Acórdão nº 1140/08PBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Junho de 2013

Data03 Junho 2013

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: I) No processo supra referido da 2ª Vara Mista de Guimarães, em que é arguido Bruno A..., foi proferido despacho que decidiu (transcreve-se): “O arguido Bruno A... foi condenado por Acórdão constante de fls.285 e seg., já transitado em julgado em 28 de Abril de 2011, na pena única de um ano e quatro meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, pela prática de um crime de roubo na forma tentada e um crime de furto qualificado.

Conforme se constata da certidão de fls.642 e seg., o arguido foi entretanto condenado na pena de ano e quatro meses de prisão, pela prática, em 20 de Julho de 2011, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143°/1, 145°/1 a). e n°2, por referência ao art°. 132°/21). do Cód. Penal.

O M°. P° promoveu a revogação da suspensão da pena aplicada nestes autos.

Cumpre decidir.

De harmonia com o art.° 56.°, n° 1 b), do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Por sua vez, estatui o art° 57°/1 do Código Penal que a pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.

Daqui se depreende que, caso o arguido cometa um crime no decurso do período de suspensão de execução da pena de prisão, ou se revoga a suspensão ou se declara extinta a pena, tudo dependendo do juízo que se faça sobre se as finalidades que estiveram na base da suspensão foram ou não alcançadas.

O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, devendo ser ponderado se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente perdidas — cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2008; p.202.

A suspensão da execução da pena só deve ser revogada se se gera a convicção de que o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, isto é, a esperança de manter o delinquente, no futuro afastado da criminalidade, exige o cumprimento efectivo da pena de prisão aplicada.

As causas da revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas de falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O...

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