Acórdão nº 3210/09.1TBBCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: Por sentença de 2 de março de 2010, proferida pelo 4º Juízo Cível do tribunal Judicial de Barcelos, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de F…, Lda.

Na sequência, abriu-se a fase de reclamação de créditos.

A C…, S.A. reclamou então o seu crédito de €387.363,88, garantido por hipoteca oportunamente constituída pela Insolvente e registada em 3 de Março de 1998, incidente sobre o prédio urbano sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de Barcelos, descrito na CRPredial de Barcelos sob o nº … da respetiva freguesia e inscrito na competente matriz sob o artigo ….

Tal prédio, oportunamente apreendido para a Massa, veio a constituir a verba nº 56 do auto de apreensão dos bens.

O referido crédito da C…, S.A. foi tido por reconhecido.

Também trabalhadores da Insolvente reclamaram créditos emergentes da violação e cessação de contratos de trabalho.

A final foi proferida sentença que, após homologação da lista de créditos reconhecidos e verificação de créditos controversos, graduou os créditos.

No que toca ao produto da venda da dita verba 56, decidiu-se, além do mais, que seriam satisfeitos em primeiro lugar os créditos dos trabalhadores, e em segundo lugar o crédito da C…, S.A.

Declarou-se na sentença, entretanto, que a verba nº 56 correspondia ao imóvel onde os trabalhadores da insolvente prestavam a sua actividade laboral.

Inconformada com o assim decidido, apela a credora C…, S.A.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1. Na sentença proferida pelo Tribunal a quo ficaram graduados com preferência de pagamento relativamente ao crédito da C… os créditos dos trabalhadores, emergentes da violação ou cessação de contrato de trabalho, no que respeita ao produto da venda do imóvel sobre o qual a C… detém hipoteca voluntária.

  1. Os créditos dos trabalhadores emergentes de violação ou cessação de contrato de trabalho apenas gozam de privilégio creditório imobiliário especial sobre os imóveis do empregador nos quais os trabalhadores prestem a sua actividade.

  2. Nesta conformidade, constitui o local do exercício da actividade do trabalhador facto essencial ao reconhecimento - ou não - do direito ao privilégio imobiliário especial consagrado na alínea b), do nº 1, do art. 377º do Código do Trabalho.

  3. A sentença recorrida atribui aos créditos reclamados pelos trabalhadores privilégio imobiliário por considerar que “a verba nº 56 corresponde ao local onde os trabalhadores prestavam a sua actividade laboral”.

  4. Assim não é, porém, ao menos relativamente a uma parte desse imóvel.

  5. Dos autos resultam demonstrados – por via documental – factos que demonstram que uma parte do imóvel correspondente à verba nº 56 do auto de apreensão se encontrava arrendada a duas sociedades terceiras.

  6. E que tinha, à data da declaração da insolvência, como fim único a utilização para armazém por parte das sociedades arrendatárias.

  7. Essa parte do imóvel é perfeitamente autonomizada do imóvel considerado na sua globalidade.

  8. O que significa que este imóvel não pode ser considerado como um todo e uma única unidade económica.

  9. Antes, pelo contrário, deve ser considerado como um conjunto de armazéns destinados a diversos fins.

  10. Alguns desses armazéns estavam afectos à prestação da actividade dos trabalhadores ao serviço da insolvente.

  11. Outros estavam destinados a outros fins, designadamente fins lucrativos mediante o respectivo arrendamento.

  12. Ora, mediante esclarecimento, veio o Sr. Perito que procedeu à avaliação imobiliária, esclarecer que “os espaços arrendados correspondem a 5,65% do Valor Global das Instalações”.

  13. O art. 11º do CIRE atribui poderes inquisitórios ao julgador, que pode fundamentar as suas decisões em factos não alegados pelas partes.

  14. Não raras vezes, o julgador escuda-se nessa norma para – não obstante a falta de alegação pelas partes interessadas – julgar provado que determinado imóvel corresponde ao local de trabalho dos trabalhadores.

  15. Por maioria de razão e por questões que se prendem com a aplicação do princípio da igualdade, não pode o Tribunal ignorar factos que constam expressamente dos autos e que neles se encontram – sem margem para dúvida – provados por via documental.

  16. No caso dos autos, relativamente a 5,65% do imóvel melhor descrito na verba nº 56 do auto de apreensão, não se verifica a situação de facto de que o art. 333º/1, al. b) do Cód. do Trabalho faz depender a atribuição de privilégio imobiliário especial ao crédito dos trabalhadores.

  17. Nessa conformidade, relativamente a essa parte do imóvel -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT