Acórdão nº 570/11.8PCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA LUSIA ARANTES |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum n.º570/11.8PCBRG, com intervenção do tribunal colectivo, a correr termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, por acordão proferido em 26/4/2013 e na mesma data depositado, o arguido Carlos M... foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, com a agravante da reincidência, p. e p. pelos arts.203.º e 204.º n.º2 al.e) do C.Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão efectiva.
Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: I – O presente recurso é interposto da Decisão proferida na douta Sentença que condenou o arguido, como autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º e 204.º/1-e) do Código Penal (doravante C.P.).
II – Deu a sentença recorrida por provado que o arguido se apoderou, sem autorização e contra a vontade dos respectivos donos, de diversos artigos que se encontravam no interior de um estabelecimento comercial, onde se introduziu através da respectiva montra, situada à direita da porta de entrada, cujo vidro quebrou.
III – Por sua vez o Tribunal a quo, na fundamentação da matéria de facto, baseou-se nos depoimentos de António F... e José C..., assim como no relatório pericial constante de fls. 31 dos autos de processo.
IV – Para existir a condenação do arguido, seria necessário que se verificasse que a prova produzida, em audiência, se tivesse encaminhado no sentido que teria sido o arguido o responsável pela ocorrência do crime, que neste caso se revelou num dano de 137€.
V – Ora, salvo devido respeito, que é muito, nos presentes autos, de acordo com a prova produzida, deveria ter sido declarada a absolvição do arguido.
VI – Tal afirmação é sustentada pela falta de prova segura e inequívoca de que o arguido foi o autor do crime em questão.
VII – O arguido não prestou declarações, tendo sido inclusive julgado na ausência.
VIII – O depoimento das testemunhas (António F... e José C...) não revelaram que o arguido fosse o autor do crime.
IX – As testemunhas não presenciaram os factos e não reconheceram o arguido.
X – Tal facto compreende-se, uma vez que no decorrer da sua actividade profissional são confrontados diariamente com imensas pessoas todos os dias.
XI – Sendo impossível dizer quem é que já viram ou não, com certeza absoluta.
XII – Nesse sentido, também fica pouco certo que a porta em questão nunca seja tocada por outras pessoas.
XIII – No dia-a-dia normal, existem diversas situações comuns que implicam que as pessoas se vejam obrigadas a ter de manusear objectos que em condições normais não o fariam.
XIV - Caso o Tribunal pretendesse concluir de forma clara se a porta era aberta ou fechada por eventuais clientes, seria importante averiguar se alguma vez alguém tinha deixado cair, por exemplo, uma caneta e se para a apanhar, teve de mexer na porta.
XV - Igualmente, o Tribunal deveria ter colocado a hipótese de uma pessoa que, ao passar, escorregasse e, ao cair ou ao levantar-se, ter tocado na parte inferior do vidro XVI - Tais dúvidas deveriam ter imposto uma maior exigência nos depoimentos efectuados, e não se satisfazer apenas com meros indícios ou provas indirectas.
XVII - Os depoimentos, devido à sua fragilidade e ao seu teor abstracto, não podiam ser utilizados para corroborar com o relatório pericial.
XVIII - Tais depoimentos poderiam ser usados para inúmeras situações e para inúmeras pessoas.
XIX – Ninguém presenciou os factos.
XX – No presente caso apenas existem um relatório de inspecção lofoscópica e um relatório pericial, que comprovam que num dia qualquer o arguido tocou naquele vidro.
XXI - Logo, para além dos relatórios periciais, não existem elementos concretos, reforçados pelas regras da experiência comum, que provem que o arguido foi o autor de tais crimes.
XXII - O que é revelador de uma prova frágil e insuficiente.
XXIII - Trata-se de uma presunção sem uma forte base que a sustente.
XXIV - O que deita por terra todos os pressupostos objectivos e subjectivos necessários para condenação do arguido, sob a alçada de tal preceito legal.
XXV - Assim sendo, a douta Decisão recorrida, quanto à factualidade considerada provada, não se encontra devidamente fundamentada, com o que infringe o preceituado nos artigos 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º2.
XXVI - Por tudo isto, no presente caso, face a tantas incertezas, devemos atender ao princípio do “in dúbio pró reo”, segundo o qual perante a incerteza dos factos, o Tribunal tem de absolver o arguido por falta de provas e por conseguinte rejeitar a posição da acusação.
XXVII - Fica claro que não existem provas claras da prática do crime, para além de que, as mesmas apresentadas em nada provam a ocorrência de tais actos, o que leva de forma inevitável à aplicação do princípio referido, como resultado de toda a exposição.
XXVIII - O Tribunal a quo condenou o arguido a uma pena de prisão de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva.
XXIX - Para além do crime atendeu aos seus antecedentes criminais e à sua toxicodependência e, ainda, à sua ausência de perspectiva de vida.
XXX - Segundo o art.º 40.º do C.P., “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.” XXXI - Tal preceito deve ainda ser conjugado com os art.ºs 70.º e 71.º do C.P..
XXXII - O Tribunal a quo, salvo devido respeito, que é muito, perante as circunstâncias de vida do arguido deveria ter ponderado em penas alternativas à pena de prisão efectiva.
XXXIII - Perante as anteriores condenações, seria importante ponderar uma pena que revelasse uma oportunidade ao arguido e se adequasse uma pena que permitisse uma integração faseada na sociedade acompanhada por pessoas especializadas.
Pelo exposto, deve o...
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