Acórdão nº 353/11.5GDGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução21 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: No 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, após julgamento, foi decidido: 1. Condeno o arguido Agostinho M... pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois anos) de prisão, cuja execução se suspende pelo mesmo período, com a condição, no prazo de 12 meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão, entregar à Delegação de Braga da APAV a quantia de € 750,00, devendo comprovar no processo e naquele prazo tal entrega.

Inconformado, o arguido Agostinho M... recorre desta decisão, pugnando pela sua absolvição, pois “os factos provados – e as circunstâncias em que foram praticados – não são reveladores de qualquer especial gravidade ou crueldade por parte do arguido, sendo certo que não ficou demonstrado sequer que este tivesse especial ascendente sobre a ofendida, que à data da audiência de discussão e julgamento, como decorre da motivação, já residia novamente com o arguido há cerca de 6 meses, sem acusar quaisquer desentendimentos após o reenlace”.

*A decisão recorrida assentou na seguinte matéria de facto: 1) O arguido é casado com Maria M... há cerca de três anos; 2) O casal residia na Rua D..., em Moreira de Cónegos, Guimarães, tendo a ofendida saído de casa em 05/08/2011, devido aos insultos que ele lhe dirigia; 3) No dia 19 de Agosto de 2011, cerca das 15h00m, quando a Maria M... se deslocou à residência do casal para ir buscar os seus bens pessoais, o arguido começou a gritar e a discutir com ela, apodando-a repetidamente de “puta, vaca, parola”; 4) No decurso dessa discussão, o arguido aproximou-se da ofendida, que naquele momento transportava um faqueiro, e atirou-o para o chão; 5) De seguida, o arguido agarrou a ofendida por um braço e empurrou-a, caindo ao chão, tendo sido separados por Sérgio P... e Sandra D..., genro e filha da ofendida; 6) Submetida a ofendida a perícia médico-legal, em 25/08/11, apresentava as seguintes lesões: equimose extensa na região malar esquerda e edema local, e uma ligeira escoriação na face lateral esquerda da cervical, para além de dores, que demandaram 15 dias para a sua cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional; 7) No dia 06/09/11, submetida a ofendida a perícia médico-legal apresentava no olho direito, com uma pequena equimose e edema malar; no braço direito, com uma equimose larga, circular, com dimensão de 4cmx1cm na face anterior do terço médio, uma equimose localizada na face interna com dimensão de 10cmx4cm; no braço esquerdo, com três equimoses com cerca de 2cm cada uma na face póstero-interna dos terços médio e inferior e também na face anterior interna do cotovelo, esta com 4cm; 8) No dia 10/11/11, submetida a ofendida a perícia médico-legal apresentava um edema ligeiro e equimose na face anterior da articulação metacarpofalângica do segundo dedo e dor à imobilização na mão esquerda; 9) No dia 04 de Janeiro de 2012, o arguido dirigiu-se à residência onde a Maria M... passou a viver a partir de 05/08/2011, sita na Rua C..., Aves, e do exterior da habitação, em tom alto e irado, começou a insultar a ofendida, apodando-a repetidamente de “vaca” e “puta”; 10) O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, conseguido e reiterado, de molestar a integridade física da sua esposa, produzindo-lhe as lesões e dores do tipo dos verificados, bem como de a afectar no seu bem-estar psíquico, designadamente, quando lhe dirigiu as expressões acima referidas, não obstante saber que o seu comportamento desencadeava medo na assistente, limitava a sua auto-determinação pessoal e afectava a sua dignidade pessoal; 11) Apesar de estar bem ciente disso, o arguido não se absteve de o fazer, tendo querido agir da forma como o fez, consciente de que violava os deveres conjugais a que estava obrigado pelo matrimónio, designadamente o dever de respeito; 12) Ao proceder da forma acima descrita, com carácter de regularidade, bem sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 1) O arguido já sofreu uma condenação, no âmbito do Proc. 332/01.0GDGMR – 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, pelo crime de detenção ilegal de arma, praticado em 16/09/01, condenado, por decisão de 15/07/08, transitada em 15/09/08, na pena de 70 dias de multa.

2.2. Factos não provados Não se provou: a) Que o casamento do arguido e da ofendida sempre foi marcado por desentendimentos entre o casal, e pouco tempo depois do casamento, começaram a ser constantes as cenas de violência perpetradas pelo arguido, que o arguido consumia bebidas alcoólicas em excesso, pelo que, sempre que tal acontecia, insultava, ameaçava e agredia fisicamente a ofendida; b) Que o arguido, no dia 19 de Agosto de 2011, cerca das 15h00m, quando a Maria M... se deslocou à residência do casal, pegou numa faca e apontou-a na direcção da ofendida, ao mesmo tempo que lhe deitou as mãos ao pescoço, apertando-o com força, só tendo parado mercê da intervenção de Sandra D... e Sérgio P..., filha e genro da ofendida; c) Que no dia 10 de Setembro de 2011, cerca das 10h00m, quando a ofendida seguia a pé na Avenida dos Podrais, em Lordelo, nesta comarca, de repente e sem que nada o fizesse esperar, surgiu o arguido conduzindo o seu veículo automóvel que, de imediato, o atravessou e imobilizou à frente da ofendida, dizendo-lhe que tinha de o acompanhar até à residência do casal; d) Que perante a recusa da ofendida, o arguido saiu do veículo e, com o intuito de a obrigar a entrar na viatura, agarrou na bolsa que aquela levava no braço e puxou-a com força, acabando por rebentar as alças; e) Que o arguido, persistindo naquele seu propósito de obrigar a Maria M... a acompanhá-lo e face à resistência por ela oferecida, a agarrou pelos braços e lhe desferiu várias bofetadas e murros na face, ao mesmo tempo que lhe exigia, aos berros, que fosse com ele para casa, só tendo parado graças à intervenção de alguns transeuntes que por ali passavam e se aproximaram em auxílio da ofendida; f) Que no dia 09 de Novembro de 2011, cerca das 17h30m, quando a ofendida seguia a pé na cidade de Guimarães, de repente e sem que nada o fizesse esperar, surgiu o arguido que, de imediato, se aproximou dela e lhe desferiu vários murros, atingindo-a na cabeça e na mão esquerda; g) Que no dia 04 de Janeiro de 2012, quando o arguido se dirigiu à residência onde a Maria M... passou a viver a partir...

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