Acórdão nº 144/00.9TBPVL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES SILVA
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.

RELATÓRIO.

--- Nos autos de processo comum de que os presentes constituem apenso, em 15.02.2013, o Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Lanhoso proferiu o seguinte despacho: (transcrição) --- «Por sentença de 04.04.2001, foi o arguido Joaquim S... condenado, pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 23.º, n.º 1 do R.J.I.F.N.A., na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 30.000$00 (equivalente a €149,64), que ascende a € 44.892,00, ou em alternativa 200 dias de prisão.

Face à impossibilidade de pagamento da multa, foi a pena de multa convertida em pena de prisão, determinando-se que o arguido cumpra a pena de prisão subsidiária correspondente aos dias de pena de multa que resta liquidar (no montante de € 36.545,22, a que equivale 244 dias), reduzidos a 2/3: 162 dias de prisão. A execução da referida pena de prisão foi suspensa pelo período de 2 anos, subordinada ao cumprimento do dever de prestar, oportunamente, atendendo ao fim da pena que o arguido se encontra a cumprir e à saída previsível, à prestação de 35 horas de trabalho a favor da comunidade.

No entanto, foi proferida decisão de cúmulo e o arguido terá de cumprir pena de prisão até 18 de Agosto de 2017, com o mínimo (correspondente a metade da pena) até 18 de Fevereiro de 2014, ou seja, depois de decorridos os dois anos de suspensão.

Por outro lado, mostra-se inviável o cumprimento da prestação de trabalho na prisão (conforme informação já junta aos autos).

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.° 3 parte final, não sendo viável o cumprimento dos deveres propostos, haverá que executar a prisão subsidiária de 162 dias de prisão.

*Notifique pessoalmente o arguido e I. Defensora, fazendo constar a menção que o arguido pode a todo tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.

*Após trânsito, remeta cópia do presente despacho ao TEP a fim de oportunamente ser decidida a ligação do arguido aos presentes autos, uma vez que se trata de uma pena de pequena duração» Cf. fls. 21. ---. --- Do recurso para a Relação.

--- Notificado daquele despacho, o Arguido dele interpôs recurso para este Tribunal em 12.03.2013, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) --- «I - Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls... o qual ordenou, ao abrigo do disposto no art.° 49.º, n.° 3 parte final do Código Penal (CP), a execução da prisão subsidiária de 162 dias de prisão ao arguido, sustentada em decisão de cúmulo jurídico, proferida no âmbito do processo número 236/06.0GDGMR que correu termos na 2ª Vara Mista de Guimarães e por inviabilidade do cumprimento dos deveres propostos, quais sejam a prestação de 35 horas de trabalho a favor da comunidade.

II - Por sentença proferida a 04.04.2001 e transitada em julgado em 7 de Novembro de 2002, foi o arguido condenado pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 23.º, n.° 1 do RJIFNA, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 30.000$00 (equivalente a €149,64), que ascendeu a €44.892,00, ou em alternativa a 200 dias de prisão; III - Instaurada a execução, foi penhorado o vencimento do arguido, efectuando-se os devidos descontos de 15 de Março de 2004 a Outubro de 2010 no montante total de €8.346,78 (oito mil, trezentos e quarenta e seis euros e setenta e oito cêntimos), posteriormente foi a execução extinta, por inexistirem outros bens penhoráveis.

IV - Comprovada que foi a impossibilidade de pagamento da multa e ao abrigo do disposto no art.° 49.º, n.° 1, do CP, converteu-se (em 22.06.2011) a pena de multa imposta ao arguido em pena de prisão subsidiária de 162 dias (correspondente aos dias de pena de multa que restava liquidar, reduzidos a 2/3), cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos, "subordinada ao cumprimento do dever de prestar, oportunamente, atendendo ao fim da pena que o arguido se encontra a cumprir e à saída previsível, à prestação de 35 horas de trabalho a favor da comunidade".

V - Foi proferido despacho a 14.02.2013 ordenando a execução da prisão subsidiária de 162 dias de prisão fundado na decisão de cúmulo - a qual determinou que o arguido terá de cumprir pena de prisão até 18 de Agosto de 2017, com o mínimo (correspondente a metade da pena) até 18 de Fevereiro de 2014, depois de decorridos os dois anos de suspensão - e na inviabilidade do cumprimento da prestação de trabalho comunitário na prisão.

VI - A redacção do art.° 49.º, n.° 3, do CP, não estipula o regime aplicável caso o não cumprimento dos deveres ou regras de conduta, condição da suspensão da execução da pena, não seja imputável ao arguido.

VII - É jurídica e socialmente inadmissível que seja irrelevante o que levou ao incumprimento por parte do arguido dos deveres a que a suspensão da execução da pena se encontra subordinada...

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