… como administrador do condomínio.

Inconformados vieram os Réus C… e outros, interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões: 1 – A votação das decisões nas Assembleias de Condóminos tem como regra o disposto no artº 1430 do C.C.

2 – Para tal efeito, necessário se torna apurar qual a percentagem da fracção e a que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT