Acórdão nº 1600/12.1TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo 1600/12.1TAGMR, distribuído ao 2º Juízo Criminal de Guimarães, o assistente Francisco C...
deduziu acusação particular contra a arguida Teresa R...
imputando-lhe a autoria de um crime de difamação p. e p. pelo art. 180 nº 1 do Cod. Penal.
O Ministério Público declarou acompanhar a acusação da assistente.
Remetidos os autos para julgamento, a acusação foi rejeitada, por ser “totalmente omissa quanto ao elemento subjetivo do crime de difamação”, pois “não se antevê que o assistente tenha referido a consciência da ilicitude da arguida quanto ao crime de difamação e que pertence ao elemento volitivo e intelectual do dolo”.
* O magistrado do Ministério Público e o assistente Francisco C...
interpuseram recurso deste despacho.
A questão suscitada é a de saber se a acusação é manifestamente improcedente, por falta de narração de factos que integram os elementos subjetivos do crime.
Não houve respostas ao recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido da procedência Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* FUNDAMENTAÇÃO Com se referiu no relatório deste acórdão está em causa a rejeição da acusação, na qual o assistente Francisco C... imputou à arguida Teresa R... um crime de difamação p. e p. pelo art. 180 nº 1 do Cod. Penal, por esta ter dito a diversas pessoas que o assistente “andava a agarrar miúdas da escola para as violar”.
* O despacho recorrido afirma que a acusação “é totalmente omissa quanto ao elemento subjetivo do crime de difamação”. É um juízo que não pode subsistir face à redação dos pontos nºs 11 e 13 da acusação. Consta do ponto nº 11 que “a arguida agiu consciente e deliberadamente, com a intenção de ofender o queixoso na sua honra, bom nome e consideração pessoal e social…”; e do ponto 13 que “ao fazer tais afirmações a arguida pretendeu ofender o ora assistente na sua honra, bom nome e consideração, pessoal e social…”. Está clara a imputação da «intenção» com que a arguida agiu ao proferir as frases, sendo que tal faz parte dos chamados “elementos subjetivos do crime”.
* A questão é outra, como, aliás, também decorre expressamente do despacho recorrido. Volta a transcrever-se: “não se antevê que o assistente tenha referido a consciência da ilicitude da arguida (…). Tal factualidade é requisito indispensável, sem o qual não é possível a apreciação do crime de difamação, por o mesmo requerer a...
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