Acórdão nº 1521/08.2TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente Antero … (exequente); Recorrido (s): Emília …(co-executada); ***** Nos autos de execução comum que Antero … intentou contra Emília … e Outros, foi proferido despacho pelo Mmº Juiz a quo a determinar a extinção da instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, condenando ainda ambas as partes, de forma igual, nas custas, com o seguinte teor: «Resulta da certidão que antecede que o(a) executado(a) Emília … foi declarado(a) insolvente, por decisão devidamente transitada em julgado.
Mais resulta que em sede de assembleia de credores de apreciação do relatório deliberou-se proceder à liquidação do activo.
Numa situação como à dos autos, face à redacção dada ao artº 88º do CIRE pela Lei nº 16/2012, de 20.04- aplicável nos termos do artº 6º-, a acção executiva terá de ficar suspensa até ao encerramento do processo nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artº 230. Ora, entendemos que tal suspensão configura um ato inútil porque o desfecho dos autos de insolvência terá de ser necessariamente um dos plasmados nessas alíneas, mormente alíneas a) e d).
Assim, mantemos a nossa posição de que com o início da liquidação serão os autos executivos extintos.
Destarte, atendendo à declaração de insolvência do(a) predito(a) executado(a), ao estado dos autos de insolvência (liquidação) e ao estatuído no artº 88º do CIRE, declaro extinta a instância da presente acção executiva, por impossibilidade superveniente da lide [artº 287º, alínea e), do C. P. Civil].
Custas a cargo do(a) exequente e do(a) executado(a) em partes iguais – artº 450º, nºs 1 e 2, alínea e), do C. P. Civil.» Com ele não se conformando, veio interpor recurso o exequente, em cujas alegações, conclui do seguinte modo: 1ª- A decisão recorrida é ilegal, por violação do disposto no nº 3 do artº 88º do CIRE, pelo que deve ser revogada e substituída por outra, que determine a suspensão da instância executiva, resultante da declaração de insolvência da executada, até que seja proferida decisão de encerramento no processo de insolvência da executada.
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- Mesmo na improcedência da anterior conclusão, a condenação do recorrente no pagamento em custas na proporção de metade, proferida pela decisão recorrida, é ilegal, por violação do disposto no nº 1 do artº 446º e alínea e) do nº 2 do artº 450º, ambos do CPC, pelo que, nesta parte, deve ser revogada e substituída por outra que isente o recorrente de...
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