Acórdão nº 254/11.7TBFAF- C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2013

Data31 Janeiro 2013

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Apelante: A…, Lda.

Apelados: B…, C… e D…, Lda.

Tribunal Judicial de Fafe – 3.º Juízo Cível.

  1. Por despacho judicial proferido em 23.10.2012, foi decidido determinar a suspensão dos presentes autos de habilitação de adquirente ou cessionário, até ser levantada a suspensão da instância relativamente à executada, insolvente D…, Lda., ou que seja extinta, relativamente à mesma, a execução intentada.

  2. Inconformada, veio a requerente interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. Por despacho proferido em 03.10.2012 nos autos principais, foi a execução suspensa quanto à sociedade executada insolvente D…, LDA., nos termos do disposto no art. 88.º n.º 3 do CIRE, face à declaração de insolvência, até que o processo de insolvência seja encerrado, tendo sido ordenado o prosseguimento da execução contra os demais executados E… e mulher, F….

  3. Não se vislumbra qualquer óbice a que a execução possa prosseguir contra terceiros, em especial, contra os terceiros adquirentes dos imóveis sobre os quais incide a garantia real que pretende o requerente fazer valer na execução.

  4. Não decorrendo do disposto no art. 56.º n.ºs 2 e 3 qualquer litisconsórcio necessário entre executado devedor originário e os terceiros adquirentes das frações hipotecadas.

  5. Ademais, tais frações, por serem propriedade de terceiros, não podem ser apreendidas a favor da massa insolvente da sociedade executada, devedora originária, nem tão pouco se poderá proceder à venda dessas frações no processo de insolvência.

  6. Portanto, o único meio processual de que dispõe o credor para fazer valer a sua garantia é mesmo o presente incidente de habilitação dos adquirentes das frações hipotecadas.

  7. Dado não ser possível a penhora de bens pertencentes a pessoa que não tenha a posição de executado, o exequente não tem outra alternativa que não seja deduzir o presente incidente de habilitação dos adquirentes das ditas frações, fazendo estes intervir na execução ao lado dos demais executados e dessa forma legitimar a penhora e consequente venda das frações hipotecadas e adquiridas pelos ora requeridos.

  8. Da caraterização da hipoteca como direito real de garantia decorre para o credor hipotecário, entre outros, o direito de sequela do bem que lhe está hipotecado.

  9. Para que o credor, aqui recorrente, possa fazer valer a garantia, terá necessariamente que fazer intervir na execução, por meio de incidente de habilitação dos adquirentes, os ora requeridos, terceiros em relação à dívida mas titulares dos bens onerados.

  10. O despacho ora em crise nega ao exequente o acesso à justiça para poder fazer atuar a hipoteca de que beneficia sobre as frações adquiridas pelos ora requeridos, não sendo assim assegurado ao titular o exercício dos seus direitos e interesses legítimos.

  11. Pois entendeu este Tribunal da Relação, em sede de recurso de Apelação, datado de 11.07.2012, Processo n.º 1622/11.0TBFAF-A.G1, que “o exequente que tendo instaurado a execução contra o seu devedor por desconhecer que o bem sobre que incide a hipoteca a seu favor foi pelo devedor transmitido a terceiro, deve deduzir o incidente de habilitação deste como única forma de contra ele fazer seguir a execução”.

  12. A decisão recorrida viola o disposto nos art.ºs 56.º n.ºs 2 e 3 e 376.º do Código de Processo Civil e art.ºs 20.º n.º 1 e 202.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

    Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que determine o normal prosseguimento do presente incidente de habilitação sendo, a final, os requeridos B… e mulher, C… julgados habilitados a intervir na execução, na...

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