Acórdão nº 4149/10.3TBGMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução02 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

A…, residente da Rua…, Guimarães, deduziu oposição à execução que lhe é movida pela exequente B…, com sede na Rua…, Lisboa, onde juntou comprovativo do requerimento de proteção jurídica que deduziu nos serviços da Segurança Social, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e de atribuição de agente de execução.

O pedido de apoio judiciário foi-lhe parcialmente concedido nas modalidades de pagamento faseado e de atribuição de agente de execução, com a obrigação de pagar mensalmente a quantia de € 160,00.

Após diligências do tribunal no sentido de que a executada procedesse ao pagamento da taxa de justiça, a mesma veio informar que nada deve por beneficiar de ato tácito de deferimento do pedido de apoio que apresentou, por terem decorrido mais de 30 dias entre o pedido que apresentou e a decisão que o indeferiu parcialmente.

Invocou, assim, a oponente, que nada deve pagar a título de taxa de justiça, e que deve considerar-se deferido o seu pedido de apoio judiciário.

O tribunal proferiu então o seguinte despacho, datado de 12.2.2013: «Fls. 117ss.: O teor do oficio do ISS de fls. 145 ss. é claro e fundamentado no que diz respeito à não formação, no caso concreto, de deferimento tácito, sendo certo que, conforme daí resulta, não foi deduzida qualquer impugnação à decisão de indeferimento oportunamente notificada à aqui exequente (vd. fls. 145-153).--- Nesse particular, e no que diz respeito à notificação alegadamente em falta, não vem posta em causa pela Opoente que a mesma foi remetida para a sua morada, e que apenas foi devolvida por não ter sido reclamada (vd. fls. 130-134), pelo que não deixou de produzir os seus efeitos, atento desde logo o disposto no artigo 224.°, n.º 2 do Cód. Civil.-- Termos em que face ao exposto, por infundado, e sem necessidade de acrescidas considerações, indefere-se ao requerido a fls. 117-119 e 158-162 dos autos.— * Em face do supra decidido, e na sequência do despacho proferido a fls. 103-104, cumpra-se o disposto no artigo 486.°-A, n.º 3 do Cód. De Proc. Civil.--». (sic) Inconformada com esta decisão, a oponente apelou, apresentando alegações com as seguintes CONCLUSÕES: «1ª – Vem o presente recurso interposto do, aliás, douto despacho de fls…, proferido em 12 de Fevereiro de 2013, que decide não conhecer a formação de acto de deferimento tácito no tocante ao pedido de protecção jurídica que formulou a Recorrente, mais ordenando a Mma. Juiz, nesse seguimento, o cumprimento do disposto no artigo 486-A, n.º 3 do C.P.C., tendo sido passadas e emitidas as guias da competente multa.

  1. – Ora, em 3 de Fevereiro de 2011, a aqui Recorrente ofereceu oposição à Execução que lhe foi movida na qualidade de avalista, juntando para o efeito comprovativo de ter requerido o benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução, que fez nesse mesmo dia 3 de Fevereiro de 2011, por telefax, dirigindo o requerimento ao Centro Distrital da Segurança Social de Braga, área da sua residência.

  2. – Através do Tribunal vem a Recorrente a tomar conhecimento que, em 23/03/2011, enviou ofício à Recorrente para audiência prévia, com advertência de que a falta de resposta determinaria o indeferimento, que a Recorrente não recebeu, tendo sido devolvido por não reclamado.

  3. – Sucede, porém, que decorre inequivocamente dos autos que, quando foi endereçada à Recorrente a notificação para o exercício do direito de audição prévia (que esta não recebeu, repita-se) já se havia formado o acto de deferimento tácito, que ocorreu em 5 de Março de 2011 (considerando que o dia 4 foi Domingo), isto é, cerca de 20 dias antes da notificação de que cuidamos (cf. artigo 25°, n.ºs l, 2 e 3 do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).

  4. – Nos termos da mesma notificação/ofício não foram solicitados quaisquer elementos ou documentos adicionais, arredando a possibilidade de falta ou insuficiente instrução do procedimento que pudesse ser assacada à Requerente e determinasse a suspensão do prazo para a conclusão do procedimento (n.º 3, do artigo 8°-A da citada lei), nem invocada ilegalidade que justificasse intenção de revogar o acto anterior.

    6° - Não obstante, se após o deferimento tácito, a Segurança Social vem a proferir decisão expressa indeferindo o pedido de protecção jurídica, o requerente não ter que impugnar esse indeferimento, uma vez que existe um acto administrativo de deferimento tácito anterior, válido e em vigor, certo é que a Recorrente o fez junto do Tribunal a quo, através do seu requerimento oferecido em 19/01/2012.

    7° - Neste mesmo sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa, em recente acórdão proferido em 21/06/2011, relatado pela Exma. Senhora Desembargadora Margarida Blasco e Acórdão proferido em 12/06/2007, relatado pelo Exmo. Senhor Desembargador Folque Magalhães, ambos publicados in www.dgsi.pt.

    8 ° - No acórdão proferido pela Relação de Lisboa, em 12/06/2007, já citado, igualmente se rejeita a necessidade de impugnação judicial de acto de indeferimento expresso proferido após a formação do deferimento tácito, qualificando aquele segundo acto de indeferimento como irrelevante e de nulo efeito.

    9 ° - No actual regime de apoio judiciário, estabelecido na referida Lei, o deferimento do pedido de apoio judiciário pode ser sempre revogado, total ou parcialmente, em conformidade com o que for apurado em relação à situação de maior ou menor insuficiência económica do beneficiário, seja por se ter alterado a situação de insuficiência económica do beneficiário, seja por nunca se ter verificado tal insuficiência. O que não é o caso nos presentes autos, pois, o pedido efetuado pela ora recorrente não foi revisto, mas sim apreciado com os elementos juntos naquela data (Neste sentido veja-se acórdão do TR de 21/06/2011, já citado).

    10º- Mal andou, também, o despacho recorrido ao mencionar que, “no que diz respeito à notificação alegadamente em falta, não vem posta em causa pela Opoente que a mesma foi remetida para a sua morada, e que apenas foi devolvida por não ter sido reclamada (vd. Fls. 130-134), pelo que não deixou de produzir os seus efeitos, atento desde logo o disposto no artigo 224.°, n.º 2 do Cód. Civil.”, quando a Recorrente sempre alegou que nunca lhe foi depositado no receptáculo postal um aviso para levantar tal correspondência, não tendo como demonstrar um facto negativo.

  5. - Ademais, a administração não cumpriu o artigo...

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