Acórdão nº 985/11.1TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.

Neste processo, o juiz relator proferiu decisão sumária em 23 de Maio de 2013, com o seguinte teor (transcrição): “I - RELATÓRIO 1. Nestes autos de processo comum 985/11.1TATAGMR.G1, após a realização da audiência de julgamento, o tribunal singular do 2º juízo do Tribunal Judicial de Guimarães decidiu condenar o arguido José A...

pelo cometimento de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido no artigo 107.º n.º 1 e 105.º do RGIT na pena e cento e vinte dias de multa à razão diária de 6,5 €.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, abrangendo matéria de facto e matéria de direito. O recurso prosseguiu os seus regulares termos após despacho de admissão no tribunal recorrido.

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o juiz relator determinou a notificação do arguido para se pronunciar, querendo, quanto a eventual extemporaneidade do recurso.

Vêm agora os autos para exame preliminar, nos termos do artigo 417º do Código de Processo Penal.

II - FUNDAMENTOS 2.

Uma vez que o recurso do arguido foi interposto fora de prazo, o tribunal limitar-se-á, nos termos dos n.ºs 1, alínea b), e 2 do artigo 420.º do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.

  1. Os elementos processuais relevantes para a decisão são os seguintes: 1º- A audiência de julgamento teve o seu início em 25-06-2012 e prosseguiu em 12-07-2012, sempre com a presença do arguido e da sua ilustre mandatária, Advogada Drª Maria B....

    Por despacho proferido na sessão de audiência de 12-07-2012, a Exmª juíza designou para leitura da sentença o dia 18 de Outubro de 2012, pelas 16 horas e trinta minutos (cfr. actas de fls. 1552 a 1559); 2.º- Na data designada não compareceu o arguido, nem a ilustre mandatária.

    Na ocasião, a Exmª juíza nomeou a ilustre advogada Drª Filipa Dias para exercer a defesa oficiosa do arguido naquele acto processual e, seguidamente, procedeu à leitura pública da sentença, após o que encerrou a audiência (acta de fls. 1580 e 1581).

    Por requerimento subscrito pela ilustre mandatária, o arguido declarou prescindir da presença na sessão da audiência e solicitou que a leitura da sentença tivesse lugar na sua ausência (fls. 1586).

    1. - A sentença destes autos foi depositada na secretaria do Tribunal nesse dia 18 de Outubro de 2012 (cfr. fls. 1582); 4º- Por telecópia remetida no dia 19 de Dezembro de 2012, às 23 h deu entrada na secretaria do Tribunal Judicial de Guimarães o requerimento de interposição de recurso do arguido José A...

    , incidindo sobre matéria de facto e matéria de direito da sentença, e para este Tribunal da Relação de Guimarães; 4.

    Como se intui do já exposto, as normas jurídicas a aplicar são fundamentalmente as constantes dos artigos 411º, nº 1 e nº 4, mas também dos artigos 373º nº 3 e 332º nºs 5 e 6, todos do Código de Processo Penal.

  2. Apreciando e decidindo: Estabelece a alínea b) do nº 1 do artigo 411º do C.P.P. - neste âmbito norma especial em relação à alínea que lhe antecede - que o prazo de recurso em caso de sentença, seja ela proferida por escrito ou oralmente, conta-se a partir do respectivo depósito na secretaria. O prazo de recurso tem a duração de trinta dias ( nº 1 e nº 4, na redacção então vigente do C.P.P.) A circunstância de a leitura da sentença ter tido lugar sem a presença do arguido não conduz a uma situação diferente: a audiência decorreu sempre na presença do ora recorrente, devidamente assistido por Advogada. Deste modo, tendo a leitura ocorrido na presença do defensor, aquele arguido ter-se-á de considerar como presente, devidamente representado e assim notificado da sentença (artigos 373º nº 3 e 332º nºs 5 e 6, todos do Código de Processo Penal).

    Esta solução não contende com as garantias constitucionais de defesa nem com o exercido do direito ao recurso, uma vez que o arguido recorrente e a ilustre mandatária sabiam perfeitamente da data de realização da diligência de leitura, a que se teria de seguir o depósito da decisão. A partir da data da leitura pública da sentença, o arguido adquiriu o conhecimento mínimo necessário para a opção quanto à viabilidade e oportunidade do recurso. No momento do depósito da sentença e com a possibilidade de obtenção de uma cópia, ficou então finalmente assegurado o cabal exercício do direito ao recurso. Perante uma situação de facto muito semelhante, o Tribunal Constitucional, decidiu “não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 373.°, n.° 3, e 113.°, n.° 9, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar-se que a sentença...

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