Acórdão nº 224/09.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2013
Data | 24 Outubro 2013 |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – Relatório.
Recorrente: B…, S.A..
Recorridos: C… e esposa, D…..
Tribunal Judicial de Braga - 4º Juízo.
Por despacho proferido a fls. 191, e com fundamento no decurso do respectivo prazo sem que se tenha verificado o impulso processual da Exequente, foi declara extinta a presente instância executiva.
Através de requerimento apresentado a fls. 197 e seguintes, veio a Exequente requerer a aclaração e reforma do aludido despacho, com os fundamentos aí invocados, tendo sobre tal requerimento recaído o despacho de fls. 205, que, indeferindo esse requerimento, manteve, nos seus precisos termos, aquele despacho em que se declarou extinta a instância.
Dessa decisão interpôs a aqui Recorrente recurso, recebido por despacho de 24/09/2013, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Em 27/05/2011 apresentou o agravante as respectivas alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: “1. A B… instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, contra D… e C… para haver deles a quantia de € 10.869,32, acrescida de juros vincendos desde 30 de Dezembro de 2008 até efectivo e integral pagamento.
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No âmbito do presente processo de execução foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “F”, descrita na 1.ª Conservatória de Registo Predial de Braga sob o n.º …/São Vítor-“F” e inscrita na respectiva matriz sob o art. ….º-“F”, hipotecada para garantia da dívida dada à execução.
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A 28 de Junho de 2011 realizou-se diligência de abertura das propostas em carta fechada apresentadas com vista à aquisição do bem em apreço.
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Certo é que, por não ter sido apresentada qualquer proposta, foi determinado que o processo de venda seguisse a modalidade de venda por negociação particular, nos termos do n.º2 do art. 895.º do CPC (na redacção que lhe era dada pelo Decreto-Lei n.º 44 129 de 28 de Dezembro de 1961).
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Para o efeito, foi designada encarregada de venda a Agente de Execução em exercício de funções.
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Que, por sua vez, chamou a sociedade “N… – Sociedade de Leilões do Norte” ao exercício de tais funções.
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Era precisamente esta a fase processual em que os presentes autos se encontravam, quando foi proferido o despacho objecto de sindicância, mediante o qual se determinou a extinção da presente instância executiva ao abrigo e nos termos do art. 3.º/n.º1 do Decreto-Lei n.º 4/2013 de 11 de Janeiro.
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Não podemos concordar com tal apreciação, a qual, salvo o devido respeito, faz errónea interpretação e aplicação do art. 3.º/n.º1 do Decreto-Lei n.º 4/2013 de 11 de Janeiro.
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Da articulação do preceito legal vindo de aludir com o relatório do Diploma Legal em que se insere, decorre que a extinção dos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa, nos termos do art. 3.º/n.º1 do Decreto-Lei n.º 4/2013 de 11 de Janeiro, supõe que os autos estejam a aguardar um impulso processual cuja iniciativa caiba ao Exequente e que este esteja ciente da necessidade de tal iniciativa.
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Com efeito, e tal qual se conclui no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02 de Maio de 2013 (proc. n.º 30638/05.3YYLSB.L1-2, disponível in www.dgsi.pt) consideramos que «(...) fora desse duplo condicionalismo, não é possível concluir pela inércia do exequente, assim legitimadora do tal “juízo acerca do interesse no próprio processo”» (sublinhado nosso).
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Revertendo ao caso dos autos, temos que os mesmos se encontravam na fase de venda do bem imóvel aqui penhorado mediante negociação particular.
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Fase essa, diga-se, absolutamente alheia à iniciativa e impulso da aqui Exequente.
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Não incumbe à Exequente, ora Recorrente, promover a venda do imóvel aqui visado, nem tão pouco é obrigação sua apresentar proposta com vista à respectiva aquisição.
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Forçoso é, portanto, concluir que no caso dos autos não era, como não é, exigível à aqui Exequente, sobre quem não recai o ónus de diligenciar pela venda do imóvel penhorado nos autos que, sponte sua, tome qualquer iniciativa que conduza ao alcançar de tal fito.
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Acresce que, tendo o valor mínimo de venda do imóvel aqui penhorado sido fixado em € 18.200,00 (dezoito mil e duzentos euros), tão pouco se poderia exigir à aqui Exequente que peticionasse o prosseguimento dos autos com a penhora de outros bens, dada a impossibilidade legal suscitada pelo n.º 1 do art. 835.º do CPC (na redacção que lhe era dada pelo Decreto-Lei n.º 44 129 de 28 de Dezembro de 1961).
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Em suma, e diversamente do julgado no despacho aqui sindicado, entendemos que não cobrava aplicação, no caso sub iudice, o disposto no art. 3.º/n.º1 do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro.
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A decisão recorrida perfilha-se, assim, como redutora e totalmente desprovida de critérios de aplicação da lei e de interpretação jurídica, resultando numa solução material onerosa e desproporcionadamente onerosa para a B... que vê, por conta da não prática de um acto/impulso que não é devido, nem se adivinha qual se configure ser, a execução por si instaurada, e em que tem absoluto interesse, extinta.
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É, pois, violadora da disposição legal constante do n.º1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2013 de 11 de Janeiro, devendo, por isso, ser substituída por outra que determine o prosseguimento da execução e, bem assim, que determine a reposição do registo de penhora realizado à ordem destes autos (Ap. 3283 de 2010/09/14), caso o mesmo venha, entretanto, a ser cancelado.” Os Agravados não apresentaram contra-alegações.
A Mmª. Juiz manteve o despacho recorrido.
II – Delimitação do objecto do recurso - questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-A, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Circunscreve-se a questão a decidir à questão de saber se existe ou não a causa que serviu de fundamento à declaração de extinção do presente processo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentação.
Fundamentação de facto.
O despacho recorrido contém a matéria de facto já demonstrada nos autos, razão pela qual se procede à sua transcrição: - A 25/06/2013, foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos não é praticada qualquer diligência executiva há mais de seis meses.
Por outro lado, não foi dado impulso processual pelo exequente.
Por isso, com a entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, encontram-se verificados os requisitos para a extinção da instância, nos termos do seu art. 3º, n.º 1.
Assim, declaro extinta a instância.
(…) - A 12/07/2013, foi proferido o seguinte despacho: “Não foi proferido despacho judicial sobre o requerimento apresentado pela exequente a solicitar o prosseguimento da venda por negociação particular porque não foi requerida a prática de qualquer acto da competência do juiz de execução.
Tal requerimento foi notificado ao agente de execução, competente para as diligências de venda.
Por outro lado, com o devido respeito por opinião diferente, não pode entender-se que o simples requerimento a pedir o prosseguimento das diligências de venda possa ser compreendido como capaz de dar impulso processual num processo onde não está demonstrada a prática de qualquer diligência de venda desde Julho de 2011, sendo as únicas informações prestadas pelo agente de execução com o seguinte teor: “aguardam os autos a apresentação de propostas para a aquisição do imóvel penhorado”.
Mantém-se assim o despacho que declarou a extinção da instância, com os mesmos fundamentos – a instância está parada há mais de seis meses e não foi dado impulso processual, capaz de fazer prosseguir...
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