Acórdão nº 1521/08.2TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução31 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente Antero … (exequente); Recorrido (s): Emília …(co-executada); ***** Nos autos de execução comum que Antero … intentou contra Emília … e Outros, foi proferido despacho pelo Mmº Juiz a quo a determinar a extinção da instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, condenando ainda ambas as partes, de forma igual, nas custas, com o seguinte teor: «Resulta da certidão que antecede que o(a) executado(a) Emília … foi declarado(a) insolvente, por decisão devidamente transitada em julgado.

Mais resulta que em sede de assembleia de credores de apreciação do relatório deliberou-se proceder à liquidação do activo.

Numa situação como à dos autos, face à redacção dada ao artº 88º do CIRE pela Lei nº 16/2012, de 20.04- aplicável nos termos do artº 6º-, a acção executiva terá de ficar suspensa até ao encerramento do processo nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artº 230. Ora, entendemos que tal suspensão configura um ato inútil porque o desfecho dos autos de insolvência terá de ser necessariamente um dos plasmados nessas alíneas, mormente alíneas a) e d).

Assim, mantemos a nossa posição de que com o início da liquidação serão os autos executivos extintos.

Destarte, atendendo à declaração de insolvência do(a) predito(a) executado(a), ao estado dos autos de insolvência (liquidação) e ao estatuído no artº 88º do CIRE, declaro extinta a instância da presente acção executiva, por impossibilidade superveniente da lide [artº 287º, alínea e), do C. P. Civil].

Custas a cargo do(a) exequente e do(a) executado(a) em partes iguais – artº 450º, nºs 1 e 2, alínea e), do C. P. Civil.» Com ele não se conformando, veio interpor recurso o exequente, em cujas alegações, conclui do seguinte modo: 1ª- A decisão recorrida é ilegal, por violação do disposto no nº 3 do artº 88º do CIRE, pelo que deve ser revogada e substituída por outra, que determine a suspensão da instância executiva, resultante da declaração de insolvência da executada, até que seja proferida decisão de encerramento no processo de insolvência da executada.

  1. - Mesmo na improcedência da anterior conclusão, a condenação do recorrente no pagamento em custas na proporção de metade, proferida pela decisão recorrida, é ilegal, por violação do disposto no nº 1 do artº 446º e alínea e) do nº 2 do artº 450º, ambos do CPC, pelo que, nesta parte, deve ser revogada e substituída por outra que isente o recorrente de...

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