Acórdão nº 260/12.4TBFAF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO DUARTE BARRETO
Data da Resolução09 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório No âmbito do processo de insolvência de F…, Ld.ª, A… e Outros vieram requerer, com fundamento no art.º 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE, a não homologação do plano de insolvência.

Alegam que a sua situação, ao abrigo do Plano de Insolvência apresentado é previsivelmente menos favorável do que aquela que resultaria da liquidação universal do património da devedora. Por três motivos: (i) o plano estabelece que o pagamento dos seus créditos seja efectuado num prazo de doze anos e meio, ao passo que alguns credores comuns receberão os seus créditos em prazos bastante inferiores; não sendo homologado o plano de insolvência, os requerentes receberão os seus créditos - quer provenientes da venda dos bens que integram a massa insolvente, quer provenientes do Fundo de Garantia Salarial -, num prazo sempre inferior a 2 anos; (ii) em segundo lugar, o plano de insolvência prevê que seja constituído um penhor sobre os bens móveis da Insolvente a favor do Instituto da Segurança Social, o que, nos termos do disposto no artigo 749.º do Código Civil, implica que aquele Instituto passará a ser graduado, em caso de futura liquidação, em prime lugar, ultrapassando os trabalhadores; no caso de não homologação do plano de insolvência, haverá liquidação do património da insolvente, constituído apenas por bens móveis e os Requerentes serão graduados em primeiro lugar, à frente do Instituto da Segurança Social, conforme resulta do artigo 333.º do Código do Trabalho,. já que, neste momento, não existe qualquer penhor constituído; (iii) em terceiro e último lugar, a aprovação do plano de insolvência terá como consequência para os Requerentes que o Fundo de Garantia Salarial nada lhes pagará, pois que, como se sabe, em caso de aprovação de planos de insolvência, o pagamento por parte do Fundo é sempre negado, com o argumento de que os trabalhadores receberão os seus créditos conforme estiver estabelecido no plano e nunca através daquele Instituto; no caso de não homologação do plano de insolvência, o Fundo de Garantia Salarial pagará os créditos dos Requerentes e num prazo nunca superior a 1 ano.

Foi proferida decisão a não indeferir o plano de insolvência.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu A…, oferecendo as seguintes conclusões: “ 1. Vem o presente recurso de apelação interposto do despacho que indeferiu o pedido de não homologação do plano de insolvência ao abrigo do disposto no artigo 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE. Isto porque não pode a Recorrente conformar-se com o mesmo e com o seu teor.

  1. As Credoras reclamantes/ex-trabalhadoras da Insolvente F…, não se conformando com o teor do plano de insolvência apresentado, no que a elas diz respeito, vieram pedir a não homologação do mesmo ao abrigo do disposto no artigo 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE.

  2. O Meritíssimo Juiz a quo, por seu lado, proferiu despacho de indeferimento de tal pretensão.

  3. Entende, todavia, a Recorrente, que se impunha uma decisão diversa da recorrida e que concedesse a exoneração do passivo restante.

  4. Com efeito, prescreve a alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º, do CIRE, que o credor que requeira a não homologação do plano de insolvência tem de demonstrar, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que teria na ausência de qualquer plano.

  5. Ora, in casu, a situação dos Requerentes, ao abrigo do plano de insolvência...

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