Acórdão nº 350/07.5TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. Nos autos de processo de inventário que corre termos no Tribunal Judicial de Amares, para partilha de bens de herança aberta por óbito de F…, veio a interessada M… interpor apelação da sentença homologatória da partilha do a quo (de 3/5/2012), sendo que, para a apelante, ao da referida decisão/sentença judicial recorrer, visa/pretende no essencial que o ad quem conheça de recurso de agravo interposto anteriormente de despacho interlocutório e que, tendo ficado retido, continua porém a respectiva apreciação a manter todo o interesse para a agravante.

A decisão agravada, proferida em sede de conferência de interessados de 13/9/2011, é do seguinte teor: “ (…) Diz-se que uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão da primeira, possa fazer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da segunda (art. 284º, nº 2, do C.P.C.). (...) (Há) uma única causa que se desdobrou em duas; a questão prejudicial já está proposta e o juiz só tem de resolver se, por esse facto, deve suspender-se a instância subordinada" (Ary Elias da Costa / F. Silva Costa / J. Figueiredo de Sousa, Código de Processo Civil - Anotado e Comentado, 3º vol., Livro III, Almedina, 1974, 477; no mesmo sentido, Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, 206 e 268, e vol. 1º, 286).

"A razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos" (Alberto dos Reis, Comentário..., 3º, 272).

Por sua vez, nos termos do art. 1335.º, n.º 1, do CPC , se , na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados.

No caso em apreço, a M… e outra pretendem a suspensão dos presentes autos de inventário até que seja decidida a questão de uma alegada dívida e após terminada a discussão sobre a propriedade dos imóveis relacionados como verbas 4 e 5.

Ora, como sobressai dos próprios requerimentos da M… e outra, as questões por si suscitadas não têm dignidade para suspender os presentes autos.

Em primeiro lugar, porque é manifesto que a ser verdade a existência dessa alegada dívida, a mesma será obviamente liquidada no âmbito dos processo executivo a que as requerentes aludem no seu requerimento, e não nos presentes autos de inventário.

Em segundo lugar, porque nada indicia que exista qualquer processo pendente no Tribunal onde esteja a ser discutida a alegada propriedade sobre as verbas 4 e 5, pelo que não pode o prosseguimento dos presentes autos estar dependente de uma discussão que, na presente data, é incerta.

Não existe, portanto, quanto a esta alegada discussão sobre a propriedade das verbas 4 e 5, qualquer causa judicial.

Assim, em face do exposto, é ponto assente que a acção executiva n.º 349/11.7TBAMR não consubstancia uma causa prejudicial aos presentes autos e, por conseguinte, não é fundamento para a suspensão deste processo de inventário.

Dito isto, indefere-se o requerido.

Determino, assim, a realização da conferência de interessados.”.

1.1.- A interessada M…, não se conformando com tal decisão/despacho, da mesma veio então agravar, concluindo as suas alegações do seguinte modo: - O Tribunal "a quo" fundamentou a Decisão de indeferimento no entendimento de que a pendência de urna acção executiva titulada em letra sacada pelo Inventariado e instaurada contra todos os herdeiros deste não constitui questão prejudicial relativamente ao processo de partilha.

- Embora a acção executiva tenha sido instaurada contra todos os herdeiros do "de cujus" a verdade é que a divida foi contraída por este.

- A posição que cada um dos herdeiros/Executados venha a assumir nos autos de Execução é susceptível de influir a partilha nos autos de inventário já que ::I p05ição dos herdeiros/interessados quanto a esta depende, em muito: da pendência da probabilidade de virem (ou não) a ser compelidos ao pagamento da obrigação assumida ou contraída pelo finado.

- Realmente, tendo sido esses Interessados remetidos para os meios comuns quanto à existência c ao montante da dívida, ficou-lhes veado discutir essa matéria em sede de Conferência de Interessados.

- Era e é, conveniente e admissível a suspensão da instância pelo menos até que expirasse o prazo de dedução de oposição à execução.

- O Tribunal "a quo" terá feito a mais adequada interpretação e aplicação do dispositivo nos arts, 279°, 1352º e l353º do Cód. Proc. Civil, pelo que o Despacho, aliás Douto, aí proferido deverá ser revogado por Douto Acórdão que determine a suspensão da instância.

1.2.- Já os agravados, em sede de contra-alegações do agravo, concluíram do seguinte modo: I - A pretensão da agravante é manifestamente infundada, pois o facto de ter intentado uma mera acção executiva baseada numa letra de câmbio alegadamente sacada pelo inventariado e instaurada contra os herdeiros da herança, a titulo pessoal, não é, por si só, suficiente para que constituísse uma questão prejudicial relativamente aos presentes autos de inventário.

II - Uma causa só é prejudicial ao processo de inventário quando nela se discuta questão de cuja resolução dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha, o que não é o caso de uma acção executiva.

III - Existe prejudicialidade quando numa primeira causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda, o que significa que uma alegada divida nunca poderá ser causa prejudicial...

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