Acórdão nº 5725/10.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO.
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Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move B…, veio a aí executada C…, S.A., deduzir a presente oposição à execução, alegando, em síntese, que o disposto nos artºs 856º, nº3, e 860º, nº3, ambos do Código de Processo Civil é inaplicável à penhora de saldos bancários, pelo que apenas se poderia justificar a aplicação de uma multa. Concluiu inexistir título executivo.
Alegou ainda que, caso assim se não venha a entender, a quantia exequenda não é totalmente exigível, uma vez que a conta é contitulada por D… e mais dois titulares, de modo que a quota-parte do saldo pertencente àquela ascenderia apenas a €6.508,92.
Concluiu pela redução, a título subsidiário, da quantia exequenda para o valor de €6.508,92.
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Oferecida contestação, foi proferido despacho saneador que conheceu do mérito da causa, decidindo julgar a oposição parcialmente procedente, reduzindo a quantia exequenda para o valor de €6.508,92.
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Inconformada, recorreu a opoente para este tribunal, rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: «1. A presente execução funda-se na reversão da execução, contra a C…, por alegado incumprimento da obrigação de resposta atempada à notificação que lhe foi efectuada, para penhora de eventuais saldos bancários em nome da primitiva executada, D… (art. 861º-A do CPC).
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Assim, o título executivo é a notificação efectuada, ao abrigo do disposto no nº1 do artº 856º do CPC – arts. 856º nº4; 860º nº3 e 46º nº1 d) do CPC, 3. E não, tal como se sustenta na sentença ora em recurso, a decisão judicial proferida na execução à qual os presentes autos seguem por apenso e segundo a qual se ordenou a notificação do exequente para que intente uma execução contra a C… (…).
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Nessa conformidade, os fundamentos de oposição à presente execução não se restringem aos elencados no nº1 do artº 814º (tal como se sustenta na sentença recorrida, por força do entendimento de que o presente título executivo é uma sentença condenatória) abrangendo todos e quaisquer outros que pudessem ser invocados no processo de declaração – art. 816º do CPC.
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Perante o exposto, e subsumindo-se a oposição deduzida pela ora Recorrente à previsão legal deste artº 816º do CPC não deveria a mesma ter sido indeferida – tal como o foi – com o único fundamento de não se enquadrar no citado nº1 do artº 814º do CPC.
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E, apreciando-se a fundamentação esgrimida pela opoente na sua oposição...
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