Acórdão nº 287/12.6TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução25 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. [1] J…, casado, residente na Rua…, Braga, veio, ao abrigo do disposto no artigo 1479.º, do Código de Processo Civil, intentar a presente ação especial de inquérito judicial à sociedade anónima P…, S.A., com sede na Rua…, Amares, e M…, residente no …, Braga.

Para o efeito alega o seguinte: - A sociedade requerida foi constituída em 23 de agosto de 1999, tendo como objeto social o fabrico e comércio de painéis para coberturas e revestimentos, conforme resulta do teor da certidão da conservatória do registo comercial de fls. 22 e ss., cujos dizeres se dão aqui com integralmente reproduzidos.

- O requerido M…, além de presidente do conselho de administração da R., é um dos sócios maioritários e gerente de todas as outras sociedades comerciais acionistas da sociedade requerida.

- O requerido, na qualidade de presidente do conselho de administração da sociedade requerida recusa fornecer informações solicitadas pelo requerente.

- O A. detém 10,71% do capital social da R.

- Pelo menos, desde 2007, que o A. não tem conhecimento de alguns aspetos da vida financeira da sociedade requerida. Tendo interpelado várias vezes os R.R. para o fornecimento de informações, tem visto o seu pedido ser parcialmente recusado.

Com efeito, - O requerente, não tem na sua posse o dossier fiscal dos períodos findos em 31-12-2009, 31-12-2010 e 31-12-2011; os balancetes analíticos de grau elevado (com todos os clientes, fornecedores, devedores e credores) dos anos 2009 a 2011; mapas de antiguidade de saldos dos exercícios dos anos de 2009 a 2011; mapa de antiguidades de saldos dos clientes considerados de cobrança duvidosa; mapa do modelo oficial do movimento das provisões, perdas por imparidade em créditos e ajustamentos efetuados nos anos de 2009 a 2011; listagem nominativa dos créditos considerados incobráveis dos anos de 2009 a 2011; dossier dos preços de transferência dos anos de 2009 a 2011 relativo a empresas com relações especiais; livros de atas da sociedade desde o seu início; originais de todas as presenças nas assembleias gerais; tabela de reclassificação de todas as contas POC para SNC na data da transição, ou seja de 01-01-2010 e 01-01-2011; extratos de 01-01-2009 a 31-12-2011 dos clientes e fornecedores; cópia da fatura mensal de valor mais elevado por cada um dos principais clientes; cópia do respetivo meio de pagamento dessa fatura; cópia da respetiva nota de crédito do desconto efetuado nessa fatura; extratos de 2009, 2010 e 2011 da conta “rendas e alugueres”; extratos de 2009, 2010 e 2011 das contas “adiantamentos por conta de compras” discriminado por fornecedor a quem foram efetuados os adiantamentos; contratos de arrendamento das instalações que não são propriedade da empresa; relação nominativa dos “financiamentos obtidos”, constantes do balanço, acompanhada de tipo de financiamento, data da contratação, termo do prazo para pagamento, finalidade do empréstimo, garantias prestadas e fotocópias de todos os contratos de empréstimo em vigor.

Não ocorrem as razões de sigilo e de concorrência invocadas pelos R.R. para impedir o acesso do A. à documentação em causa, propondo-se ele, com base em tais documentos, confirmar a existência de irregularidades cometidas pelo presidente do conselho de administração, no âmbito da gestão exclusiva e abusiva que faz na R., designadamente em violação do disposto nos art.ºs 397º, nº s 2 e 3, e 398º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais.

Termina assim: «Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.ª mui doutamente suprirá, deverá o presente processo seguir os seus termos, conforme disposto nos artigos 1407º e seguintes do Código de Processo Civil, para serem efetuadas as diligências pertinentes à averiguação dos factos alegados». (sic) Citados, os R.R. contestaram a ação, com a argumentação que se segue: 1. O presente inquérito judicial tem por fundamento a falta de prestação de informação por parte da R. e do R., este enquanto Presidente do Conselho de Administração.

  1. O A. tem pedido e obtido, permanentemente, abundante informação sobre a R., como o comprovam, desde logo, os documentos juntos pelo próprio, sendo este apenas um expediente para causar perturbação na vida social e tentar obter benefícios com prejuízos para a demandada.

  2. Já foi facultada ao A. grande parte dos elementos sobre os quais versa o pedido de informação pretensamente recusada.

  3. O A. é, como o próprio alega (artigos 33º e 34º da petição inicial), o maior acionista e Presidente do Conselho de Administração das sociedades S…, S.A. e P…, S.A. (cf. documentos nºs 20 e 21 juntos com a petição inicial).

  4. A sociedade S…, S.A. tem como objeto social a indústria de serralharia de construção civil e estruturas metálicas.

  5. E a sociedade P…, S.A. tem como objeto social a perfilagem e quinagem de chapa zincada e pré-lacada e estamparia de vários perfis em chapa, bem como a comercialização de painéis e outros materiais concernentes à colocação de produtos da empresa.

