Acórdão nº 1280/11.1GBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução07 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de GuimarãesI)Relatório No processo comum singular supra referido do 1º Juízo criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 30.04.2013, foi para além do mais, decidido: “

  1. Condenar o arguido António F... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, 14º, n.º1, 26º, 1ª proposição, 30.º. n.º2, e 153º, n.º1, e 155.º, n.º1, al. a), todos do Código Penal, na pena de multa em 135 (cento e trinta e cinco) dias, à razão diária de € 7,00 (sete euros); b) Condenar o arguido António F... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, 14º, n.º1, 26º, 1ª proposição, 30.º. n.º2, e 181.º todos do Código Penal, na pena de multa em 70 (setenta) dias, à razão diária de € 7,00 (sete euros); c) Condenar o arguido António F... pelo concurso de crimes referidos em a) e b) na pena única de multa de 170 (cento e setenta) dias, à razão diária de € 7,00 (sete euros).

    Mais julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente/demandante e, em consequência, decide-se: g) Condenar o arguido/demandado António F... no pagamento de € 500,00 (quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais sofridos pelo assistente/demandante, Miguel C..., a que acrescem os respetivos de mora à taxa supletiva de 4% devidos desde a presente data e até efetivo e integral pagamento; Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido António F... onde em síntese, defende que está incorrectamente julgada a matéria de facto consubstanciadora dos crimes pelos quais foi condenado, não sem antes invocar a nulidade da sentença recorrida por ter havido alteração dos factos.

    Respondeu o Ministério Público junto da 1ª instância, concluindo pela nulidade da sentença recorrida por inobservância do disposto nos artºs 374º, nº 2, 379º, nº 1, als. a) e b) do CPP.

    A não ser defendido tal entendimento, pugna pela manutenção da sentença.

    Nesta instância a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.

    Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º nº 2 CPP.

    Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

    ***FUNDAMENTAÇÃO Com relevância para a decisão do presente recurso, importa que se transcreva agora a matéria de facto que foi dada como provada na 1ª instância: 1. No dia 21.02.2011, em hora não concretamente apurada mas próxima das 12h50m, o arguido utilizando um aparelho telefónico ligou para o assistente e disse-lhe “Em mato-te, dou-te dois tiros.”.

    1. Ao ouvir as palavras que lhe foram dirigidas pelo arguido, o assistente ficou receoso, temendo que aquele viesse, num futuro próximo, a atentar contra a sua vida ou integridade física.

    2. O arguido sabia que as expressões que proferiu eram idóneas a causar no ofendido, como efetivamente causaram, receio pela vida ou integridade física.

    3. O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    4. Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar referidas em 1., o arguido, ainda, apodou o assistente de “seu filho da puta”.

    5. Com tais palavras, o arguido ofendeu a honra, bom nome, reputação e dignidade do assistente.

    6. Com esta ofensa, o assistente sentiu-se humilhado e envergonhado.

    7. À data dos fatos, existiam graves conflitos, de ordem comercial, entre o assistente e o arguido há já algum tempo.

    8. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente de que tais palavras eram ofensivas e lesivas da honra e consideração do assistente e quis agir, a mesma, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    9. Como consequência direta e necessária de 3. e 7., o assistente alterou alguns dos seus hábitos, por temer que o arguido concretizasse as suas afirmações, e ficou abalado psicologicamente.

    10. O assistente é pessoa com educação.

    11. O arguido tem o 9.º ano de escolaridade.

    12. O arguido é casado, sendo a sua mulher empregada de confeção e auferindo, por esse trabalho, em média, € 785,00/mês.

    13. O arguido é sócio e gerente da “P... C... de Vestuário, Lda.”, auferindo por esse trabalho, em média, € 750,00/€ 800,00/mês.

    14. O arguido tem um filho de 7 anos de idade.

    15. O arguido vive em casa arrendada, sendo a renda liquidada pela empresa de confeção que gere.

    16. O arguido circula habitualmente num veículo Mercedes do ano de matrícula de 2000, que se encontra inscrito a favor da sua irmã, Sónia F....

    17. O arguido já foi julgado e condenado: - PES n.º 277/12.9GBGMR do 1.º Juízo Criminal – por decisão datada de 30.04.2012 e transitada em julgado a 21.05.2012, na pena de 90 dias de multa à razão diária de €7,50 e na pena acessória de proibição de conduzir por 06 meses e 15 dias, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 69.º e 292.º do Código Penal, a 28.02.2012.

    Fatos Não Provados: a. O telefonema referido em 1. ocorreu às 18h35m.

  2. O telefonema referido em 1. proveio do aparelho telefónico com o n.º de contato 935 252 568 pertencente à sociedade comercial “P... C... de Vestuário, Lda.”.

  3. O assistente sempre pautou a sua conduta por princípios morais e cívicos, sendo dotado de extrema sensibilidade.

    Motivação dos Fatos: Tendo presente as orientações decorrentes do princípio da aquisição da prova articulado com os princípios da investigação e da verdade material e da presunção de inocência do arguido, e, bem assim, a orientação decorrente do princípio da livre apreciação da prova, isto é, da valoração da prova produzida de acordo com as regras da experiência e a análise crítica, à luz do princípio da imediação e da oralidade, conjugada de toda a prova produzida, salvo se a lei dispuser diferentemente, formou o tribunal a sua convicção quanto à matéria de facto relevante.

    Concretamente e tendo o arguido optado por exercer, legitimamente, o seu direito ao silêncio no inicio da audiência de julgamento e negado simplesmente a prática dos fatos no final do mesmo, o tribunal convenceu-se da verificação dos fatos alegados nas acusações e nos termos exarados de 1. a 9. e, em simultâneo, não se convenceu da verificação dos fatos...

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