Acórdão nº 391/01.6TAFLG-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução08 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

No processo de execução comum acima identificado, em que é exequente M… e executado J…, foi proferido o seguinte despacho, com data de 11 de Junho de 2012: «Fls. 208: Informe o Exmo. Sr. Solicitador de execução que a Exequente não beneficia de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da remuneração de solicitador de execução, tal como a própria reconhece no requerimento executivo apresentado, pois não pediu apoio judiciário para o efeito antes de propor a acção de execução.

Assim tem de proceder ao pagamento da provisão para despesas.» Inconformada, a exequente interpôs agravo, com as seguintes CONCLUSÕES: «l. Na ausência de recursos económicos que lhe permitam pagar custas ou encargos desta execução, e, beneficiando de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos do processo, a recorrente é efectivamente prejudicada pela Decisão que ordenou que fosse informado “o Ex.º Sr. Solicitador de execução que a Exequente não beneficia de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da remuneração de solicitador de execução, tal como a própria reconhece no requerimento executivo apresentado, pois não pediu apoio judiciário para o efeito antes de propor a acção de execução. Assim tem de proceder ao pagamento da provisão para despesas”; 2. Pois que, a agravante beneficia de apoio judiciário concedido no processo onde foi proferida a Sentença na qual esta execução se funda – cfr. n° 2, do artº 680º, do C.P.C.

  1. Sendo certo que o pedido de pagamento/provisão para efectivação da penhora em questão, corresponde a despesas do respectivo registo/certidão veículo automóvel (não até a remuneração do Ex° Sr. Solicitador de execução) – cfr. pedido de provisão; 4. Incumbia ao Tribunal ordenar a informação ao Exmo. Senhor Solicitador de execução de que, no processo onde foi proferida a Sentença dada a esta execução, à exequente foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo --- na vigência da Lei n° 30-E/2000, de 20 de Dezembro --- extensivo a estes autos por força do disposto nos n°s 4 e 5, do artigo 18°, da Lei n° 34/2004 de 29 de Julho; pelo que, não tem que proceder ao pagamento da provisão para despesas.

  2. O Despacho recorrido viola o disposto nos supra citados n°s 4 e 5, do artigo 18° da Lei 34/2004, de 29 de Julho; 6. Impede uma diligência de penhora por falta de meios económicos desta, exequente que, para tal, beneficia de apoio judiciário, e, ao abrigo do qual ao longo de oito anos outras penhoras foram efectuadas neste processo, sem qualquer pagamento ou encargo monetário da ora recorrente para essa realização.

  3. A Decisão em crise viola, além do mais, o n° l do artigo 20° da Constituição cia República portuguesa, que, a todos assegura “O acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.» (sic) Culmina as suas alegações no sentido de que seja revogado o despacho recorrido, a substituir por decisão que ordene que o Sr. Solicitados de execução seja informado nos termos que acima vão invocados na 3ª conclusão.

Foram juntos documentos extraídos do processo principal, com a seguinte...

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