Acórdão nº 4154/09.2TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães S…, S.A., com sede na Rua …, Lisboa, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra: C…, Ldª, com sede na Travessa…, concelho de Barcelos; J…, residente na Travessa…, concelho de Barcelos; E…, residente na Travessa…, Torres Vedras; e J…, Ldª, com sede na Encosta…, Torres Vedras.
Peticiona a Autora que: a) os Réus sejam condenados no reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o veículo marca “Fiat”, modelo “Scudo Diesel”, versão “Scudo 2.0 M-Jet Longo”, com a matrícula …; b) seja declarado nulo o negócio alegadamente celebrado entre a Autora e a 1ª Ré, bem como os negócios celebrados entre a 1ª Ré e a 3ª Ré e, por sua vez, entre esta e a 4ª Ré; c) ordenado o cancelamento dos registos sobre o veículo de matrícula …, efectuados com base na alegada compra e venda celebrada entre a Autora e a 1ª Ré e das compras e vendas celebradas entre a 1ª Ré e a 3ª Ré, entre esta e a 4ª Ré e ainda os que eventualmente sejam efectuados na pendência dos presentes autos; d) ordenado o registo de propriedade sobre o veículo de matrícula … a favor da Autora.
Alega, para o efeito e em síntese, que em 31-07-2008 adquiriu uma viatura da marca FIAT, modelo SCUDO DIESEL, versão SCUDO 2.0 M-JET LONGO, com a matrícula …, junto da M…, S.A., com o propósito de dar em locação o mesmo veículo à 1ª R., através do contrato de locação financeira celebrado entre a Autora e a 1ª R. em 07-08-2008.
Sucede que o mencionado contrato de locação foi incumprido e resolvido por falta de pagamento das prestações que a 1ª R. havia assumido. Em consequência, ficou a 1ª R. obrigada ao pagamento das quantias em dívidas e a restituir o veículo à S…, S.A., esta última legítima proprietária do mesmo.
Todavia, após consulta de certidão do registo automóvel …, e para surpresa da Autora, esta constatou que a propriedade da mencionada viatura se encontrava registada a favor da 1ª R., registo este que apenas pode ter sido conseguido mediante a falsificação da assinatura de um suposto legal representante da Autora.
Posteriormente, foi a viatura vendida pela 1ª R. à 3ª R. e por esta à 4ª R., constando esta como actual proprietária da viatura em causa, no registo automóvel.
A Autora nunca emitiu qualquer documento destinado à compra e venda do referido veículo, nem teve sequer a intenção de o fazer. Pelo que, a propriedade sobre o veículo … nunca se chegou a transferir para a esfera jurídica da 1ª R., mantendo-se antes na esfera jurídica da Autora.
Os Réus “C…, Ldª” e J… foram citados editalmente, tendo sido, de seguida, dado cumprimento ao disposto no artigo 15º, do Código de Processo Civil, não tendo o Ministério Público deduzido contestação.
Os demais Réus, devidamente citados, deduziram contestação, impugnando grande parte da factualidade alegada em sede de petição inicial.
Além disso, alegou a Ré “J…, Ldª” que adquiriu o veículo de matrícula … à sociedade “A…, Ldª”, tendo pago o respectivo preço, que desconhece os demais negócios referentes a tal viatura e que é um terceiro de boa fé.
Requereu, ainda, a Ré “J…, Ldª” a intervenção provocada da sociedade “A…, Ldª”.
Já a Ré E… sustentou que adquiriu, a título oneroso, o veículo em questão nos autos à 1ª Ré, tendo registado essa aquisição a seu favor, sendo que, no momento da aquisição, ignorava completamente, e sem culpa, se o registo da viatura a favor do vendedor, padecia de algum vício.
A Autora respondeu às contestações apresentadas nos autos, sustentando que os alegados direitos dos Réus sobre a viatura em questão não podem ser reconhecidos, porque a presente acção foi registada antes de decorrido o prazo previsto no nº 2, do artigo 291º, do Código Civil.
Por despacho exarado a fls. 287, foi admitida a intervenção principal provocada da sociedade “A…, Ldª”.
Citada a chamada, esta não deduziu contestação.
Procedeu-se ao julgamento com as legais formalidades, como melhor resulta da respectiva acta.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus dos pedidos formulados.
Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação formulando conclusões.
Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido, opondo-se à junção dum documento referente à apresentação do registo da acção.
Damos como assente a matéria de facto consignada na decisão recorrida, que passamos a transcrever: 1 - No âmbito da sua actividade, a Autora celebrou com a 1ª Ré em representação desta, no dia 07-08-2009, o contrato de locação financeira nº 634799.
2 - Pelo referido contrato, a Autora deu em locação à 1ª Ré uma viatura de marca FIAT, modelo Scudo Diesel, versão Scudo 2.0 M-Jet Longo, com a matrícula … 3 - Para a celebração do mencionado contrato, a Autora adquiriu o equipamento ao fornecedor M…, S.A., escolhido e indicado pela 1ª Ré, pelo preço total de 24.594,38€ - IVA incluído.
4 - Em conformidade, a S… registou a viatura a seu favor.
5 – A Autora cedeu à 1ª Ré o gozo e fruição do equipamento, o qual foi recebido pelo 2º Réu em representação da 1ª Ré.
6 – Por força do referido contrato de locação, e como contrapartida do gozo e fruição do veículo, obrigou-se a locatária a pagar à Autora, as rendas contratadas, no montante de 1.065,73€ a primeira, e no montante de...
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