Acórdão nº 463/12.1TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B…, veio propor a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, nº 463/12.1TBGMR, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, contra C… e outros, pedindo se anule a deliberação constante da acta nº 1, aprovada pelos condóminos Réus, no dia 13/12/2011, que decidiu pela eleição de D… como administrador do condomínio, e, se declare que o resultado da votação para administrador efectuada por todos os condóminos do prédio na reunião do dia 20/10/2011 determina a eleição do Autor, B…, como administrador do condomínio, considerando o Autor, no essencial, que a percentagem de 25% que a fração “D” representa do valor total do prédio não deve ser dividida pelos vários comproprietários da mesma, devendo, outrossim, o sentido de voto da maioria desses mesmos comproprietários expressa na assembleia em causa determinar o sentido de voto dessa fração “D” pelo valor de 25% que a mesma representa.
Regularmente citados os Réus, vieram contestar as Rés C…, E…, por excepção, invocando a preterição de litisconsórcio necessário passivo por falta de intervenção de todos os comproprietários da fracção “D”, e, por impugnação, alegando, em síntese, que não pode pretender-se aplicar as regras da compropriedade no caso concreto mas a da permilagem conforme estatui o artº 1430º do Código Civil, votando cada titular da fracção de acordo com a sua percentagem.
O Autor apresentou resposta.
O Mº Juiz “ a quo “ convidou o Autor a regularizar o vício de ilegitimidade passiva nos termos do nº2 do artº 508º do Código de Processo Civil, tendo o Autor deduzido incidente de Intervenção Principal Provocada das Rés F…, G… e H…, incidente este admitido por despacho judicial de fls. 74 dos autos.
Realizou-se a audiência preliminar com selecção da matéria de facto, tendo-se concluído pela inexistência de factos controvertidos e pela natureza exclusiva de direito da decisão a proferir.
Foi proferida sentença a julgar a acção procedente, declarando-se a nulidade da deliberação constante da acta nº 1, junta os autos a fls. 10 a 11, aprovada pelos condóminos Réus, no dia 13.12.2011, que decidiu pela eleição de D… como administrador do condomínio, e, declarando-se que o resultado da votação para administrador efectuada por todos os condóminos do prédio na reunião do dia 20.10.2011 determinou a eleição do autor B… como administrador do condomínio.
Inconformados vieram os Réus C… e outros, interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões: 1 – A votação das decisões nas Assembleias de Condóminos tem como regra o disposto no artº 1430 do C.C.
2 – Para tal efeito, necessário se torna apurar qual a percentagem da fracção e a que...
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