  6. Essas sociedades são, desde logo, grandes clientes da R. e fornecedoras de chapa perfilada e remates, sendo que as compras que a R. lhes fez nos últimos anos ascenderam aos seguintes valores: 2008 - € 253.190,74; 2009 - € 206.072,50; 2010 - € 270.325,13; 2011 - € 141.123,80.

  7. Além disso, essas sociedades são concorrentes da R. e de todos os clientes desta, terceiros relativamente a esta lide.

  8. Essas empresas, em 31.12.2011, eram responsáveis por mais de três milhões de euros de dívida à R., como se demonstra.

  9. Todos os pedidos de informação que o A. tem feito visam exclusivamente, chegar ao conhecimento de listas de clientes e fornecedores, com respetivas condições de pagamento, para que o A. possa, nas suas empresas, tirar benefício disso, com eventuais prejuízos para a R. e para os seus clientes terceiros.

  10. A prestação de algumas das informações solicitadas poderá ser divulgada e utilizada pelo A. junto de outros fornecedores e clientes da R., com vista a obter benefícios para as sociedades que o mesmo administra.

  11. A divulgação de negócios em curso, preços de compra e de venda, condições de venda e de compra praticados, são obviamente matéria que não pode nem deve ser divulgada pela R.

  12. Fornecer essa informação ao A. significaria fornecer à concorrência trunfos decisivos para se poder apropriar de clientes da R. e dar a conhecer a um cliente e fornecedor elementos decisivos para negociar em seu favor as condições contratuais que pretendesse (preços, condições de pagamento, etc…).

  13. Se a R. tivesse de fornecer ao autor todas as informações sobre todos os seus clientes, nomeadamente os referidos nos pontos 6.1.6 a 6.1.16 do artigo 67º da petição inicial, estaria a divulgar elementos de sociedades terceiras, que são completamente estranhas à R. e que são concorrentes das sociedades de que o A. é administrador e sócio maioritário, com inevitáveis prejuízos para aquelas.

  14. - Os balancetes, quando solicitados, foram oportunamente fornecidos ao A., mas não os de grau mais elevado, porque revelam pormenores sobre clientes e fornecedores que não são relevantes para a análise da atividade da empresa e que devem ser mantidos sob reserva, sob pena de poderem vir a ser utilizados em prejuízo da mesma; - Os mapas de antiguidade de saldos de clientes, a relação nominativa de créditos incobráveis, os extratos de contas de clientes, com cópias de todas as faturas, meios de pagamento, notas de crédito, a relação nominativa de fornecedores e tudo o mais em pormenor (pontos 1, 2., 6., 7., 8., 10.) também não foram fornecidos, por a administração da Ré ter entendido serem matéria que deve ser mantida sob reserva, pelos motivos supra referidos.

  15. Em 2009, o não envio de alguns elementos foi justificado pelo seguinte: - Relativamente a alguns elementos contabilísticos remeteu-se para as atas da sociedade, nomeadamente as de aprovação de contas, de onde constavam os elementos pedidos; - Relativamente às contas das sociedades participantes, a R. informou que não tem acesso às mesmas, nem estava obrigada a prestar tais informações.

    - Relativamente aos pedidos de mapas de amortizações e mapa fiscal, a R. questionou a A. sobre a finalidade de obtenção dessas informações.

  16. Em 16.09.2009, o A. teve acesso a atas, listas de presenças, convocatórias e livros de registos de ações, pelo que é falso o alegado no art.º 20º da petição inicial.

  17. Em 2011, o A. teve acesso e pôde consultar os livros de atas da assembleia geral e do conselho de administração, as listas de presença, a tabela de reclassificação das contas POC, os extratos das contas relativas a despesas de representação, deslocações e estadas, os extratos das contas “trabalhos especializados e comissões”, os extratos da conta “rendas e alugueres”, extratos das contas “descontos de PP concedidos” e relação dos financiamentos obtidos (cf. doc.s 22 e 23 juntos com a p.i.).

  18. A informação contabilística solicitada e negada sempre foi aquela informação que é extremamente detalhada, com identidade de clientes e fornecedores, quantidades e preços praticados, e que foi considerada pela R. como informação comercial e estratégica, que pode e deve manter-se sigilosa, porquanto, se chegasse ao conhecimento do Autor e de outros concorrentes, poria em causa os interesses da R. e até de terceiros, seus clientes.

  19. Existiu e existe, pois, o justo receio de que o A. utilize as informações em causa para fins estranhos à sociedade, com prejuízo desta.

  20. Num primeiro pedido de informação, o A. não indicou que as informações solicitadas se destinavam a responsabilizar o órgão de administração (cfr. carta de 29.06.2011 junta com a petição como doc. nº17).

  21. Só perante a recusa da R., invocando motivos válidos para manter a informação sob reserva (carta de 25.07.2011 junta com a petição como documento nº18), é que o A. se lembrou de invocar essa intenção de responsabilização do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização (carta de 26.08.2011 junta com a petição como...

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