Acórdão nº 211/10.0IDBRG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Nos autos com o n.º 211/10.0IDBRG- a Exmª juíza do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por despacho de 14 de Fevereiro de 2013, indeferiu o requerimento de arguição de nulidade das declarações prestadas na audiência e de repetição da prova produzida na sessão da audiência de 11-12-2012, formulado pelo arguido Marco C....
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Inconformado, o arguido apresentou recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) : “1. A 18 de Dezembro de 2012 foi proferida sentença nos presentes autos, sentença essa depositada na mesma data na secretaria do respectivo juízo criminal.
2 A 21 de Janeiro de 2013, o Rec.te requereu aos autos cópia da gravação do prova gravada em sede de julgamento com vista a minutar recurso reapreciando a mesma.
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A 22 de Janeiro 2013, o Rec.te levantou o suporte digital da prova gravada das sessões de julgamento.
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Ao ouvir a mencionada gravação. o Reate constatou que a sessão de julgamento realizada a 11 de Dezembro de 2012 não se encontrava gravada, sendo que a 29 de Janeiro de 2013, sete dias após a entrega pelo Tribunal do suporte digital o Rec.tc apresentou um requerimento aos autos, arguindo a nulidade da documentação da prova produzida nos termos do disposto no cri, 363°, 364°, n° 1, conjugado com o disposto nos art.° 120.º e 105.º, n.°1 todos do C.P.P.
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Sucede porém que, o Tribunal A quo considerou que o requerimento apresentado linha sido Intempestivo, 6. Ora, só com a entrega dos suportes digitais ao Rec.tc, é que efectivamente este pode verificar a existência, ou Inexistência da mencionada gravação e não em qualquer outro momento, equacionado ou hipotético, 7. Pelo que o prazo de dez dias para arguição da nulidade só começará a corra a partir dessa entrega, de onde a tempestividade da arguição.
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À decisão recorrida violou os art°s 363°, 364°. 120° e 105° n°1 todos do Código de Processo Penal.” O magistrado do Ministério Público no juízo criminal de Guimarães apresentou resposta concluindo que (transcrição parcial) “(…) 3 - Certificada pela secção de processos a original inaudibilidade da gravação em causa reportada àquela concreta sessão de julgamento e aos depoimentos em causa, deve ser configurada como irregularidade a mera deficiência de documentação traduzida na imperceptibilidade do depoimento em causa como assim o decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães no acórdão de 31 de Janeiro de 2011 (processo n.° 165/09.6PABCL in dgsi.pt)” 4- Pelo que, seja configurada como irregularidade (como defendemos) atenta a data em que ocorreu tal inaudibilidade e a data da respectiva arguição, tal arguição é manifestamente extemporânea; 5 - E a considera-se como nulidade, é de defender que o prazo para a sua arguição deverá ser desde a data da concreta sessão em causa ou, assim, se não entendendo, da leitura da sentença.
6 - A douta decisão não violou qualquer preceito lega! e nela se decidiu conforme a lei e o direito.
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Neste Tribunal da Relação de Guimarães onde o processo deu entrada em 12.09.2013, o Ministério Público, por intermédio da Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer, escrevendo (transcrição parcial) “Sobre este assunto existe diversa Jurisprudência para todas as sensibilidades, no entanto, e salvo o devido respeito por opinião contrária, aquela que se nos afigura mais correcta e razoável é a que está de acordo com a posição defendida pelo arguido/recorrente.
Com efeito, só após o interessado estar ciente da decisão contra ele proferida e decidir interpor recurso e pedir que lhe seja entregue a prova produzida em audiência devidamente gravada nos CDs que entrega para o efeito e efectuada a respectiva entrega e procede à sua audição, é que tem a possibilidade de se aperceber da deficiência e que essa deficiência afecta o seu direito de interpor recurso.
Daí que só nessa data esteja em condições de suscitar a nulidade da gravação, nulidade que tem de ser suscitada no prazo de 10 dias tendo sido, isso, exactamente que o arguido/recorrente efectuou.
No sentido desta posição se pronunciaram, entre outros, o douto Acórdão de 9 de Novembro de 2011, proferido ro Proc. n.° 2184/09.3TALRA.C1 do Tribunal da Relação de Coimbra, em que foi Relator o Exm.° Sr. Juiz Desembargador Paulo Guerra; Acórdão de 24 de Janeiro de 2012, proferido no Proc. n.° 143/11.5PGLRS.L1-5 da 5 Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em que foi Relator o Exm.° Sr. Juiz Desembargador Dr. Jorge Gonçalves e o douto Acórdão desta Veneranda Relação de Guimarães de 18 de Janeiro de 2010, proferido no Proc. n.° 1508/04.4TAGMR.G1, em que foi Relatora a Exm.a Sr.a Juiz Desembargadora Dr.a Teresa Baltazar.
Assim, e em face do exposto e pelo facto de com esta Jurisprudência concordarmos, somos de parecer que concedendo-se provimento ao recurso, interposto pelo arguido/recorrente, se fará a habitual Justiça.” Decorrido o prazo de resposta ao parecer do Ministério Público e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição): “Req (refª 2617330) 1. A 29.01.2013, veio o arguido Marco C... arguir a nulidade das “declarações prestadas em sede de audiência” a 11.12.2012 e requerer a repetição da prova produzida nessa data.
Ouvido...
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