Acórdão nº 592/11.9GCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução22 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.

Por sentença proferida em 22 de Novembro de 2012 pelo tribunal singular no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, o arguido Raul D...

foi condenado pelo cometimento, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido no art.º 152.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 do Código Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão, de execução suspensa sob a condição de se apresentar mensalmente ao técnico de reinserção social.

  1. O arguido interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) : “

    1. Quanto à decisão sobre a matéria de facto 1ª- Porque da acusação não constava a imputação dos factos “em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2011, o arguido, por telemóvel, disse à testemunha Diana S..., e referindo-se à ofendida, “quero ver essa filha da puta a penar”, nem os factos “ e empurrou-a”; “e, dirigindo-se à mesma apelidou-a de “puta, vaca, filha da puta”; “e já na presença da testemunha Nuno S... (...) apelidou-a de “puta, filha da puta, vaca”, que a fundamentação de facto nos seus pontos 5. e 11. deu como provados, que integram alteração não substancial dos factos descritos na acusação e porque de nenhuma das actas das audiências de discussão e julgamento consta, que ao recorrente tenha sido feita a respectiva comunicação prevista no nº 1 do art.º 358º do CPP, deve a sentença recorrida, por força do prescrito na alínea b) do nº 1 do art.º 379º do CPP, ser declarada nula.

      1. - Pelos fundamentos especificados em 1. de III da motivação, por terem sido, erradamente, julgados os factos do ponto 2. da fundamentação de facto, impõe-se que os mesmos sejam alterados para: “ Na vigência do casamento, apenas, nasceu Raul D... a 27 de Dezembro de 1995 e, em 16 de Agosto de 2006, nasceu Leonor D..., também, filha do arguido e da Maria E....” 3ª- Pelos fundamentos especificados em 2. de III da motivação, por terem sido, erradamente, julgados provados no ponto 4. da fundamentação de facto, o facto “algum mobiliário” deve ser substituído por “uma peça de mobiliário” e eliminado o facto (causando receio e inquietação) “na ofendida Maria E...”.

      2. - Pelos fundamentos especificados em 4. de III da motivação, por terem sido, erradamente, julgados provados os factos do ponto 8. da fundamentação de facto, impõe-se, que seja alterado para: “acto seguido, o arguido desferiu um murro numa das cadeiras daquele estabelecimento”.

      3. - Pelos fundamentos especificados em 5.2., 5.3. e 5.4. da motivação, mesmo na improcedência da 1ª conclusão quanto aos respectivos factos, por não ter sido feita prova segura dos factos dos pontos 11., 15., 16. e 17. da fundamentação de facto, impõe-se, que os mesmos sejam alterados e que deles fique a constar, respectivamente, apenas o seguinte: -“11. Já no interior da entrada do aludido prédio e na presença da testemunha Nuno S..., vizinho da ofendida que ali acedeu atento o barulho que se fazia no local, o arguido deu um pontapé na barriga da ofendida.” - “15. Maria E... sofreu ligeiro edema a nível da mandíbula do lado direito, dor a palpação da grade costal sem crepitação ou sinais clínicos de fractura no terço superior do hemitórax direito, dores a palpação da parede abdominal do andar superior, equimose enegrecida na face posterior-lateral do terço superior do braço com quatro por cinco centímetros e meio de maiores eixos, o que lhe determinou 15 dias para a consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho geral (10 dias) e sem incapacidade para o trabalho profissional.” -“16. Com o comportamento descrito pretendeu e conseguiu o arguido molestar o corpo de Maria E..., sua ex-mulher, causando-lhe dor.” -“17. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a apontada conduta era punida e proibida por lei.”.

    2. Quanto à matéria de Direito 1ª- Na procedência das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª conclusões, produzidas à decisão da matéria de facto, a sentença recorrida deve ser revogada, por inverificados os factos integrantes do crime de violência doméstica e o recorrente ser condenado, apenas, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto no nº 1 do art.º 143º do C. Penal.

      E na improcedência da anterior conclusão: 2ª- O conceito “maus tratos físicos ou psíquicos” da previsão do art.º 152º do C. Penal, tem de atingir elevado grau de gravidade e de censurabilidade para integrar a previsão do tipo “violência doméstica”.

      1. - Mesmo que se mantenham inalterados os factos, que a fundamentação de facto deu como provados, os mesmos não integram aquele conceito “maus tratos físicos ou psíquicos”, nem com base neles se pode manter, que o recorrente agiu com culpa “de intensidade acima da média” e que “a actuação do recorrente se prolongou no tempo” pelo que a sentença recorrida fez errada aplicação aos respectivos factos do disposto no art.º 152º nºs 1, alínea a), e 2 e no art.º 71º, ambos do C. Penal, o que conduz à respectiva absolvição pela prática desse crime e à condenação do recorrente, apenas, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto no nº 1 do art.º 143º do C. Penal.” 3.

      O magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial de Fafe formulou resposta ao recurso do arguido, concluindo, em nossa síntese, que a sentença é nula nos termos do artigo 379.º,1 c) do CPP já que o tribunal não se pronunciou sobre a questão do arbitramento da indemnização “ punitiva “ oficiosa, matéria de relevante interesse público, de conhecimento oficioso, obrigatória, prevista no art 21º., nºs. 1 e 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, o Recorrente não conseguiu demonstrar que se impusesse modificação da factualidade dada como assente, por exclusão ou adição de factos (: i.é, que exista patente necessidade de decisão diversa, os factos modificados constantes dos pontos 5 e 11 não se desviam do aspecto fulcral da situação de vida “histórica” descrita na acusação e são meros factos instrumentais do mesmo pedaço de vida sem influência da incriminação que a pena imposta foi correctamente aplicada e fundamentada, pelo que o recurso não merece provimento em qualquer das suas vertentes (cfr. fls. 339 a 342).

  2. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada em 20 de Março de 2013, o Sr...

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