Acórdão nº 70/09.6GAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução21 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos 70/09.6GAGMR, distribuídos ao 1º Juízo Criminal de Guimarães, o magistrado do MP deduziu acusação contra os arguidos: - José S..., por 5 crimes de recetação p. e p. pelo art. 231 nºs 1 e 4 do CPP; - António A..., por 2 crimes de recetação p. e p. pelo art. 231 nº 1 do Cod. Penal; - Manuel C..., por 1 crime de recetação p. e p. pelo art. 231 nº 1 do Cod. Penal; - Paulo R..., por 1 crime de recetação p. e p. pelo art. 231 nº 1 do Cod. Penal; e - Cristiano R..., por 1 crime de recetação p. e p. pelo art. 231 nº 1 do Cod. Penal;* Os arguidos Manuel C...

e Cristiano R...

requereram a abertura de instrução, em resumo, com os seguintes fundamentos O Manuel C...

invocou a violação do princípio ne bis in idem, por os factos da acusação já terem sido objeto de apreciação no Proc. 266/09.0GAPVZ do 1º Juízo Criminal da Póvoa do Varzim, em que foi absolvido.

O Cristiano R...

suscitou a questão da insuficiência dos factos narrados na acusação, porque da mesma não “decorre que tenha representado a proveniência ilícita do veículo, que alegadamente adquiriu e vendeu, nem tão pouco que tenha agido com a específica intenção de obter, para si ou terceiros, uma qualquer vantagem patrimonial”.

* Realizado o debate instrutório, foi proferido despacho que foi denominado de «decisão instrutória», que é o recorrido, que decidiu: Quanto ao Manuel C..., considerou improcedente a questão por ele suscitada; e Quanto ao Cristiano R..., considerou verificada a nulidade prevista na al. b) do nº 3 do art. 283 do CPP, quanto à falta de narração de factos na acusação, o que “determina que os autos sejam remetidos, após o trânsito, aos serviços do Ministério Público para, se assim o entender (o MP), sanar o vício, voltando a correr quanto a este arguido (Cristiano R...) prazo para a abertura de instrução”.

* Os arguidos Manuel C...

e Cristiano R...

interpuseram recurso deste despacho: - O Manuel C... visa que a relação declare que “não pode ser acusado dos factos que lhe vêm imputados, por violação do princípio ne bis in idem”; - O Cristiano R... visa que a relação ordene que despacho recorrido seja substituído por outro de não pronúncia relativamente a ele;* A magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso do Cristiano R... e a rejeição do recurso do Manuel C..., por ser irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido; subsidiariamente defendeu a improcedência do...

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