Acórdão nº 70/09.6GAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos 70/09.6GAGMR, distribuídos ao 1º Juízo Criminal de Guimarães, o magistrado do MP deduziu acusação contra os arguidos: - José S..., por 5 crimes de recetação p. e p. pelo art. 231 nºs 1 e 4 do CPP; - António A..., por 2 crimes de recetação p. e p. pelo art. 231 nº 1 do Cod. Penal; - Manuel C..., por 1 crime de recetação p. e p. pelo art. 231 nº 1 do Cod. Penal; - Paulo R..., por 1 crime de recetação p. e p. pelo art. 231 nº 1 do Cod. Penal; e - Cristiano R..., por 1 crime de recetação p. e p. pelo art. 231 nº 1 do Cod. Penal;* Os arguidos Manuel C...
e Cristiano R...
requereram a abertura de instrução, em resumo, com os seguintes fundamentos O Manuel C...
invocou a violação do princípio ne bis in idem, por os factos da acusação já terem sido objeto de apreciação no Proc. 266/09.0GAPVZ do 1º Juízo Criminal da Póvoa do Varzim, em que foi absolvido.
O Cristiano R...
suscitou a questão da insuficiência dos factos narrados na acusação, porque da mesma não “decorre que tenha representado a proveniência ilícita do veículo, que alegadamente adquiriu e vendeu, nem tão pouco que tenha agido com a específica intenção de obter, para si ou terceiros, uma qualquer vantagem patrimonial”.
* Realizado o debate instrutório, foi proferido despacho que foi denominado de «decisão instrutória», que é o recorrido, que decidiu: Quanto ao Manuel C..., considerou improcedente a questão por ele suscitada; e Quanto ao Cristiano R..., considerou verificada a nulidade prevista na al. b) do nº 3 do art. 283 do CPP, quanto à falta de narração de factos na acusação, o que “determina que os autos sejam remetidos, após o trânsito, aos serviços do Ministério Público para, se assim o entender (o MP), sanar o vício, voltando a correr quanto a este arguido (Cristiano R...) prazo para a abertura de instrução”.
* Os arguidos Manuel C...
e Cristiano R...
interpuseram recurso deste despacho: - O Manuel C... visa que a relação declare que “não pode ser acusado dos factos que lhe vêm imputados, por violação do princípio ne bis in idem”; - O Cristiano R... visa que a relação ordene que despacho recorrido seja substituído por outro de não pronúncia relativamente a ele;* A magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso do Cristiano R... e a rejeição do recurso do Manuel C..., por ser irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido; subsidiariamente defendeu a improcedência do...
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