Acórdão nº 619/12.7TBEPS-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Por apenso aos autos de processo de insolvência n.º 619/12.7TBEPS, em que é requerente e foi declarado insolvente J…, a requerente F… – Instituição Financeira de Crédito, S.A., invocando o disposto no artigo 128º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), veio reclamar o seu crédito e deduzir reclamação para restituição de bens, tendo por objeto os veículos automóveis de matrícula …-DF-… e …-GB-….

Refere, para tanto, a requerente, que celebrou com o insolvente dois contratos de mútuo, contendo cláusulas de reserva de propriedade dos veículos adquiridos, a favor da requerente, tendo o insolvente deixado de cumprir os contratos a partir das prestações vencidas em 15/07/2011.

O Exmo. Administrador da insolvência apresentou contestação, argumentando que a reclamante celebrou um mútuo com o insolvente que lhe permitiu adquirir os veículos referidos, não podendo o mutuante reservar para si a propriedade de um bem de que nunca foi proprietário.

Foi proferida a decisão de fls. 20 e seguintes onde se julgou a reclamação totalmente improcedente.

* B) A fls. 27 vº e seguintes veio a requerente F… – Instituição Financeira de Crédito, SA arguir a nulidade de todo o processado, nos termos do disposto nos artigos 193º a 205º do Código de Processo Civil.

Em síntese, refere que, a reclamante não promoveu ainda junto do tribunal a quo a ação de separação e restituição de bens, não foi notificada da contestação apresentada pelo Exº Administrador de Insolvência e não foi notificada da arguição pelo mesmo da exceção da nulidade da estipulação da reserva de propriedade em contratos de mútuo, para que sobre a mesma se pudesse pronunciar.

Refere ainda a requerente ter-se proferido uma sentença em que a credora F… – Instituição Financeira de Crédito, SA surge como reclamante, sem ter apresentado a competente petição junto do tribunal, para além de a tramitação processual ter sofrido vários atropelos, que prejudicaram a sua posição, tais como: os princípios do contraditório e da igualdade das partes, a ausência de mandato por parte do Exº Administrador para agir em nome e representação da credora, para o caso de se confirmar ter sido o mesmo a iniciar os presentes autos em nome da credora, a total ausência da citação ou notificação, prevista nos artigos 146º e 148º do CIRE.

Todas as nulidades arguidas prejudicam a credora e a boa decisão da causa, por recusarem à parte o conhecimento do processo e a possibilidade de se pronunciar sobre o mesmo.

* O Exº Administrador da Insolvência veio, através do seu requerimento de fls. 44 e seguinte, dizer que entende não se verificar nenhuma das nulidades invocadas e defender dever ser julgado improcedente o pedido de declaração das nulidades.

* Foi proferida a decisão de fls. 50 e seguinte, onde se afirma que a arguente cumulou na sua petição de reclamação de créditos um pedido de reclamação propriamente dito e a entrega de dois veículos automóveis integrantes da massa insolvente, invocando uma reserva de propriedade.

Ao primeiro pedido corresponde a tramitação prevista nos arts. 128.º a 140.º, do CIRE.

Já ao segundo pedido corresponde a diversa tramitação prevista nos arts. 141.º a 145.º, do CIRE, que importa parte do regime anterior, nomeadamente o art. 134.º, n.ºs 1 e 5, do CIRE.

Perante a dedução de dois pedidos com tramitação diversa no mesmo articulado, o Sr. administrador reservou para si o original, em ordem a tramitar a reclamação de créditos, e apresentou na secretaria uma cópia, para consulta pelos interessados em deduzir oposição, seguindo a tramitação prevista no art. 134.º, n.º 5, do CIRE, aplicável por via do art. 141.º, n.º 2, alínea a), do CIRE, prevista para as pretensões de separação de bens da massa insolvente.

Não se perspetiva qualquer ilegalidade neste procedimento. Uma alternativa seria considerar todo o requerimento na reclamação de créditos, e absolver da instância quanto ao pedido de restituição, por erro na forma de processo. Julgamos no entanto que a forma encontrada pelo Sr. administrador para regularizar a instância compatível com o art. 265º nº 2, do CPC, tendo o tribunal aceite a solução encontrada.

Se a autora desconhecia a existência dos autos, tal circunstância apenas a si própria pode imputar. Não é razoável que alguém formule uma pretensão e depois se afirme surpreendido por ela ter seguido a tramitação legalmente prevista. Nada na lei obriga o tribunal a anunciar à parte que formula uma pretensão qual o procedimento legal que seguirá antes de a apreciar, desde que siga o procedimento legalmente previsto.

Não estão legalmente previstas quaisquer notificações de articulados neste procedimento. Os prazos de reclamação, contestação e resposta correm seguidos uns aos outros sem quaisquer notificações, nos termos dos arts. 134.º, n.º 5, e 141.º, n.º 2, alínea b), do CIRE. Não foi por isso violado qualquer contraditório nem omitida qualquer citação ou notificação legalmente prevista.

O Sr. Administrador não representou a autora. Apenas deu seguimento a uma pretensão formulada pela autora, tal como deu seguimento à reclamação de créditos.

Por último dir-se-á que ao proferir o despacho de 3/08/2012 nos autos principais, o tribunal desconhecia que a reclamante tinha já formulado a presente pretensão no prazo da reclamação de créditos. A ação declarativa prevista no art. 146.º, do CIRE, é apenas aplicável quando a pretensão não for deduzida no prazo da reclamação de créditos.

Pelo exposto decide-se julgar improcedentes as nulidades invocadas por F… – Instituição Financeira de Crédito, SA.

* C) Entretanto a credora F… – Instituição Financeira de Crédito, SA não se conformando com a sentença que se pronuncia pela nulidade das cláusulas de reserva de propriedade veio interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 59).

Nas suas alegações, a apelante F… – Instituição Financeira de Crédito, SA formula as seguintes conclusões: 1. Os artºs 1º nº 1 e artº 6 alínea b) do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, determinam a sujeição a registo das ações que tenham por fim a declaração de nulidade ou anulação de um registo.

  1. As disposições conjugadas dos artº 29º do DL nº 54/75, de 12 de Fevereiro e 119 do Código do Registo Predial, determinam, para os casos de registo provisório, de bens inscritos a favor de pessoa...

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