Acórdão nº 3771/11.5TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO.

  1. Nos presentes autos, de acção comum com processo sumário, veio C…, autor nos mesmos, interpor recurso do seguinte despacho: «A ausência do mandatário do Autor não constitui fundamento para o adiamento da presente audiência, sendo certo que o mesmo não comunicou ao Tribunal nenhuma circunstância impeditiva da sua presença que determinasse o adiamento do julgamento (artigos 651º, nº 1, alínea d) e 155º, nº 5, do C.P.C.).

    Nos termos do artigo 651º, nº 5, do C.P.C., proceda-se à gravação dos depoimentos».

  2. Nas correspondentes alegações, conclui do seguinte modo: - Nos termos conjugados da alínea c) do nº1 do artigo 651º do CPC e do nº1 do artigo 155º do CPC, o juiz, por regra deve providenciar pela marcação do julgamento mediante acordo previamente estabelecido com os mandatários das partes, sendo que, quando não o fizer, a falta destes à audiência de julgamento é, sem mais, motivo de adiamento.

    - Nos presentes autos foi marcada audiência de julgamento, sem previa consulta aos mandatários das partes nos termos do nº1 do artigo 155º do CPC.

    - Posteriormente, por despacho, emanado sem prévia consulta dos mandatários, nos termos do nº1 do artigo 155º CPC, foi adiada a audiência de julgamento para outra data notificada aos mandatários sem a faculdade prevista no nº2 do artigo 155º do CPC.

    - Ausente o mandatário do A. na data e hora designada para a audiência de julgamento, considerou a Meritíssima Juiz a quo não existir motivo de adiamento, sendo que tal a decisão ficou vertida em acta por meio de despacho que mandou realizar a audiência de julgamento.

    - Tal despacho é claramente violador do disposto dos termos conjugados da alínea c) do nº1 do artigo 651º do CPC, com vem sendo entendimento da Jurisprudência (p.ex. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de Outubro de 2008, Processo nº 6801/2008-1 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07 de Fevereiro de 2012, Processo 408940/10.7YIPRT.P1).

    - Deste modo, ao decidir como decidiu, o douto despacho recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 155º do CPC e alínea c) do nº1 do artigo 651º do Código de Processo Civil.

  3. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO.

    O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

    A matéria...

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