Acórdão nº 54/05.3TACBC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2013

Data07 Janeiro 2013

Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.

RELATÓRIO.

--- Nos autos de processo comum de que os presentes constituem apenso, designado o dia 22.05.2012 para debate instrutório, devidamente notificados os respectivos sujeitos processuais, àquela diligência processual não compareceram o Arguido Albino C... e o seu Ilustre Defensor. --- Na sequência daquelas ausências, findo o debate instrutório, o Tribunal Judicial da Comarca de Cabeceiras de Basto proferiu o seguinte despacho: --- «Nos termos do disposto no artigo 307.º, n.° 1, do Código de Processo Penal, encerrado o debate instrutório, o Juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia que é ditado para a acta.

Como é nosso timbre, por norma, damos integral cumprimento ao disposto na norma acabada de invocar e, caso o arguido tivesse comparecido nesta diligência, proferiríamos, de imediato, a decisão instrutória.

Não obstante, o arguido não compareceu, nem tão pouco o seu advogado constituído, e se é certo que entendemos não existir motivo para adiar o debate instrutório, por não ter chegado ao nosso conhecimento qualquer grave impedimento que tivesse impedido o arguido de comparecer, ainda assim, não podemos deixar de ponderar a hipótese de o arguido vir alegar e comprovar nos autos esse grave impedimento, bem como, grave impossibilidade de o comunicar a este tribunal até ao início da presente diligência.

Assim, prevenindo tal hipótese, o Tribunal não proferirá, de imediato, a decisão instrutória, designando para a leitura da mesma o próximo dia 29 de Maio de 2012, pelas 11:45 horas.

Notifique, sendo o arguido por contacto pessoal através do OPC competente» Cf. fls. 3 a 5. .

O Arguido foi pessoalmente notificado daquele despacho judicial em 28.05.2012 e o seu Ilustre Defensor foi notificado por via postal registada expedida em 25.05.2012, sexta-feira Cf. fls. 7. Embora aí conste a expedição da notificação em 22.05.2012, da consulta do site http://www.ctt.pt/feapl_2/app/open/tools.jspx?tool=0, com a referência RJ773987371PT consta que o registo em causa foi aceite na estação de correios de Cabeceiras de Basto pelas 15.57 horas do dia 25.05.2012. ---. --- Em 29.05.2012 constatada a falta do Arguido, assim como do seu Ilustre Defensor e nomeado Defensor oficioso àquele, o Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto proferiu decisão instrutória. --- Entretanto, em 04.06.2012, segunda-feira, o Arguido, representado pelo seu Ilustre Defensor constituído, apresentou o seguinte requerimento: (transcrição) – «Albino C..., com os sinais dos autos, tendo sido notificado de uma «Ata de leitura de Decisão Instrutória», onde se diz que faltou, pelo que foi condenado e que o seu mandatário também faltou, bem como de uma «Decisão», vem:

  1. Expor o seguinte: 1. A Acta diz que a leitura ocorreu em 29 de Maio, 2. As notificações para tal acto processual foram remetidas em 25 de Maio, sendo que, pois, o signatário foi notificado em 30 de Maio (cf Artigo 113° n° 2 do CPP) e o arguido em data, ainda, posterior (cf. Artigo 113º n° 3 do CPP) 3. Tal significa que a ocorrida leitura não poderia ter acontecido, por a notificação para a mesma não ter sido feita atempadamente.

    1. Não poderia, pois, o exponente ser, como o foi, punido por ter faltado.

    2. A decisão instrutória tem uma irregularidade que, naturalmente, o signatário teria arguido se tivesse estado presente à leitura da mesma.

  2. Arguir a irregularidade da leitura da decisão instrutória por ter ocorrido sem notificação prévia do arguido e do seu mandatário, que deve ser sanada, nos termos legais» Cf. fls. 12. ---. --- Na sequência daquele requerimento, o Tribunal Judicial da Comarca de Cabeceiras de Basto, proferiu em 12.06.2012 a seguinte decisão: (transcrição) --- «O arguido veio arguir a irregularidade da leitura da decisão instrutória, alegando que apenas foi notificado em 30 de Maio de 2012 para tal diligência quando a mesma decorreu no dia 29 de Maio de 2012.

    Mais alega que o seu mandatário apenas foi notificado por carta registada enviada em 25 de Maio de 2012.

    Assim, pretende que seja dada sem efeito a multa em que foi condenado, por faltar injustificadamente, já que não pode ser punido, atenta a data da sua notificação.

    Com vista nos autos, a Digna Magistrada do Ministério Público pugna pelo indeferimento da pretensão do arguido já que nenhuma irregularidade foi cometida já que o arguido foi notificado pessoalmente e atempadamente para a leitura da decisão instrutória.

    Cumpre decidir.

    Dispõe o artigo 307.º, n.° 1, do Código de Processo Penal que "Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a acta, considerando -se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução." Porém, no seu n.° 3, esta norma prevê que "Quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos a fim de proferir, no prazo máximo de 10 dias, o despacho de pronúncia ou de não...

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