Acórdão nº 570/11.8PCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LUSIA ARANTES
Data da Resolução22 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum n.º570/11.8PCBRG, com intervenção do tribunal colectivo, a correr termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, por acordão proferido em 26/4/2013 e na mesma data depositado, o arguido Carlos M... foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, com a agravante da reincidência, p. e p. pelos arts.203.º e 204.º n.º2 al.e) do C.Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão efectiva.

Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: I – O presente recurso é interposto da Decisão proferida na douta Sentença que condenou o arguido, como autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º e 204.º/1-e) do Código Penal (doravante C.P.).

II – Deu a sentença recorrida por provado que o arguido se apoderou, sem autorização e contra a vontade dos respectivos donos, de diversos artigos que se encontravam no interior de um estabelecimento comercial, onde se introduziu através da respectiva montra, situada à direita da porta de entrada, cujo vidro quebrou.

III – Por sua vez o Tribunal a quo, na fundamentação da matéria de facto, baseou-se nos depoimentos de António F... e José C..., assim como no relatório pericial constante de fls. 31 dos autos de processo.

IV – Para existir a condenação do arguido, seria necessário que se verificasse que a prova produzida, em audiência, se tivesse encaminhado no sentido que teria sido o arguido o responsável pela ocorrência do crime, que neste caso se revelou num dano de 137€.

V – Ora, salvo devido respeito, que é muito, nos presentes autos, de acordo com a prova produzida, deveria ter sido declarada a absolvição do arguido.

VI – Tal afirmação é sustentada pela falta de prova segura e inequívoca de que o arguido foi o autor do crime em questão.

VII – O arguido não prestou declarações, tendo sido inclusive julgado na ausência.

VIII – O depoimento das testemunhas (António F... e José C...) não revelaram que o arguido fosse o autor do crime.

IX – As testemunhas não presenciaram os factos e não reconheceram o arguido.

X – Tal facto compreende-se, uma vez que no decorrer da sua actividade profissional são confrontados diariamente com imensas pessoas todos os dias.

XI – Sendo impossível dizer quem é que já viram ou não, com certeza absoluta.

XII – Nesse sentido, também fica pouco certo que a porta em questão nunca seja tocada por outras pessoas.

XIII – No dia-a-dia normal, existem diversas situações comuns que implicam que as pessoas se vejam obrigadas a ter de manusear objectos que em condições normais não o fariam.

XIV - Caso o Tribunal pretendesse concluir de forma clara se a porta era aberta ou fechada por eventuais clientes, seria importante averiguar se alguma vez alguém tinha deixado cair, por exemplo, uma caneta e se para a apanhar, teve de mexer na porta.

XV - Igualmente, o Tribunal deveria ter colocado a hipótese de uma pessoa que, ao passar, escorregasse e, ao cair ou ao levantar-se, ter tocado na parte inferior do vidro XVI - Tais dúvidas deveriam ter imposto uma maior exigência nos depoimentos efectuados, e não se satisfazer apenas com meros indícios ou provas indirectas.

XVII - Os depoimentos, devido à sua fragilidade e ao seu teor abstracto, não podiam ser utilizados para corroborar com o relatório pericial.

XVIII - Tais depoimentos poderiam ser usados para inúmeras situações e para inúmeras pessoas.

XIX – Ninguém presenciou os factos.

XX – No presente caso apenas existem um relatório de inspecção lofoscópica e um relatório pericial, que comprovam que num dia qualquer o arguido tocou naquele vidro.

XXI - Logo, para além dos relatórios periciais, não existem elementos concretos, reforçados pelas regras da experiência comum, que provem que o arguido foi o autor de tais crimes.

XXII - O que é revelador de uma prova frágil e insuficiente.

XXIII - Trata-se de uma presunção sem uma forte base que a sustente.

XXIV - O que deita por terra todos os pressupostos objectivos e subjectivos necessários para condenação do arguido, sob a alçada de tal preceito legal.

XXV - Assim sendo, a douta Decisão recorrida, quanto à factualidade considerada provada, não se encontra devidamente fundamentada, com o que infringe o preceituado nos artigos 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º2.

XXVI - Por tudo isto, no presente caso, face a tantas incertezas, devemos atender ao princípio do “in dúbio pró reo”, segundo o qual perante a incerteza dos factos, o Tribunal tem de absolver o arguido por falta de provas e por conseguinte rejeitar a posição da acusação.

XXVII - Fica claro que não existem provas claras da prática do crime, para além de que, as mesmas apresentadas em nada provam a ocorrência de tais actos, o que leva de forma inevitável à aplicação do princípio referido, como resultado de toda a exposição.

XXVIII - O Tribunal a quo condenou o arguido a uma pena de prisão de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva.

XXIX - Para além do crime atendeu aos seus antecedentes criminais e à sua toxicodependência e, ainda, à sua ausência de perspectiva de vida.

XXX - Segundo o art.º 40.º do C.P., “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.” XXXI - Tal preceito deve ainda ser conjugado com os art.ºs 70.º e 71.º do C.P..

XXXII - O Tribunal a quo, salvo devido respeito, que é muito, perante as circunstâncias de vida do arguido deveria ter ponderado em penas alternativas à pena de prisão efectiva.

XXXIII - Perante as anteriores condenações, seria importante ponderar uma pena que revelasse uma oportunidade ao arguido e se adequasse uma pena que permitisse uma integração faseada na sociedade acompanhada por pessoas especializadas.

Pelo exposto, deve o...

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