Acórdão nº 1002/13.2TBVCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente (s): A..; ***** A… requereu, oportunamente, a declaração do seu estado de insolvência e a exoneração do passivo restante.

Tendo sido admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo, foi de seguida proferido despacho sobre a cessão do rendimento disponível do devedor nos seguintes termos: “Veio a insolvente A… deduzir o incidente de exoneração do passivo restante alegando em síntese que preenche todos os requisitos e condições exigidas nos artigos 236º e ss do CIRE, requerendo que seja fixado no valor equivalente a três vezes o salário mínimo nacional a exclusão do rendimento disponível, considerando que as despesas correntes do agregado familiar ascendem a cerca de €360,00 e o rendimento disponível que ronda os €640,00.

(…) Para o efeito desde já se consideram apurados os seguintes factos: a) a requerente é professora do 1º ciclo, auferindo um vencimento mensal ilíquido de € 2. 121,46; b) sobre tal vencimento, para além dos descontos legais, incidia uma penhora que implica um desconto mensal de €488,10; c) o marido da devedora encontra-se desempregado; d) em despesas correntes de água, electricidade e gás a requerente suporta o montante mensal de €280; e) as propinas da filha dependente ascendem aos €990,00 anuais.

Analisadas as várias alíneas do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E., verifica-se inexistir qualquer motivo de indeferimento liminar, pelo que nos termos do disposto no artigo 239º, nº1 e nº2 do CIRE, determina-se que durante os cinco anos de período de cessão ali previsto, o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir se considere cedido ao fiduciário, cabendo-lhe ainda cumprir as obrigações previstas no nº4 do artigo 239º, sob pena de cessação antecipada do respectivo procedimento.

Para os efeitos do artigo 239º, nº3, al. b)CIRE considera-se que para sustento minimamente digno da devedora e do seu agregado familiar, em função dos factos apurados supra elencados, é necessária a quantia correspondente a duas vezes a retribuição mínima mensal, como propugnado pelo Sr. AI”.

Inconformada com esta decisão, veio a requerente/devedora interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresenta as seguintes conclusões:

  1. A Recorrente foi declarada insolvente por sentença de 10 de Abril de 2013.

  2. Por despacho do tribunal a quo, o montante excluído do rendimento disponível a ceder ao fiduciário foi fixado no equivalente a duas retribuições mínimas mensais (€ 970,00).

  3. O seu agregado familiar é constituído pela própria, pelo cônjuge e por uma filha dependente estudante do ensino superior.

  4. A satisfação das despesas do agregado é da sua exclusividade responsabilidade porquanto o cônjuge está desempregado.

  5. As despesas correntes do agregado em água, electricidade e gás rondam os € 280,00.

  6. Sem considerarmos as despesas de alimentação, vestuário, transportes e material escolar da filha, estudante de Direito.

  7. O agregado mora numa casa que lhes foi expropriada em 2005, por favor concedido pela Câmara Municipal de Viana do Castelo.

  8. Já receberam várias ordens de despejo, a última das quais em Dezembro de 2012.

  9. A indemnização pela expropriação foi imediatamente entregue a credores bancários.

  10. Perspectiva-se uma iminente necessidade de pagar uma renda.

  11. O rendimento per capita do agregado ronda os € 323,33.

  12. Aquele valor é claramente inferior à retribuição mínima mensal.

  13. A retribuição mínima mensal corresponde ao valor mínimo considerado equitativo para uma sobrevivência condigna.

  14. A fixação de um rendimento per capita inferior àquele valor não assegura a protecção da dignidade da pessoa humana, princípio basilar do nosso Estado de Direito, violando o art.º 1.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2, 2.ª parte, do art.º 824.º do CPC.

  15. Impõe-se que seja excluído do rendimento disponível a ceder ao fiduciário um valor nunca inferior a duas retribuições mínimas mensais e meia, ou seja, €1.212,50 (mil duzentos e doze euros e cinquenta cêntimos).

Pede que seja alterada a decisão recorrida nos termos sobreditos.

Foram apresentadas contra-alegações pelo Digno Magistrado do MºPº, pugnando pela confirmação do julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar; O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

A questão suscitada pela Recorrente prende-se com a interpretação da norma do art. 239º, nº 3, al. b) i), do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), nomeadamente, se a decisão que fixou como rendimento disponível duas vezes o salário mínimo nacional deve ser revogada, por ser insuficiente para cobrir os encargos mensais da devedora e seu agregado familiar, devendo corresponder ao montante não...

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