Acórdão nº 1367/12.3GAEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Abril de 2013

Data22 Abril 2013

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 1367/12.3GAEPS), foi condenado o arguido Alberto S...

como autor material de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos artºs. 203º, nº1, 204º, nº2, al. e), 202º, al. d), 22º e 23º todos do C. Penal, praticado no dia 21/12/2012 em de 1 ano de prisão substituído por multa, fixada em 365 dias, à taxa diária de 7,00 euros, o que perfaz o montante de €2.555,00 (Dois Mil quinhentos e cinquenta e Cinco Euros).

* O arguido Alberto S...

interpôs recurso desta sentença.

Suscita as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, ser apenas condenado como autor de um furto “simples”.

- deve a pena ser especialmente atenuada, quer nos termos gerais, quer por aplicação da norma do art. 206 do Cod. Penal; - a pena de prisão deve ser suspensa na sua execução, em vez de substituída por multa;* Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta apôs o visto a que alude do art. 417 nº 1 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO 1 – A nulidade da sentença A sentença foi proferida oralmente, nos termos do art. 389-A do CPP.

Sentença oral não é o mesmo que sentença informal. É um modo mais expedito de ser proferida a sentença, atenta a simplicidade das questões normalmente tratadas nos processos em que está prevista, mas que não dispensa a observância dos requisitos indicados na lei para a sua elaboração. Substancialmente, apenas é diferente a forma como a sentença é documentada – através de gravação magnetofónica.

Os conceitos de “documento” ou “documentação” não implicam para o Direito a existência de um escrito. “Diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto” – art. 362 do Cod. Civil).

No caso, o «documento» que contém a sentença é o CD de gravação digital que está junto aos autos.

Sendo embora oral, tratando-se de processo sumário, a sentença teria de respeitar, sob pena de nulidade, os requisitos indicados no art. 389-A nº 1 do CPP – cfr. art. 379 nº 1 al. a) do CPP. Ou seja, teria de especificadamente indicar quais os factos que a julgadora considerou provados e não provados (os que integram a prática do crime, os relativos às condições pessoais...

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