Acórdão nº 144/00.9TBPVL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | PAULO FERNANDES SILVA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.
RELATÓRIO.
--- Nos autos de processo comum de que os presentes constituem apenso, em 15.02.2013, o Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Lanhoso proferiu o seguinte despacho: (transcrição) --- «Por sentença de 04.04.2001, foi o arguido Joaquim S... condenado, pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 23.º, n.º 1 do R.J.I.F.N.A., na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 30.000$00 (equivalente a €149,64), que ascende a € 44.892,00, ou em alternativa 200 dias de prisão.
Face à impossibilidade de pagamento da multa, foi a pena de multa convertida em pena de prisão, determinando-se que o arguido cumpra a pena de prisão subsidiária correspondente aos dias de pena de multa que resta liquidar (no montante de € 36.545,22, a que equivale 244 dias), reduzidos a 2/3: 162 dias de prisão. A execução da referida pena de prisão foi suspensa pelo período de 2 anos, subordinada ao cumprimento do dever de prestar, oportunamente, atendendo ao fim da pena que o arguido se encontra a cumprir e à saída previsível, à prestação de 35 horas de trabalho a favor da comunidade.
No entanto, foi proferida decisão de cúmulo e o arguido terá de cumprir pena de prisão até 18 de Agosto de 2017, com o mínimo (correspondente a metade da pena) até 18 de Fevereiro de 2014, ou seja, depois de decorridos os dois anos de suspensão.
Por outro lado, mostra-se inviável o cumprimento da prestação de trabalho na prisão (conforme informação já junta aos autos).
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.° 3 parte final, não sendo viável o cumprimento dos deveres propostos, haverá que executar a prisão subsidiária de 162 dias de prisão.
*Notifique pessoalmente o arguido e I. Defensora, fazendo constar a menção que o arguido pode a todo tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
*Após trânsito, remeta cópia do presente despacho ao TEP a fim de oportunamente ser decidida a ligação do arguido aos presentes autos, uma vez que se trata de uma pena de pequena duração» Cf. fls. 21. ---. --- Do recurso para a Relação.
--- Notificado daquele despacho, o Arguido dele interpôs recurso para este Tribunal em 12.03.2013, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) --- «I - Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls... o qual ordenou, ao abrigo do disposto no art.° 49.º, n.° 3 parte final do Código Penal (CP), a execução da prisão subsidiária de 162 dias de prisão ao arguido, sustentada em decisão de cúmulo jurídico, proferida no âmbito do processo número 236/06.0GDGMR que correu termos na 2ª Vara Mista de Guimarães e por inviabilidade do cumprimento dos deveres propostos, quais sejam a prestação de 35 horas de trabalho a favor da comunidade.
II - Por sentença proferida a 04.04.2001 e transitada em julgado em 7 de Novembro de 2002, foi o arguido condenado pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 23.º, n.° 1 do RJIFNA, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 30.000$00 (equivalente a €149,64), que ascendeu a €44.892,00, ou em alternativa a 200 dias de prisão; III - Instaurada a execução, foi penhorado o vencimento do arguido, efectuando-se os devidos descontos de 15 de Março de 2004 a Outubro de 2010 no montante total de €8.346,78 (oito mil, trezentos e quarenta e seis euros e setenta e oito cêntimos), posteriormente foi a execução extinta, por inexistirem outros bens penhoráveis.
IV - Comprovada que foi a impossibilidade de pagamento da multa e ao abrigo do disposto no art.° 49.º, n.° 1, do CP, converteu-se (em 22.06.2011) a pena de multa imposta ao arguido em pena de prisão subsidiária de 162 dias (correspondente aos dias de pena de multa que restava liquidar, reduzidos a 2/3), cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos, "subordinada ao cumprimento do dever de prestar, oportunamente, atendendo ao fim da pena que o arguido se encontra a cumprir e à saída previsível, à prestação de 35 horas de trabalho a favor da comunidade".
V - Foi proferido despacho a 14.02.2013 ordenando a execução da prisão subsidiária de 162 dias de prisão fundado na decisão de cúmulo - a qual determinou que o arguido terá de cumprir pena de prisão até 18 de Agosto de 2017, com o mínimo (correspondente a metade da pena) até 18 de Fevereiro de 2014, depois de decorridos os dois anos de suspensão - e na inviabilidade do cumprimento da prestação de trabalho comunitário na prisão.
VI - A redacção do art.° 49.º, n.° 3, do CP, não estipula o regime aplicável caso o não cumprimento dos deveres ou regras de conduta, condição da suspensão da execução da pena, não seja imputável ao arguido.
VII - É jurídica e socialmente inadmissível que seja irrelevante o que levou ao incumprimento por parte do arguido dos deveres a que a suspensão da execução da pena se encontra subordinada...
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