Acórdão nº 224/09.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2013

Data24 Outubro 2013

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Relatório.

Recorrente: B…, S.A..

Recorridos: C… e esposa, D…..

Tribunal Judicial de Braga - 4º Juízo.

Por despacho proferido a fls. 191, e com fundamento no decurso do respectivo prazo sem que se tenha verificado o impulso processual da Exequente, foi declara extinta a presente instância executiva.

Através de requerimento apresentado a fls. 197 e seguintes, veio a Exequente requerer a aclaração e reforma do aludido despacho, com os fundamentos aí invocados, tendo sobre tal requerimento recaído o despacho de fls. 205, que, indeferindo esse requerimento, manteve, nos seus precisos termos, aquele despacho em que se declarou extinta a instância.

Dessa decisão interpôs a aqui Recorrente recurso, recebido por despacho de 24/09/2013, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Em 27/05/2011 apresentou o agravante as respectivas alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: “1. A B… instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, contra D… e C… para haver deles a quantia de € 10.869,32, acrescida de juros vincendos desde 30 de Dezembro de 2008 até efectivo e integral pagamento.

  1. No âmbito do presente processo de execução foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “F”, descrita na 1.ª Conservatória de Registo Predial de Braga sob o n.º …/São Vítor-“F” e inscrita na respectiva matriz sob o art. ….º-“F”, hipotecada para garantia da dívida dada à execução.

  2. A 28 de Junho de 2011 realizou-se diligência de abertura das propostas em carta fechada apresentadas com vista à aquisição do bem em apreço.

  3. Certo é que, por não ter sido apresentada qualquer proposta, foi determinado que o processo de venda seguisse a modalidade de venda por negociação particular, nos termos do n.º2 do art. 895.º do CPC (na redacção que lhe era dada pelo Decreto-Lei n.º 44 129 de 28 de Dezembro de 1961).

  4. Para o efeito, foi designada encarregada de venda a Agente de Execução em exercício de funções.

  5. Que, por sua vez, chamou a sociedade “N… – Sociedade de Leilões do Norte” ao exercício de tais funções.

  6. Era precisamente esta a fase processual em que os presentes autos se encontravam, quando foi proferido o despacho objecto de sindicância, mediante o qual se determinou a extinção da presente instância executiva ao abrigo e nos termos do art. 3.º/n.º1 do Decreto-Lei n.º 4/2013 de 11 de Janeiro.

  7. Não podemos concordar com tal apreciação, a qual, salvo o devido respeito, faz errónea interpretação e aplicação do art. 3.º/n.º1 do Decreto-Lei n.º 4/2013 de 11 de Janeiro.

  8. Da articulação do preceito legal vindo de aludir com o relatório do Diploma Legal em que se insere, decorre que a extinção dos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa, nos termos do art. 3.º/n.º1 do Decreto-Lei n.º 4/2013 de 11 de Janeiro, supõe que os autos estejam a aguardar um impulso processual cuja iniciativa caiba ao Exequente e que este esteja ciente da necessidade de tal iniciativa.

  9. Com efeito, e tal qual se conclui no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02 de Maio de 2013 (proc. n.º 30638/05.3YYLSB.L1-2, disponível in www.dgsi.pt) consideramos que «(...) fora desse duplo condicionalismo, não é possível concluir pela inércia do exequente, assim legitimadora do tal “juízo acerca do interesse no próprio processo”» (sublinhado nosso).

  10. Revertendo ao caso dos autos, temos que os mesmos se encontravam na fase de venda do bem imóvel aqui penhorado mediante negociação particular.

  11. Fase essa, diga-se, absolutamente alheia à iniciativa e impulso da aqui Exequente.

  12. Não incumbe à Exequente, ora Recorrente, promover a venda do imóvel aqui visado, nem tão pouco é obrigação sua apresentar proposta com vista à respectiva aquisição.

  13. Forçoso é, portanto, concluir que no caso dos autos não era, como não é, exigível à aqui Exequente, sobre quem não recai o ónus de diligenciar pela venda do imóvel penhorado nos autos que, sponte sua, tome qualquer iniciativa que conduza ao alcançar de tal fito.

  14. Acresce que, tendo o valor mínimo de venda do imóvel aqui penhorado sido fixado em € 18.200,00 (dezoito mil e duzentos euros), tão pouco se poderia exigir à aqui Exequente que peticionasse o prosseguimento dos autos com a penhora de outros bens, dada a impossibilidade legal suscitada pelo n.º 1 do art. 835.º do CPC (na redacção que lhe era dada pelo Decreto-Lei n.º 44 129 de 28 de Dezembro de 1961).

  15. Em suma, e diversamente do julgado no despacho aqui sindicado, entendemos que não cobrava aplicação, no caso sub iudice, o disposto no art. 3.º/n.º1 do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro.

  16. A decisão recorrida perfilha-se, assim, como redutora e totalmente desprovida de critérios de aplicação da lei e de interpretação jurídica, resultando numa solução material onerosa e desproporcionadamente onerosa para a B... que vê, por conta da não prática de um acto/impulso que não é devido, nem se adivinha qual se configure ser, a execução por si instaurada, e em que tem absoluto interesse, extinta.

  17. É, pois, violadora da disposição legal constante do n.º1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2013 de 11 de Janeiro, devendo, por isso, ser substituída por outra que determine o prosseguimento da execução e, bem assim, que determine a reposição do registo de penhora realizado à ordem destes autos (Ap. 3283 de 2010/09/14), caso o mesmo venha, entretanto, a ser cancelado.” Os Agravados não apresentaram contra-alegações.

A Mmª. Juiz manteve o despacho recorrido.

II – Delimitação do objecto do recurso - questões a apreciar.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-A, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).

Circunscreve-se a questão a decidir à questão de saber se existe ou não a causa que serviu de fundamento à declaração de extinção do presente processo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentação.

Fundamentação de facto.

O despacho recorrido contém a matéria de facto já demonstrada nos autos, razão pela qual se procede à sua transcrição: - A 25/06/2013, foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos não é praticada qualquer diligência executiva há mais de seis meses.

Por outro lado, não foi dado impulso processual pelo exequente.

Por isso, com a entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, encontram-se verificados os requisitos para a extinção da instância, nos termos do seu art. 3º, n.º 1.

Assim, declaro extinta a instância.

(…) - A 12/07/2013, foi proferido o seguinte despacho: “Não foi proferido despacho judicial sobre o requerimento apresentado pela exequente a solicitar o prosseguimento da venda por negociação particular porque não foi requerida a prática de qualquer acto da competência do juiz de execução.

Tal requerimento foi notificado ao agente de execução, competente para as diligências de venda.

Por outro lado, com o devido respeito por opinião diferente, não pode entender-se que o simples requerimento a pedir o prosseguimento das diligências de venda possa ser compreendido como capaz de dar impulso processual num processo onde não está demonstrada a prática de qualquer diligência de venda desde Julho de 2011, sendo as únicas informações prestadas pelo agente de execução com o seguinte teor: “aguardam os autos a apresentação de propostas para a aquisição do imóvel penhorado”.

Mantém-se assim o despacho que declarou a extinção da instância, com os mesmos fundamentos – a instância está parada há mais de seis meses e não foi dado impulso processual, capaz de fazer prosseguir...

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