Acórdão nº 353/11.5GDGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | FILIPE MELO |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: No 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, após julgamento, foi decidido: 1. Condeno o arguido Agostinho M... pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois anos) de prisão, cuja execução se suspende pelo mesmo período, com a condição, no prazo de 12 meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão, entregar à Delegação de Braga da APAV a quantia de € 750,00, devendo comprovar no processo e naquele prazo tal entrega.
Inconformado, o arguido Agostinho M... recorre desta decisão, pugnando pela sua absolvição, pois “os factos provados – e as circunstâncias em que foram praticados – não são reveladores de qualquer especial gravidade ou crueldade por parte do arguido, sendo certo que não ficou demonstrado sequer que este tivesse especial ascendente sobre a ofendida, que à data da audiência de discussão e julgamento, como decorre da motivação, já residia novamente com o arguido há cerca de 6 meses, sem acusar quaisquer desentendimentos após o reenlace”.
*A decisão recorrida assentou na seguinte matéria de facto: 1) O arguido é casado com Maria M... há cerca de três anos; 2) O casal residia na Rua D..., em Moreira de Cónegos, Guimarães, tendo a ofendida saído de casa em 05/08/2011, devido aos insultos que ele lhe dirigia; 3) No dia 19 de Agosto de 2011, cerca das 15h00m, quando a Maria M... se deslocou à residência do casal para ir buscar os seus bens pessoais, o arguido começou a gritar e a discutir com ela, apodando-a repetidamente de “puta, vaca, parola”; 4) No decurso dessa discussão, o arguido aproximou-se da ofendida, que naquele momento transportava um faqueiro, e atirou-o para o chão; 5) De seguida, o arguido agarrou a ofendida por um braço e empurrou-a, caindo ao chão, tendo sido separados por Sérgio P... e Sandra D..., genro e filha da ofendida; 6) Submetida a ofendida a perícia médico-legal, em 25/08/11, apresentava as seguintes lesões: equimose extensa na região malar esquerda e edema local, e uma ligeira escoriação na face lateral esquerda da cervical, para além de dores, que demandaram 15 dias para a sua cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional; 7) No dia 06/09/11, submetida a ofendida a perícia médico-legal apresentava no olho direito, com uma pequena equimose e edema malar; no braço direito, com uma equimose larga, circular, com dimensão de 4cmx1cm na face anterior do terço médio, uma equimose localizada na face interna com dimensão de 10cmx4cm; no braço esquerdo, com três equimoses com cerca de 2cm cada uma na face póstero-interna dos terços médio e inferior e também na face anterior interna do cotovelo, esta com 4cm; 8) No dia 10/11/11, submetida a ofendida a perícia médico-legal apresentava um edema ligeiro e equimose na face anterior da articulação metacarpofalângica do segundo dedo e dor à imobilização na mão esquerda; 9) No dia 04 de Janeiro de 2012, o arguido dirigiu-se à residência onde a Maria M... passou a viver a partir de 05/08/2011, sita na Rua C..., Aves, e do exterior da habitação, em tom alto e irado, começou a insultar a ofendida, apodando-a repetidamente de “vaca” e “puta”; 10) O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, conseguido e reiterado, de molestar a integridade física da sua esposa, produzindo-lhe as lesões e dores do tipo dos verificados, bem como de a afectar no seu bem-estar psíquico, designadamente, quando lhe dirigiu as expressões acima referidas, não obstante saber que o seu comportamento desencadeava medo na assistente, limitava a sua auto-determinação pessoal e afectava a sua dignidade pessoal; 11) Apesar de estar bem ciente disso, o arguido não se absteve de o fazer, tendo querido agir da forma como o fez, consciente de que violava os deveres conjugais a que estava obrigado pelo matrimónio, designadamente o dever de respeito; 12) Ao proceder da forma acima descrita, com carácter de regularidade, bem sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 1) O arguido já sofreu uma condenação, no âmbito do Proc. 332/01.0GDGMR – 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, pelo crime de detenção ilegal de arma, praticado em 16/09/01, condenado, por decisão de 15/07/08, transitada em 15/09/08, na pena de 70 dias de multa.
2.2. Factos não provados Não se provou: a) Que o casamento do arguido e da ofendida sempre foi marcado por desentendimentos entre o casal, e pouco tempo depois do casamento, começaram a ser constantes as cenas de violência perpetradas pelo arguido, que o arguido consumia bebidas alcoólicas em excesso, pelo que, sempre que tal acontecia, insultava, ameaçava e agredia fisicamente a ofendida; b) Que o arguido, no dia 19 de Agosto de 2011, cerca das 15h00m, quando a Maria M... se deslocou à residência do casal, pegou numa faca e apontou-a na direcção da ofendida, ao mesmo tempo que lhe deitou as mãos ao pescoço, apertando-o com força, só tendo parado mercê da intervenção de Sandra D... e Sérgio P..., filha e genro da ofendida; c) Que no dia 10 de Setembro de 2011, cerca das 10h00m, quando a ofendida seguia a pé na Avenida dos Podrais, em Lordelo, nesta comarca, de repente e sem que nada o fizesse esperar, surgiu o arguido conduzindo o seu veículo automóvel que, de imediato, o atravessou e imobilizou à frente da ofendida, dizendo-lhe que tinha de o acompanhar até à residência do casal; d) Que perante a recusa da ofendida, o arguido saiu do veículo e, com o intuito de a obrigar a entrar na viatura, agarrou na bolsa que aquela levava no braço e puxou-a com força, acabando por rebentar as alças; e) Que o arguido, persistindo naquele seu propósito de obrigar a Maria M... a acompanhá-lo e face à resistência por ela oferecida, a agarrou pelos braços e lhe desferiu várias bofetadas e murros na face, ao mesmo tempo que lhe exigia, aos berros, que fosse com ele para casa, só tendo parado graças à intervenção de alguns transeuntes que por ali passavam e se aproximaram em auxílio da ofendida; f) Que no dia 09 de Novembro de 2011, cerca das 17h30m, quando a ofendida seguia a pé na cidade de Guimarães, de repente e sem que nada o fizesse esperar, surgiu o arguido que, de imediato, se aproximou dela e lhe desferiu vários murros, atingindo-a na cabeça e na mão esquerda; g) Que no dia 04 de Janeiro de 2012, quando o arguido se dirigiu à residência onde a Maria M... passou a viver a partir...
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