Acórdão nº 287/12.6TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | FILIPE CARO |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. [1] J…, casado, residente na Rua…, Braga, veio, ao abrigo do disposto no artigo 1479.º, do Código de Processo Civil, intentar a presente ação especial de inquérito judicial à sociedade anónima P…, S.A., com sede na Rua…, Amares, e M…, residente no …, Braga.
Para o efeito alega o seguinte: - A sociedade requerida foi constituída em 23 de agosto de 1999, tendo como objeto social o fabrico e comércio de painéis para coberturas e revestimentos, conforme resulta do teor da certidão da conservatória do registo comercial de fls. 22 e ss., cujos dizeres se dão aqui com integralmente reproduzidos.
- O requerido M…, além de presidente do conselho de administração da R., é um dos sócios maioritários e gerente de todas as outras sociedades comerciais acionistas da sociedade requerida.
- O requerido, na qualidade de presidente do conselho de administração da sociedade requerida recusa fornecer informações solicitadas pelo requerente.
- O A. detém 10,71% do capital social da R.
- Pelo menos, desde 2007, que o A. não tem conhecimento de alguns aspetos da vida financeira da sociedade requerida. Tendo interpelado várias vezes os R.R. para o fornecimento de informações, tem visto o seu pedido ser parcialmente recusado.
Com efeito, - O requerente, não tem na sua posse o dossier fiscal dos períodos findos em 31-12-2009, 31-12-2010 e 31-12-2011; os balancetes analíticos de grau elevado (com todos os clientes, fornecedores, devedores e credores) dos anos 2009 a 2011; mapas de antiguidade de saldos dos exercícios dos anos de 2009 a 2011; mapa de antiguidades de saldos dos clientes considerados de cobrança duvidosa; mapa do modelo oficial do movimento das provisões, perdas por imparidade em créditos e ajustamentos efetuados nos anos de 2009 a 2011; listagem nominativa dos créditos considerados incobráveis dos anos de 2009 a 2011; dossier dos preços de transferência dos anos de 2009 a 2011 relativo a empresas com relações especiais; livros de atas da sociedade desde o seu início; originais de todas as presenças nas assembleias gerais; tabela de reclassificação de todas as contas POC para SNC na data da transição, ou seja de 01-01-2010 e 01-01-2011; extratos de 01-01-2009 a 31-12-2011 dos clientes e fornecedores; cópia da fatura mensal de valor mais elevado por cada um dos principais clientes; cópia do respetivo meio de pagamento dessa fatura; cópia da respetiva nota de crédito do desconto efetuado nessa fatura; extratos de 2009, 2010 e 2011 da conta “rendas e alugueres”; extratos de 2009, 2010 e 2011 das contas “adiantamentos por conta de compras” discriminado por fornecedor a quem foram efetuados os adiantamentos; contratos de arrendamento das instalações que não são propriedade da empresa; relação nominativa dos “financiamentos obtidos”, constantes do balanço, acompanhada de tipo de financiamento, data da contratação, termo do prazo para pagamento, finalidade do empréstimo, garantias prestadas e fotocópias de todos os contratos de empréstimo em vigor.
Não ocorrem as razões de sigilo e de concorrência invocadas pelos R.R. para impedir o acesso do A. à documentação em causa, propondo-se ele, com base em tais documentos, confirmar a existência de irregularidades cometidas pelo presidente do conselho de administração, no âmbito da gestão exclusiva e abusiva que faz na R., designadamente em violação do disposto nos art.ºs 397º, nº s 2 e 3, e 398º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais.
Termina assim: «Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.ª mui doutamente suprirá, deverá o presente processo seguir os seus termos, conforme disposto nos artigos 1407º e seguintes do Código de Processo Civil, para serem efetuadas as diligências pertinentes à averiguação dos factos alegados». (sic) Citados, os R.R. contestaram a ação, com a argumentação que se segue: 1. O presente inquérito judicial tem por fundamento a falta de prestação de informação por parte da R. e do R., este enquanto Presidente do Conselho de Administração.
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O A. tem pedido e obtido, permanentemente, abundante informação sobre a R., como o comprovam, desde logo, os documentos juntos pelo próprio, sendo este apenas um expediente para causar perturbação na vida social e tentar obter benefícios com prejuízos para a demandada.
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Já foi facultada ao A. grande parte dos elementos sobre os quais versa o pedido de informação pretensamente recusada.
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O A. é, como o próprio alega (artigos 33º e 34º da petição inicial), o maior acionista e Presidente do Conselho de Administração das sociedades S…, S.A. e P…, S.A. (cf. documentos nºs 20 e 21 juntos com a petição inicial).
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A sociedade S…, S.A. tem como objeto social a indústria de serralharia de construção civil e estruturas metálicas.
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E a sociedade P…, S.A. tem como objeto social a perfilagem e quinagem de chapa zincada e pré-lacada e estamparia de vários perfis em chapa, bem como a comercialização de painéis e outros materiais concernentes à colocação de produtos da empresa.
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Essas sociedades são, desde logo, grandes clientes da R. e fornecedoras de chapa perfilada e remates, sendo que as compras que a R. lhes fez nos últimos anos ascenderam aos seguintes valores: 2008 - € 253.190,74; 2009 - € 206.072,50; 2010 - € 270.325,13; 2011 - € 141.123,80.
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Além disso, essas sociedades são concorrentes da R. e de todos os clientes desta, terceiros relativamente a esta lide.
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Essas empresas, em 31.12.2011, eram responsáveis por mais de três milhões de euros de dívida à R., como se demonstra.
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Todos os pedidos de informação que o A. tem feito visam exclusivamente, chegar ao conhecimento de listas de clientes e fornecedores, com respetivas condições de pagamento, para que o A. possa, nas suas empresas, tirar benefício disso, com eventuais prejuízos para a R. e para os seus clientes terceiros.
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A prestação de algumas das informações solicitadas poderá ser divulgada e utilizada pelo A. junto de outros fornecedores e clientes da R., com vista a obter benefícios para as sociedades que o mesmo administra.
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A divulgação de negócios em curso, preços de compra e de venda, condições de venda e de compra praticados, são obviamente matéria que não pode nem deve ser divulgada pela R.
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Fornecer essa informação ao A. significaria fornecer à concorrência trunfos decisivos para se poder apropriar de clientes da R. e dar a conhecer a um cliente e fornecedor elementos decisivos para negociar em seu favor as condições contratuais que pretendesse (preços, condições de pagamento, etc…).
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Se a R. tivesse de fornecer ao autor todas as informações sobre todos os seus clientes, nomeadamente os referidos nos pontos 6.1.6 a 6.1.16 do artigo 67º da petição inicial, estaria a divulgar elementos de sociedades terceiras, que são completamente estranhas à R. e que são concorrentes das sociedades de que o A. é administrador e sócio maioritário, com inevitáveis prejuízos para aquelas.
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- Os balancetes, quando solicitados, foram oportunamente fornecidos ao A., mas não os de grau mais elevado, porque revelam pormenores sobre clientes e fornecedores que não são relevantes para a análise da atividade da empresa e que devem ser mantidos sob reserva, sob pena de poderem vir a ser utilizados em prejuízo da mesma; - Os mapas de antiguidade de saldos de clientes, a relação nominativa de créditos incobráveis, os extratos de contas de clientes, com cópias de todas as faturas, meios de pagamento, notas de crédito, a relação nominativa de fornecedores e tudo o mais em pormenor (pontos 1, 2., 6., 7., 8., 10.) também não foram fornecidos, por a administração da Ré ter entendido serem matéria que deve ser mantida sob reserva, pelos motivos supra referidos.
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Em 2009, o não envio de alguns elementos foi justificado pelo seguinte: - Relativamente a alguns elementos contabilísticos remeteu-se para as atas da sociedade, nomeadamente as de aprovação de contas, de onde constavam os elementos pedidos; - Relativamente às contas das sociedades participantes, a R. informou que não tem acesso às mesmas, nem estava obrigada a prestar tais informações.
- Relativamente aos pedidos de mapas de amortizações e mapa fiscal, a R. questionou a A. sobre a finalidade de obtenção dessas informações.
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Em 16.09.2009, o A. teve acesso a atas, listas de presenças, convocatórias e livros de registos de ações, pelo que é falso o alegado no art.º 20º da petição inicial.
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Em 2011, o A. teve acesso e pôde consultar os livros de atas da assembleia geral e do conselho de administração, as listas de presença, a tabela de reclassificação das contas POC, os extratos das contas relativas a despesas de representação, deslocações e estadas, os extratos das contas “trabalhos especializados e comissões”, os extratos da conta “rendas e alugueres”, extratos das contas “descontos de PP concedidos” e relação dos financiamentos obtidos (cf. doc.s 22 e 23 juntos com a p.i.).
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A informação contabilística solicitada e negada sempre foi aquela informação que é extremamente detalhada, com identidade de clientes e fornecedores, quantidades e preços praticados, e que foi considerada pela R. como informação comercial e estratégica, que pode e deve manter-se sigilosa, porquanto, se chegasse ao conhecimento do Autor e de outros concorrentes, poria em causa os interesses da R. e até de terceiros, seus clientes.
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Existiu e existe, pois, o justo receio de que o A. utilize as informações em causa para fins estranhos à sociedade, com prejuízo desta.
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Num primeiro pedido de informação, o A. não indicou que as informações solicitadas se destinavam a responsabilizar o órgão de administração (cfr. carta de 29.06.2011 junta com a petição como doc. nº17).
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Só perante a recusa da R., invocando motivos válidos para manter a informação sob reserva (carta de 25.07.2011 junta com a petição como documento nº18), é que o A. se lembrou de invocar essa intenção de responsabilização do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização (carta de 26.08.2011 junta com a petição como...
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