Acórdão nº 4154/09.2TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução04 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães S…, S.A., com sede na Rua …, Lisboa, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra: C…, Ldª, com sede na Travessa…, concelho de Barcelos; J…, residente na Travessa…, concelho de Barcelos; E…, residente na Travessa…, Torres Vedras; e J…, Ldª, com sede na Encosta…, Torres Vedras.

Peticiona a Autora que: a) os Réus sejam condenados no reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o veículo marca “Fiat”, modelo “Scudo Diesel”, versão “Scudo 2.0 M-Jet Longo”, com a matrícula …; b) seja declarado nulo o negócio alegadamente celebrado entre a Autora e a 1ª Ré, bem como os negócios celebrados entre a 1ª Ré e a 3ª Ré e, por sua vez, entre esta e a 4ª Ré; c) ordenado o cancelamento dos registos sobre o veículo de matrícula …, efectuados com base na alegada compra e venda celebrada entre a Autora e a 1ª Ré e das compras e vendas celebradas entre a 1ª Ré e a 3ª Ré, entre esta e a 4ª Ré e ainda os que eventualmente sejam efectuados na pendência dos presentes autos; d) ordenado o registo de propriedade sobre o veículo de matrícula … a favor da Autora.

Alega, para o efeito e em síntese, que em 31-07-2008 adquiriu uma viatura da marca FIAT, modelo SCUDO DIESEL, versão SCUDO 2.0 M-JET LONGO, com a matrícula …, junto da M…, S.A., com o propósito de dar em locação o mesmo veículo à 1ª R., através do contrato de locação financeira celebrado entre a Autora e a 1ª R. em 07-08-2008.

Sucede que o mencionado contrato de locação foi incumprido e resolvido por falta de pagamento das prestações que a 1ª R. havia assumido. Em consequência, ficou a 1ª R. obrigada ao pagamento das quantias em dívidas e a restituir o veículo à S…, S.A., esta última legítima proprietária do mesmo.

Todavia, após consulta de certidão do registo automóvel …, e para surpresa da Autora, esta constatou que a propriedade da mencionada viatura se encontrava registada a favor da 1ª R., registo este que apenas pode ter sido conseguido mediante a falsificação da assinatura de um suposto legal representante da Autora.

Posteriormente, foi a viatura vendida pela 1ª R. à 3ª R. e por esta à 4ª R., constando esta como actual proprietária da viatura em causa, no registo automóvel.

A Autora nunca emitiu qualquer documento destinado à compra e venda do referido veículo, nem teve sequer a intenção de o fazer. Pelo que, a propriedade sobre o veículo … nunca se chegou a transferir para a esfera jurídica da 1ª R., mantendo-se antes na esfera jurídica da Autora.

Os Réus “C…, Ldª” e J… foram citados editalmente, tendo sido, de seguida, dado cumprimento ao disposto no artigo 15º, do Código de Processo Civil, não tendo o Ministério Público deduzido contestação.

Os demais Réus, devidamente citados, deduziram contestação, impugnando grande parte da factualidade alegada em sede de petição inicial.

Além disso, alegou a Ré “J…, Ldª” que adquiriu o veículo de matrícula … à sociedade “A…, Ldª”, tendo pago o respectivo preço, que desconhece os demais negócios referentes a tal viatura e que é um terceiro de boa fé.

Requereu, ainda, a Ré “J…, Ldª” a intervenção provocada da sociedade “A…, Ldª”.

Já a Ré E… sustentou que adquiriu, a título oneroso, o veículo em questão nos autos à 1ª Ré, tendo registado essa aquisição a seu favor, sendo que, no momento da aquisição, ignorava completamente, e sem culpa, se o registo da viatura a favor do vendedor, padecia de algum vício.

A Autora respondeu às contestações apresentadas nos autos, sustentando que os alegados direitos dos Réus sobre a viatura em questão não podem ser reconhecidos, porque a presente acção foi registada antes de decorrido o prazo previsto no nº 2, do artigo 291º, do Código Civil.

Por despacho exarado a fls. 287, foi admitida a intervenção principal provocada da sociedade “A…, Ldª”.

Citada a chamada, esta não deduziu contestação.

Procedeu-se ao julgamento com as legais formalidades, como melhor resulta da respectiva acta.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus dos pedidos formulados.

Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido, opondo-se à junção dum documento referente à apresentação do registo da acção.

Damos como assente a matéria de facto consignada na decisão recorrida, que passamos a transcrever: 1 - No âmbito da sua actividade, a Autora celebrou com a 1ª Ré em representação desta, no dia 07-08-2009, o contrato de locação financeira nº 634799.

2 - Pelo referido contrato, a Autora deu em locação à 1ª Ré uma viatura de marca FIAT, modelo Scudo Diesel, versão Scudo 2.0 M-Jet Longo, com a matrícula … 3 - Para a celebração do mencionado contrato, a Autora adquiriu o equipamento ao fornecedor M…, S.A., escolhido e indicado pela 1ª Ré, pelo preço total de 24.594,38€ - IVA incluído.

4 - Em conformidade, a S… registou a viatura a seu favor.

5 – A Autora cedeu à 1ª Ré o gozo e fruição do equipamento, o qual foi recebido pelo 2º Réu em representação da 1ª Ré.

6 – Por força do referido contrato de locação, e como contrapartida do gozo e fruição do veículo, obrigou-se a locatária a pagar à Autora, as rendas contratadas, no montante de 1.065,73€ a primeira, e no montante de...

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