Acórdão nº 3450/12.6TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA ROSA TCHING |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A massa insolvente de B…, Ldª, instaurou contra a H…, S.L, com sede em…, Barcelona, Espanha, execução comum, para pagamento da quantia de € 45.946,73 e juros vencidos, no total de € 73.113,92, com base em sentença transitada em julgado e que condenou a mesma a pagar à B…, Ldª, a quantia de 45.946,73, acrescida de juros vencidos, à taxa legal, desde a data de vencimento das facturas em causa naquela acção até efectivo e integral pagamento.
A agente de execução citou a executada através de carta registada com aviso de recepção, nela constando o prazo para pagar e ou deduzir oposição à execução e à penhora bem como os efeitos da não oposição.
A executada Happy Punt, S.L. veio arguir a nulidade da citação, A exequente foi notificada, nos termos do art. 229º-A do Cód. Proc. Civil, e nada veio dizer.
Foi proferido despacho que, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 198º, nº 4, do Cód. Proc. Civil, indeferiu a invocada nulidade.
As custas do incidente ficaram a cargo da executada, tendo a taxa de justiça sido fixada em 1 Uc.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a executada, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1ª- A citação deverá assegurar ao citando o fim último daquela: o da cabal compreensão do objecto da comunicação, de modo a que o princípio do contraditório, a garantia da transparência e do direito de defesa sejam respeitados, não fixando a lei qualquer excepção quando se trata da citação de execução baseada em sentença judicial.
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- Quando o citando resida no estrangeiro, como ocorre nos presentes autos, deve observar-se o estipulado nos tratados ou convenções internacionais, tanto mais que a República Portuguesa está vinculada à primazia do direito internacional, aplicando-se relativamente à citação o que está previsto no Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de Novembro de 2007.
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- O aludido Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de Novembro de 2007, impõe de forma explicita a possibilidade de recusa, ao prescrever no art.º 8: «1. A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do anexo II, de que pode recusar a recepção do ato quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o ato à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas: a) Uma língua que o destinatário compreenda; ou b) A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a citação ou notificação, sendo certo que o anexo II abrange todas as línguas.
Sendo certo que o art.º 14, deste mesmo Regulamento prescreve: «Os Estados-Membros podem proceder directamente pelos serviços postais à citação ou notificação de actos judiciais a pessoas que residam noutro Estado –Membro, por carta registada com aviso de recepção ou equivalente».
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- No caso dos autos não foi observado o formalismo exigido no Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de Novembro de 2007, tal como, aliás, é admitido na própria decisão recorrida, pelo que a citação é NULA, por preterição das formalidades previstas na lei na sua realização – cfr. artigo 198º, nº 1, do CPC.
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- O facto da Executada ter constituído mandatário, ter sido arguida a nulidade e face à ausência de qualquer decisão em tempo útil ter obrigado, por mera cautela, a ter sido requerido, com o acordo da parte contrária, a prorrogação do prazo para a dedução da Oposição e, porque continuou a não existir qualquer decisão e o prazo se encontrava em curso, determinou a dedução da própria Oposição, não são actos cuja prática permita concluir que a Executada não foi prejudicada com a omissão das formalidades exigidas para a sua citação.
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- Aliás, a arguição da nulidade da citação é habitualmente feita com a Oposição/Contestação, para cujo prazo a lei até remete, sendo que a sua dedução não pode significar que o citando não foi prejudicado pela omissão das formalidades prescritas na lei para a citação nem sequer tal situação se verifica pelo facto do titulo executivo ser uma sentença judicial.
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- É que a citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao citando de que foi intentada contra ele uma execução e se chama ao processo para se defender, devendo ser acompanhada de todos os elementos e cópias legíveis documentos e peças do processo necessários à sua plena compreensão (artigo 228º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), sendo que o cuidado e diligencia na realização da citação deveria até ter sido maior porquanto a carta de citação é proveniente de um Agente de Execução e não do Tribunal.
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- Ficou em causa a realização do princípio do contraditório, da transparência e do direito de defesa, consagrado, além do mais, no artigo 3º do Código de Processo Civil, violando a decisão recorrida, ainda, o disposto nos artigos 198º e 228º do Código de Processo Civil e artigo 8º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de Novembro de 2007.” A exequente não...
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