Acórdão nº 2441/12.1PBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Novembro de 2013

Data18 Novembro 2013

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório Na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, no âmbito do processo comum colectivo nº.2441/12.1 PBBRG, por acórdão de 19-4-2013 devidamente transitado em julgado, foi Ricardo M..., nascido a 27-7-1991, condenado pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº1 CP (por factos ocorridos a 3-12-2012), na pena de 18 meses de prisão.

Tendo iniciado o cumprimento da pena de prisão em causa a 8-7-2013, veio o condenado Ricardo M... requerer no mesmo processo, a 17-7-2013, a alteração da prisão efectiva para o regime de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica, ao abrigo do disposto no art. 44º do Código Penal.

Tal requerimento foi indeferido por despacho de 18-7-2013 do Exº Juiz de turno, por não se verificarem os pressupostos previstos no art. 44º., nºs 1, al. a) e 2 CP, uma vez que o requerente foi condenado em pena de prisão efectiva superior a 1 ano e tinha, por outro lado, mais de 21 anos de idade à data da prática dos factos.

Inconformado recorre o condenado, pugnando pela aplicação in casu da pena de substituição de permanência na habitação prevista no artigo 44.º do Código Penal, invocando, entre o mais, que “… já deu o seu consentimento para integrar o programa de desintoxicação em regime fechado … mostra-se perfeitamente adequada e suficiente a aplicação pena de prisão e remanescente até dois anos em regime de vigilância electrónica, verificados que estão os requisitos de o mesmo á pratica dos factos ter 21 anos e o limite mínimo previsto no art. 44ºno 1 do CP. Poder ser elevado para os dois anos… De toda a exposição, entendemos que a interpretação que foi dada pelo Tribunal “a quo” das normas aplicadas, não teve em consideração o tratamento do Arguido toxicodependente fora do meio prisional, em alternativa á prisão efectiva, fazendo uma incorrecta apreciação dos factos e violando desta forma o n.º 2 do art. 32º e do art. 30 da constituição da Republica Portuguesa, e o art. 44º do Código Civil, e nos termos do art. 494º e 495º do C.P.P., pelo que deve ser substituída a prisão efectiva, por internamento em instituição referida, em regime de vigilância electrónica”.

* O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, alicerçando o seu raciocínio no facto de não se verificar o pressuposto constante da al. a) do n.º 1 do artigo 44º, do CP (estamos perante condenação...

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