Acórdão nº 5725/10.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO.

  1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move B…, veio a aí executada C…, S.A., deduzir a presente oposição à execução, alegando, em síntese, que o disposto nos artºs 856º, nº3, e 860º, nº3, ambos do Código de Processo Civil é inaplicável à penhora de saldos bancários, pelo que apenas se poderia justificar a aplicação de uma multa. Concluiu inexistir título executivo.

    Alegou ainda que, caso assim se não venha a entender, a quantia exequenda não é totalmente exigível, uma vez que a conta é contitulada por D… e mais dois titulares, de modo que a quota-parte do saldo pertencente àquela ascenderia apenas a €6.508,92.

    Concluiu pela redução, a título subsidiário, da quantia exequenda para o valor de €6.508,92.

  2. Oferecida contestação, foi proferido despacho saneador que conheceu do mérito da causa, decidindo julgar a oposição parcialmente procedente, reduzindo a quantia exequenda para o valor de €6.508,92.

  3. Inconformada, recorreu a opoente para este tribunal, rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: «1. A presente execução funda-se na reversão da execução, contra a C…, por alegado incumprimento da obrigação de resposta atempada à notificação que lhe foi efectuada, para penhora de eventuais saldos bancários em nome da primitiva executada, D… (art. 861º-A do CPC).

  4. Assim, o título executivo é a notificação efectuada, ao abrigo do disposto no nº1 do artº 856º do CPC – arts. 856º nº4; 860º nº3 e 46º nº1 d) do CPC, 3. E não, tal como se sustenta na sentença ora em recurso, a decisão judicial proferida na execução à qual os presentes autos seguem por apenso e segundo a qual se ordenou a notificação do exequente para que intente uma execução contra a C… (…).

  5. Nessa conformidade, os fundamentos de oposição à presente execução não se restringem aos elencados no nº1 do artº 814º (tal como se sustenta na sentença recorrida, por força do entendimento de que o presente título executivo é uma sentença condenatória) abrangendo todos e quaisquer outros que pudessem ser invocados no processo de declaração – art. 816º do CPC.

  6. Perante o exposto, e subsumindo-se a oposição deduzida pela ora Recorrente à previsão legal deste artº 816º do CPC não deveria a mesma ter sido indeferida – tal como o foi – com o único fundamento de não se enquadrar no citado nº1 do artº 814º do CPC.

  7. E, apreciando-se a fundamentação esgrimida pela opoente na sua oposição...

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