Acórdão nº 8311/11.3TBBRG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO No âmbito da reclamação de créditos deduzida por apenso aos autos de insolvência da firma A…, Lda., com sede na Rua…, em Braga, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou uma lista dos créditos reconhecidos, composta por dezasseis credores, referindo a inexistência de créditos não reconhecidos, após o que veio a ser proferida sentença de homologação dessa lista e de verificação e graduação de créditos.

Inconformados, recorreram os credores Banco B…, S.A. e Banco C…, S.A., os quais encerraram os recursos de apelação interpostos com as seguintes conclusões: No recurso interposto pelo Banco B…, S.A.: «1) Na sentença de graduação de créditos, relativamente ao imóvel de Vila Franca de Xira, os créditos dos trabalhadores (com os n.ºs 8, 10 e 14) foram graduados antes do ora recorrente (com o n.º 1).

2) Com o fundamento de que os privilégios imobiliários especiais de que estes gozam preferem à hipoteca existente a favor do recorrente - artigo 751º do Código Civil.

3) No entanto, não consta dos autos que os referidos trabalhadores tenham prestado o seu trabalho no imóvel de Vila Franca de Xira.

4) Aliás, tudo indicia em sentido oposto, servindo de exemplo o facto dos trabalhadores não terem alegado (nem muito menos provado) nas respectivas reclamações ou por outro meio que trabalhassem no imóvel mencionado.

5) Assim, quanto ao imóvel de Vila Franca de Xira, não se aplica a al. b) do n.º 1 artigo 333º do Código do Trabalho, pelo que não há privilégio creditório que justifique a graduação dos créditos dos trabalhadores antes do crédito do recorrente.

6) Em suma, no ponto A) da sentença de graduação de créditos, o crédito do recorrente não deve constar em segundo mas sim em primeiro lugar.

7) Sob pena de violação do disposto no artigo 333º do Código do Trabalho e o artigo 686º do Código Civil.» No recurso interposto pelo Banco C…, S.A.: «1) Em 12 de Março de 2012 a sociedade A…, Lda., foi declarada insolvente.

2) No prazo estabelecido na sentença que declarou a insolvência daquela sociedade, o ora recorrente reclamou os seus créditos no estrito cumprimento do disposto no art. 128 do CIRE.

3) Reclamou o recorrente um crédito cujo montante global ascendia a € 399.684,65 (trezentos e noventa e nove mil seiscentos e oitenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos) e acompanhou a sua reclamação de créditos de todos os documentos probatórios.

4) O crédito do recorrente encontra-se garantido por uma hipoteca voluntária que incide sobre o prédio urbano, denominado por Lote C1, correspondente a um edifício de rés-do-chão, andar e logradouro, situado na freguesia de …, concelho de Braga, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº …, inscrito na matriz sob o artigo … (verba 1 do auto de apreensão).

5) O Sr. Administrador de Insolvência procedeu à elaboração e apresentação aos autos da lista definitiva de credores por si reconhecidos, consignando não haver créditos não reconhecidos.

6) Da lista definitiva resulta que foi reconhecido ao recorrente um crédito no montante de € 399.625,86 (trezentos e noventa e nove mil seiscentos e vinte e cinco euros e oitenta e seis cêntimos), e, 7) Foram reconhecidos créditos de três trabalhadores (créditos indicados na lista sob os pontos 8, 10 e 14), os quais “gozam de privilégio creditório”.

8) O tribunal a quo decidiu homologar o crédito reconhecido ao recorrente e, 9) Graduar os créditos dos trabalhadores em primeiro lugar em relação a quase todos os bens, incluindo o imóvel sobre o qual incide a hipoteca do recorrente.

10) A decisão do tribunal a quo em homologar a lista definitiva elaborada pelo administrador de insolvência nos termos referidos em 6) a 9) viola a lei substancial, porquanto, 11) Não foi reconhecido ao recorrente um crédito no valor de € 58,79 (cinquenta e oito euros e setenta e nove cêntimos), e 12) O recorrente não foi avisado disso conforme impõe o art. 129 nº 4 do CIRE.

13) Face à ausência daquele aviso não foi possível ao recorrente deduzir qualquer impugnação.

14) Foi negada ao recorrente a possibilidade de impugnar a lista nos termos e prazos previstos no art. 130 nº 1 do CIRE e de assim exercer o contraditório imperativamente consagrado pelo art. 3 do CPC.

15) Foram assim violados os artigos 129 nº 4, 130 nº 1 e 3 do CIRE, art. 3 e 3-A do CPC.

16) Quanto aos créditos dos três trabalhadores referidos em 7) e 9), compulsadas as reclamações de crédito apresentadas pelos mesmos verifica-se que nenhum deles alegou nem tão pouco provou que os seus créditos gozavam de privilégio imobiliário especial sobre um qualquer bem imóvel do empregador.

17) Nenhum dos trabalhadores alegou/provou quaisquer factos concretos suscetíveis de demonstrar onde prestavam a sua atividade.

18) Limitaram-se a alegar que os seus créditos são laborais e como tal são privilegiados.

19) Sobre os trabalhadores impendia o ónus de alegar e provar não só a natureza dos seus créditos, mas também sobre que bens ou direitos incidiam as garantias de que eventualmente beneficiavam (art. 128 nº 1 do CIRE e art. 342 do CC), o que não fizeram.

20) O reconhecimento destes créditos com garantias que não foram alegadas e provadas aquando da reclamação de créditos, resulta numa violação do disposto nos art. 128 nº 1 do CIRE, art. 342 do CC, art. 516 do CPC e art. 333 nº 1 alínea b) do Código do Trabalho.

21) O administrador de insolvência elaborou a lista definitiva em violação à lei substancial e mais concretamente ao disposto nos art. 128 nº 1, 129 nº 4, 130 nº 1 todos do CIRE, art. 342 do CC, art. 516 do CPC e art. 333 nº 1 alínea b) do Código do Trabalho.

22) Não tendo o administrador de insolvência observado as imposições legais supra referidas cabia ao tribunal a quo fazê-lo.

23) Impende sobre o Juiz um dever legal de fiscalização, consagrado nos art. 58 do CIRE e art. 3 e 3-A ambos do CPC.

24) Decorre da lei que ao Juiz cabe o dever de fiscalizar a atividade do administrador de insolvência, podendo a todo o tempo exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos.

25) Dever esse que não foi cumprido, tendo assim sido violadas as...

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