Acórdão nº 1411/12.4TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente (s): O Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, I. P.; Recorrido (s): B…, SA e Outros; ***** O Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, I. P., credor nos autos supra referidos de processo de revitalização de empresa (PEREV) do crédito de prestações sociais no valor de € 10.937,34, sendo €10.811,69 de capital e € 125,65 de juros, notificado da sentença de homologação do plano de recuperação, proferida em 29.04.2012, ao abrigo do disposto nos artºs 215º e 216º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), veio interpor recurso de apelação da mesma, nos termos dos artºs 14° e 17° do CIRE e artº 684°-B e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).

Nas alegações do recurso interposto formula as seguintes conclusões: a) O PER homologado não apresenta garantia idónea e, consequentemente, a taxa de juros vincendos proposta não pode ser aceite, não se harmonizando com o grau de disponibilidade dos créditos públicos, violando, por isso, as normas aplicáveis em matéria de regularização de dívida ao Estado; b) Com tal conteúdo, o PER homologado afasta ainda o regime geral de regularização de dividas à segurança social, violando normas imperativas, nomeadamente da LGT, da Lei n.°55-A/2010, de 31-12, LOE 2011 bem como o Código Contributivo.

  1. Pois, viola abertamente o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, previsto no artigo 30° n°2 da LGT, com desrespeito pelos princípios da igualdade e da legalidade tributária. Principio que a LOE 2011 veio fortalecer, fazendo-o prevalecer sobre qualquer legislação especial, e aplicando-o aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, como é o caso sub judice, conforme se determina no artigo 30°n.°3 da LGT e no artigo 125° da LOE.

  2. Assim sendo, fica claro que um plano de insolvência que regule a matéria dos créditos fiscais e da segurança social de forma diversa viola o disposto em normas imperativas, normas essa que não devem, pois, ceder perante a legislação especial contida no CIRE: e) Ora, só em situações excepcionais devidamente explicitadas e que respeitem a efeitos úteis dos mecanismos de viabilização acessíveis às empresas em recuperação, é que se permite a regularização de dívidas á segurança social através de pagamento prestacional, da isenção ou redução dos respectivos juros vencidos e vincendos, devidamente autorizados por deliberação do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, P.), conforme previsto no artigo 190° do Código Contributivo.

  3. E que, de acordo com o artigo 191° do mesmo diploma legal essas condições de regularização da divida à segurança social não podem ser menos favoráveis do que o acordado para os restantes credores.

  4. Não pode o PER homologado, por isso, invocar o interesse dos credores para legitimar a violação de normas imperativas que tutelam os créditos da segurança social, quando a sua indisponibilidade exige tratamento diferenciado dos restantes créditos, de acordo com a legislação especifica que os regula; h) À semelhança do que sucede com a relação tributaria há, assim, uma dupla vinculação nos princípios da legalidade e igualdade, princípios esses que estão anunciados nos artigos 13°, 103° e 104°, todos da CRP, e que têm como consequência a indisponibilidade dos direitos a ele conexos; i) Ilegal a sentença de homologação do PER por terem sido violadas normas imperativas e princípios constitucionais; j) O crédito da segurança social é indisponível e o seu reconhecimento e posterior pagamento não pode ficar sujeito às condições de liquidação dos restantes credores, e muito menos a condições menos favoráveis; k) Pelo exposto, deveria ter sido oficiosamente declarada a não homologação do PER por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, designadamente, o artigo 196º e, consequentemente, 215°, ambos do CIRE: 1) Os credores, ainda que maioritários, no sentido do art. 212°, n° 1, não podem aprovar um plano que implique a redução ou extinção parcial, afectando créditos e contra a vontade da do Instituto de Segurança Social.

  5. O PER homologado implica uma violação não negligenciável de normas que, agora, são claramente imperativas, acarretando a produção de um resultado que a lei não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT