Acórdão nº 211/10.0IDBRG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução21 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Nos autos com o n.º 211/10.0IDBRG- a Exmª juíza do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por despacho de 14 de Fevereiro de 2013, indeferiu o requerimento de arguição de nulidade das declarações prestadas na audiência e de repetição da prova produzida na sessão da audiência de 11-12-2012, formulado pelo arguido Marco C....

  1. Inconformado, o arguido apresentou recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) : “1. A 18 de Dezembro de 2012 foi proferida sentença nos presentes autos, sentença essa depositada na mesma data na secretaria do respectivo juízo criminal.

    2 A 21 de Janeiro de 2013, o Rec.te requereu aos autos cópia da gravação do prova gravada em sede de julgamento com vista a minutar recurso reapreciando a mesma.

  2. A 22 de Janeiro 2013, o Rec.te levantou o suporte digital da prova gravada das sessões de julgamento.

  3. Ao ouvir a mencionada gravação. o Reate constatou que a sessão de julgamento realizada a 11 de Dezembro de 2012 não se encontrava gravada, sendo que a 29 de Janeiro de 2013, sete dias após a entrega pelo Tribunal do suporte digital o Rec.tc apresentou um requerimento aos autos, arguindo a nulidade da documentação da prova produzida nos termos do disposto no cri, 363°, 364°, n° 1, conjugado com o disposto nos art.° 120.º e 105.º, n.°1 todos do C.P.P.

  4. Sucede porém que, o Tribunal A quo considerou que o requerimento apresentado linha sido Intempestivo, 6. Ora, só com a entrega dos suportes digitais ao Rec.tc, é que efectivamente este pode verificar a existência, ou Inexistência da mencionada gravação e não em qualquer outro momento, equacionado ou hipotético, 7. Pelo que o prazo de dez dias para arguição da nulidade só começará a corra a partir dessa entrega, de onde a tempestividade da arguição.

  5. À decisão recorrida violou os art°s 363°, 364°. 120° e 105° n°1 todos do Código de Processo Penal.” O magistrado do Ministério Público no juízo criminal de Guimarães apresentou resposta concluindo que (transcrição parcial) “(…) 3 - Certificada pela secção de processos a original inaudibilidade da gravação em causa reportada àquela concreta sessão de julgamento e aos depoimentos em causa, deve ser configurada como irregularidade a mera deficiência de documentação traduzida na imperceptibilidade do depoimento em causa como assim o decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães no acórdão de 31 de Janeiro de 2011 (processo n.° 165/09.6PABCL in dgsi.pt)” 4- Pelo que, seja configurada como irregularidade (como defendemos) atenta a data em que ocorreu tal inaudibilidade e a data da respectiva arguição, tal arguição é manifestamente extemporânea; 5 - E a considera-se como nulidade, é de defender que o prazo para a sua arguição deverá ser desde a data da concreta sessão em causa ou, assim, se não entendendo, da leitura da sentença.

    6 - A douta decisão não violou qualquer preceito lega! e nela se decidiu conforme a lei e o direito.

  6. Neste Tribunal da Relação de Guimarães onde o processo deu entrada em 12.09.2013, o Ministério Público, por intermédio da Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer, escrevendo (transcrição parcial) “Sobre este assunto existe diversa Jurisprudência para todas as sensibilidades, no entanto, e salvo o devido respeito por opinião contrária, aquela que se nos afigura mais correcta e razoável é a que está de acordo com a posição defendida pelo arguido/recorrente.

    Com efeito, só após o interessado estar ciente da decisão contra ele proferida e decidir interpor recurso e pedir que lhe seja entregue a prova produzida em audiência devidamente gravada nos CDs que entrega para o efeito e efectuada a respectiva entrega e procede à sua audição, é que tem a possibilidade de se aperceber da deficiência e que essa deficiência afecta o seu direito de interpor recurso.

    Daí que só nessa data esteja em condições de suscitar a nulidade da gravação, nulidade que tem de ser suscitada no prazo de 10 dias tendo sido, isso, exactamente que o arguido/recorrente efectuou.

    No sentido desta posição se pronunciaram, entre outros, o douto Acórdão de 9 de Novembro de 2011, proferido ro Proc. n.° 2184/09.3TALRA.C1 do Tribunal da Relação de Coimbra, em que foi Relator o Exm.° Sr. Juiz Desembargador Paulo Guerra; Acórdão de 24 de Janeiro de 2012, proferido no Proc. n.° 143/11.5PGLRS.L1-5 da 5 Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em que foi Relator o Exm.° Sr. Juiz Desembargador Dr. Jorge Gonçalves e o douto Acórdão desta Veneranda Relação de Guimarães de 18 de Janeiro de 2010, proferido no Proc. n.° 1508/04.4TAGMR.G1, em que foi Relatora a Exm.a Sr.a Juiz Desembargadora Dr.a Teresa Baltazar.

    Assim, e em face do exposto e pelo facto de com esta Jurisprudência concordarmos, somos de parecer que concedendo-se provimento ao recurso, interposto pelo arguido/recorrente, se fará a habitual Justiça.” Decorrido o prazo de resposta ao parecer do Ministério Público e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

  7. O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição): “Req (refª 2617330) 1. A 29.01.2013, veio o arguido Marco C... arguir a nulidade das “declarações prestadas em sede de audiência” a 11.12.2012 e requerer a repetição da prova produzida nessa data.

    Ouvido...

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