Acórdão nº 350/07.5TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. Nos autos de processo de inventário que corre termos no Tribunal Judicial de Amares, para partilha de bens de herança aberta por óbito de F…, veio a interessada M… interpor apelação da sentença homologatória da partilha do a quo (de 3/5/2012), sendo que, para a apelante, ao da referida decisão/sentença judicial recorrer, visa/pretende no essencial que o ad quem conheça de recurso de agravo interposto anteriormente de despacho interlocutório e que, tendo ficado retido, continua porém a respectiva apreciação a manter todo o interesse para a agravante.
A decisão agravada, proferida em sede de conferência de interessados de 13/9/2011, é do seguinte teor: “ (…) Diz-se que uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão da primeira, possa fazer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da segunda (art. 284º, nº 2, do C.P.C.). (...) (Há) uma única causa que se desdobrou em duas; a questão prejudicial já está proposta e o juiz só tem de resolver se, por esse facto, deve suspender-se a instância subordinada" (Ary Elias da Costa / F. Silva Costa / J. Figueiredo de Sousa, Código de Processo Civil - Anotado e Comentado, 3º vol., Livro III, Almedina, 1974, 477; no mesmo sentido, Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, 206 e 268, e vol. 1º, 286).
"A razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos" (Alberto dos Reis, Comentário..., 3º, 272).
Por sua vez, nos termos do art. 1335.º, n.º 1, do CPC , se , na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados.
No caso em apreço, a M… e outra pretendem a suspensão dos presentes autos de inventário até que seja decidida a questão de uma alegada dívida e após terminada a discussão sobre a propriedade dos imóveis relacionados como verbas 4 e 5.
Ora, como sobressai dos próprios requerimentos da M… e outra, as questões por si suscitadas não têm dignidade para suspender os presentes autos.
Em primeiro lugar, porque é manifesto que a ser verdade a existência dessa alegada dívida, a mesma será obviamente liquidada no âmbito dos processo executivo a que as requerentes aludem no seu requerimento, e não nos presentes autos de inventário.
Em segundo lugar, porque nada indicia que exista qualquer processo pendente no Tribunal onde esteja a ser discutida a alegada propriedade sobre as verbas 4 e 5, pelo que não pode o prosseguimento dos presentes autos estar dependente de uma discussão que, na presente data, é incerta.
Não existe, portanto, quanto a esta alegada discussão sobre a propriedade das verbas 4 e 5, qualquer causa judicial.
Assim, em face do exposto, é ponto assente que a acção executiva n.º 349/11.7TBAMR não consubstancia uma causa prejudicial aos presentes autos e, por conseguinte, não é fundamento para a suspensão deste processo de inventário.
Dito isto, indefere-se o requerido.
Determino, assim, a realização da conferência de interessados.”.
1.1.- A interessada M…, não se conformando com tal decisão/despacho, da mesma veio então agravar, concluindo as suas alegações do seguinte modo: - O Tribunal "a quo" fundamentou a Decisão de indeferimento no entendimento de que a pendência de urna acção executiva titulada em letra sacada pelo Inventariado e instaurada contra todos os herdeiros deste não constitui questão prejudicial relativamente ao processo de partilha.
- Embora a acção executiva tenha sido instaurada contra todos os herdeiros do "de cujus" a verdade é que a divida foi contraída por este.
- A posição que cada um dos herdeiros/Executados venha a assumir nos autos de Execução é susceptível de influir a partilha nos autos de inventário já que ::I p05ição dos herdeiros/interessados quanto a esta depende, em muito: da pendência da probabilidade de virem (ou não) a ser compelidos ao pagamento da obrigação assumida ou contraída pelo finado.
- Realmente, tendo sido esses Interessados remetidos para os meios comuns quanto à existência c ao montante da dívida, ficou-lhes veado discutir essa matéria em sede de Conferência de Interessados.
- Era e é, conveniente e admissível a suspensão da instância pelo menos até que expirasse o prazo de dedução de oposição à execução.
- O Tribunal "a quo" terá feito a mais adequada interpretação e aplicação do dispositivo nos arts, 279°, 1352º e l353º do Cód. Proc. Civil, pelo que o Despacho, aliás Douto, aí proferido deverá ser revogado por Douto Acórdão que determine a suspensão da instância.
1.2.- Já os agravados, em sede de contra-alegações do agravo, concluíram do seguinte modo: I - A pretensão da agravante é manifestamente infundada, pois o facto de ter intentado uma mera acção executiva baseada numa letra de câmbio alegadamente sacada pelo inventariado e instaurada contra os herdeiros da herança, a titulo pessoal, não é, por si só, suficiente para que constituísse uma questão prejudicial relativamente aos presentes autos de inventário.
II - Uma causa só é prejudicial ao processo de inventário quando nela se discuta questão de cuja resolução dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha, o que não é o caso de uma acção executiva.
III - Existe prejudicialidade quando numa primeira causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda, o que significa que uma alegada divida nunca poderá ser causa prejudicial...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO