Acórdão nº 3450/12.6TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA ROSA TCHING
Data da Resolução15 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A massa insolvente de B…, Ldª, instaurou contra a H…, S.L, com sede em…, Barcelona, Espanha, execução comum, para pagamento da quantia de € 45.946,73 e juros vencidos, no total de € 73.113,92, com base em sentença transitada em julgado e que condenou a mesma a pagar à B…, Ldª, a quantia de 45.946,73, acrescida de juros vencidos, à taxa legal, desde a data de vencimento das facturas em causa naquela acção até efectivo e integral pagamento.

A agente de execução citou a executada através de carta registada com aviso de recepção, nela constando o prazo para pagar e ou deduzir oposição à execução e à penhora bem como os efeitos da não oposição.

A executada Happy Punt, S.L. veio arguir a nulidade da citação, A exequente foi notificada, nos termos do art. 229º-A do Cód. Proc. Civil, e nada veio dizer.

Foi proferido despacho que, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 198º, nº 4, do Cód. Proc. Civil, indeferiu a invocada nulidade.

As custas do incidente ficaram a cargo da executada, tendo a taxa de justiça sido fixada em 1 Uc.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a executada, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1ª- A citação deverá assegurar ao citando o fim último daquela: o da cabal compreensão do objecto da comunicação, de modo a que o princípio do contraditório, a garantia da transparência e do direito de defesa sejam respeitados, não fixando a lei qualquer excepção quando se trata da citação de execução baseada em sentença judicial.

  1. - Quando o citando resida no estrangeiro, como ocorre nos presentes autos, deve observar-se o estipulado nos tratados ou convenções internacionais, tanto mais que a República Portuguesa está vinculada à primazia do direito internacional, aplicando-se relativamente à citação o que está previsto no Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de Novembro de 2007.

  2. - O aludido Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de Novembro de 2007, impõe de forma explicita a possibilidade de recusa, ao prescrever no art.º 8: «1. A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do anexo II, de que pode recusar a recepção do ato quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o ato à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas: a) Uma língua que o destinatário compreenda; ou b) A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a citação ou notificação, sendo certo que o anexo II abrange todas as línguas.

    Sendo certo que o art.º 14, deste mesmo Regulamento prescreve: «Os Estados-Membros podem proceder directamente pelos serviços postais à citação ou notificação de actos judiciais a pessoas que residam noutro Estado –Membro, por carta registada com aviso de recepção ou equivalente».

  3. - No caso dos autos não foi observado o formalismo exigido no Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de Novembro de 2007, tal como, aliás, é admitido na própria decisão recorrida, pelo que a citação é NULA, por preterição das formalidades previstas na lei na sua realização – cfr. artigo 198º, nº 1, do CPC.

  4. - O facto da Executada ter constituído mandatário, ter sido arguida a nulidade e face à ausência de qualquer decisão em tempo útil ter obrigado, por mera cautela, a ter sido requerido, com o acordo da parte contrária, a prorrogação do prazo para a dedução da Oposição e, porque continuou a não existir qualquer decisão e o prazo se encontrava em curso, determinou a dedução da própria Oposição, não são actos cuja prática permita concluir que a Executada não foi prejudicada com a omissão das formalidades exigidas para a sua citação.

  5. - Aliás, a arguição da nulidade da citação é habitualmente feita com a Oposição/Contestação, para cujo prazo a lei até remete, sendo que a sua dedução não pode significar que o citando não foi prejudicado pela omissão das formalidades prescritas na lei para a citação nem sequer tal situação se verifica pelo facto do titulo executivo ser uma sentença judicial.

  6. - É que a citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao citando de que foi intentada contra ele uma execução e se chama ao processo para se defender, devendo ser acompanhada de todos os elementos e cópias legíveis documentos e peças do processo necessários à sua plena compreensão (artigo 228º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), sendo que o cuidado e diligencia na realização da citação deveria até ter sido maior porquanto a carta de citação é proveniente de um Agente de Execução e não do Tribunal.

  7. - Ficou em causa a realização do princípio do contraditório, da transparência e do direito de defesa, consagrado, além do mais, no artigo 3º do Código de Processo Civil, violando a decisão recorrida, ainda, o disposto nos artigos 198º e 228º do Código de Processo Civil e artigo 8º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de Novembro de 2007.” A exequente não...

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