Acórdão nº 1367/12.3GAEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Abril de 2013
Data | 22 Abril 2013 |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 1367/12.3GAEPS), foi condenado o arguido Alberto S...
como autor material de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos artºs. 203º, nº1, 204º, nº2, al. e), 202º, al. d), 22º e 23º todos do C. Penal, praticado no dia 21/12/2012 em de 1 ano de prisão substituído por multa, fixada em 365 dias, à taxa diária de 7,00 euros, o que perfaz o montante de €2.555,00 (Dois Mil quinhentos e cinquenta e Cinco Euros).
* O arguido Alberto S...
interpôs recurso desta sentença.
Suscita as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, ser apenas condenado como autor de um furto “simples”.
- deve a pena ser especialmente atenuada, quer nos termos gerais, quer por aplicação da norma do art. 206 do Cod. Penal; - a pena de prisão deve ser suspensa na sua execução, em vez de substituída por multa;* Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta apôs o visto a que alude do art. 417 nº 1 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* FUNDAMENTAÇÃO 1 – A nulidade da sentença A sentença foi proferida oralmente, nos termos do art. 389-A do CPP.
Sentença oral não é o mesmo que sentença informal. É um modo mais expedito de ser proferida a sentença, atenta a simplicidade das questões normalmente tratadas nos processos em que está prevista, mas que não dispensa a observância dos requisitos indicados na lei para a sua elaboração. Substancialmente, apenas é diferente a forma como a sentença é documentada – através de gravação magnetofónica.
Os conceitos de “documento” ou “documentação” não implicam para o Direito a existência de um escrito. “Diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto” – art. 362 do Cod. Civil).
No caso, o «documento» que contém a sentença é o CD de gravação digital que está junto aos autos.
Sendo embora oral, tratando-se de processo sumário, a sentença teria de respeitar, sob pena de nulidade, os requisitos indicados no art. 389-A nº 1 do CPP – cfr. art. 379 nº 1 al. a) do CPP. Ou seja, teria de especificadamente indicar quais os factos que a julgadora considerou provados e não provados (os que integram a prática do crime, os relativos às condições pessoais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO