Acórdão nº 985/11.1TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.
Neste processo, o juiz relator proferiu decisão sumária em 23 de Maio de 2013, com o seguinte teor (transcrição): “I - RELATÓRIO 1. Nestes autos de processo comum 985/11.1TATAGMR.G1, após a realização da audiência de julgamento, o tribunal singular do 2º juízo do Tribunal Judicial de Guimarães decidiu condenar o arguido José A...
pelo cometimento de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido no artigo 107.º n.º 1 e 105.º do RGIT na pena e cento e vinte dias de multa à razão diária de 6,5 €.
Inconformado, o arguido interpôs recurso, abrangendo matéria de facto e matéria de direito. O recurso prosseguiu os seus regulares termos após despacho de admissão no tribunal recorrido.
Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o juiz relator determinou a notificação do arguido para se pronunciar, querendo, quanto a eventual extemporaneidade do recurso.
Vêm agora os autos para exame preliminar, nos termos do artigo 417º do Código de Processo Penal.
II - FUNDAMENTOS 2.
Uma vez que o recurso do arguido foi interposto fora de prazo, o tribunal limitar-se-á, nos termos dos n.ºs 1, alínea b), e 2 do artigo 420.º do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
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Os elementos processuais relevantes para a decisão são os seguintes: 1º- A audiência de julgamento teve o seu início em 25-06-2012 e prosseguiu em 12-07-2012, sempre com a presença do arguido e da sua ilustre mandatária, Advogada Drª Maria B....
Por despacho proferido na sessão de audiência de 12-07-2012, a Exmª juíza designou para leitura da sentença o dia 18 de Outubro de 2012, pelas 16 horas e trinta minutos (cfr. actas de fls. 1552 a 1559); 2.º- Na data designada não compareceu o arguido, nem a ilustre mandatária.
Na ocasião, a Exmª juíza nomeou a ilustre advogada Drª Filipa Dias para exercer a defesa oficiosa do arguido naquele acto processual e, seguidamente, procedeu à leitura pública da sentença, após o que encerrou a audiência (acta de fls. 1580 e 1581).
Por requerimento subscrito pela ilustre mandatária, o arguido declarou prescindir da presença na sessão da audiência e solicitou que a leitura da sentença tivesse lugar na sua ausência (fls. 1586).
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- A sentença destes autos foi depositada na secretaria do Tribunal nesse dia 18 de Outubro de 2012 (cfr. fls. 1582); 4º- Por telecópia remetida no dia 19 de Dezembro de 2012, às 23 h deu entrada na secretaria do Tribunal Judicial de Guimarães o requerimento de interposição de recurso do arguido José A...
, incidindo sobre matéria de facto e matéria de direito da sentença, e para este Tribunal da Relação de Guimarães; 4.
Como se intui do já exposto, as normas jurídicas a aplicar são fundamentalmente as constantes dos artigos 411º, nº 1 e nº 4, mas também dos artigos 373º nº 3 e 332º nºs 5 e 6, todos do Código de Processo Penal.
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Apreciando e decidindo: Estabelece a alínea b) do nº 1 do artigo 411º do C.P.P. - neste âmbito norma especial em relação à alínea que lhe antecede - que o prazo de recurso em caso de sentença, seja ela proferida por escrito ou oralmente, conta-se a partir do respectivo depósito na secretaria. O prazo de recurso tem a duração de trinta dias ( nº 1 e nº 4, na redacção então vigente do C.P.P.) A circunstância de a leitura da sentença ter tido lugar sem a presença do arguido não conduz a uma situação diferente: a audiência decorreu sempre na presença do ora recorrente, devidamente assistido por Advogada. Deste modo, tendo a leitura ocorrido na presença do defensor, aquele arguido ter-se-á de considerar como presente, devidamente representado e assim notificado da sentença (artigos 373º nº 3 e 332º nºs 5 e 6, todos do Código de Processo Penal).
Esta solução não contende com as garantias constitucionais de defesa nem com o exercido do direito ao recurso, uma vez que o arguido recorrente e a ilustre mandatária sabiam perfeitamente da data de realização da diligência de leitura, a que se teria de seguir o depósito da decisão. A partir da data da leitura pública da sentença, o arguido adquiriu o conhecimento mínimo necessário para a opção quanto à viabilidade e oportunidade do recurso. No momento do depósito da sentença e com a possibilidade de obtenção de uma cópia, ficou então finalmente assegurado o cabal exercício do direito ao recurso. Perante uma situação de facto muito semelhante, o Tribunal Constitucional, decidiu “não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 373.°, n.° 3, e 113.°, n.° 9, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar-se que a sentença...
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