Acórdão nº 1600/12.1TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução18 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo 1600/12.1TAGMR, distribuído ao 2º Juízo Criminal de Guimarães, o assistente Francisco C...

deduziu acusação particular contra a arguida Teresa R...

imputando-lhe a autoria de um crime de difamação p. e p. pelo art. 180 nº 1 do Cod. Penal.

O Ministério Público declarou acompanhar a acusação da assistente.

Remetidos os autos para julgamento, a acusação foi rejeitada, por ser “totalmente omissa quanto ao elemento subjetivo do crime de difamação”, pois “não se antevê que o assistente tenha referido a consciência da ilicitude da arguida quanto ao crime de difamação e que pertence ao elemento volitivo e intelectual do dolo”.

* O magistrado do Ministério Público e o assistente Francisco C...

interpuseram recurso deste despacho.

A questão suscitada é a de saber se a acusação é manifestamente improcedente, por falta de narração de factos que integram os elementos subjetivos do crime.

Não houve respostas ao recurso.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido da procedência Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO Com se referiu no relatório deste acórdão está em causa a rejeição da acusação, na qual o assistente Francisco C... imputou à arguida Teresa R... um crime de difamação p. e p. pelo art. 180 nº 1 do Cod. Penal, por esta ter dito a diversas pessoas que o assistente “andava a agarrar miúdas da escola para as violar”.

* O despacho recorrido afirma que a acusação “é totalmente omissa quanto ao elemento subjetivo do crime de difamação”. É um juízo que não pode subsistir face à redação dos pontos nºs 11 e 13 da acusação. Consta do ponto nº 11 que “a arguida agiu consciente e deliberadamente, com a intenção de ofender o queixoso na sua honra, bom nome e consideração pessoal e social…”; e do ponto 13 que “ao fazer tais afirmações a arguida pretendeu ofender o ora assistente na sua honra, bom nome e consideração, pessoal e social…”. Está clara a imputação da «intenção» com que a arguida agiu ao proferir as frases, sendo que tal faz parte dos chamados “elementos subjetivos do crime”.

* A questão é outra, como, aliás, também decorre expressamente do despacho recorrido. Volta a transcrever-se: “não se antevê que o assistente tenha referido a consciência da ilicitude da arguida (…). Tal factualidade é requisito indispensável, sem o qual não é possível a apreciação do crime de difamação, por o mesmo requerer a...

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